TJDFT - 0708505-44.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 09:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ATELIE DA CONSTRUCAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708505-44.2022.8.07.0018 RECORRENTE: ATELIÊ DA CONSTRUÇÃO LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO DA IMPETRANTE.
ART. 155, § 2º, VII, DA CF (EC N. 87/2015).
ART. 20, LEI DISTRITAL N. 1.254/96 (REDAÇÃO PELA LEI DISTRITAL N. 5.546/2015).
DIFAL.
SUJEITO ATIVO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ESTADO DE LOCALIZAÇÃO DO DESTINATÁRIO.
REMESSA FÍSICA PARA OUTRO ESTADO.
LC 190/2022, ART. 11, §7º.
APERFEIÇOAMENTO DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA.
ADI N. 7158/DF.
CONSTITUCIONALIDADE DO § 7°, DO ARTIGO 11°, DA LEI KANDIR, COM REDAÇÃO DADA PELA LC 190/2022.
SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO REMESSA FÍSICA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO DIVERSO DA SEDE DO DESTINATÁRIO.
ESTADO DE DESTINO. § 7°, DO ART. 11 DA LEI KANDIR INSERIDO PELA LC 190/2022.
APLICABILIDADE PARA FATOS FUTUROS.
REGRA INTERPRETATIVA.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar qual o Estado ocupara a posição de sujeito ativo na relação jurídico tributária, para cobrança do DIFAL-ICMS para consumidores não contribuintes do imposto, quando o sujeito passivo da obrigação tributária tem sede no Distrito Federal, porém a entrega da mercadoria efetiva-se em Unidade Federada diversa, matéria alheia, portanto, à tratada no julgamento das ADIs 7078, 7066 e 7070. 2.
Dispõe a CF no art. 155 que: “compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (...) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto”. 3.
Nos termos da Lei Distrital n. 1.254/96, art. 20: “é devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal. (...) § 3º O imposto de que trata o caput é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada”. 4.
A LC 190/2022, com intuito de afastar conflitos em matéria de competência tributária relacionadas ao DIFAL, fez inserir o § 7° ao art. 11 da Lei Kandir, dispondo que “o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço”. 5.
A definição do local de prestação como sendo o Estado correspondente a “entrada física” da mercadoria apenas se dá com a inserção do § 7º ao art. 11 da lei Kandir, pela LC 190/2022, a fim de expungir conflitos em competência tributária entre os Estados, conforme justificativa do próprio projeto de lei que originou a referida LC. 6.
Tratou-se em verdade de delimitar o sujeito ativo da obrigação tributária, aperfeiçoando a regra matriz de incidência do imposto, notadamente no que concerne ao seu aspecto pessoal, ou seja, aquele que definirá as partes envolvidas na relação jurídica tributária, com fito de afastar hipótese de invasão de competência tributária. 7.
Embora entregue fisicamente em outra unidade da federação, a mercadoria “destinava-se” a sujeito passivo domiciliado no Distrito Federal, de modo que a entrega realizada em outro Estado da Federação é desimportante para aferição do sujeito ativo, conforme regramento anterior à LC 190/2022, pois fato posterior e estranho ao fato gerador da obrigação tributária principal. 8.
Assim, a remessa da mercadoria para outro estado que não o de domicílio do destinatário é fato alheio à obrigação tributária e posterior ao seu nascimento, que ocorreu, como cediço, com a circulação jurídica da mercadoria, nos termos da jurisprudência pátria. 9.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei de Mandado de Segurança. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 102, 104, 106, inciso I, e 110, todos do Código Tributário Nacional, e 11, §§ 3º e 7º, da Lei Complementar 87/1996, asseverando que o critério para a solução dos conflitos de competência tributária acerca do ICMS é o da entrada física da mercadoria na unidade da federação como destinatária.
Afirma, assim, “a inexigibilidade do DIFAL-ICMS pelo Distrito Federal, nas situações em que o bem seja alienado a consumidor final não contribuinte localizado naquele Estado (ou seja, com domicílio fiscal) ser entregue em outra Unidade Federativa.” (id 64385026, pág. 15).
No aspecto, colaciona ementa de julgado do TJRS com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, alega violação ao artigo 155, §2º, inciso VII, alínea “b”, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal, sustentando que o DIFAL-ICMS não deve ser recolhido ao Distrito Federal quando nele não estiver o consumidor da mercadoria, mas sim na Unidade da Federação que efetivamente recebe o bem, no caso, o Estado do Mato Grosso do Sul.
Pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados LUIZ PAULO JORGE GOMES, OAB/SP 188.761, THIAGO BOSCOLI FERREIRA,OAB/SP 230.421 e JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 247.200.
II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial reúne condições de trânsito quanto à alegação de ofensa ao artigo 11, §§ 3º e 7º, da Lei Complementar 87/1996.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional.
O dissenso interpretativo, por seu turno, foi apresentado nos moldes da legislação aplicável, o que reforça a conveniência da submissão do apelo à Corte Superior.
O extraordinário, por seu turno, também merece seguir.
A recorrente se desincumbiu do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral e a matéria, de índole jurídico constitucional, foi objeto de apreciação pelo órgão julgador, restando atendido, assim, o requisito do prequestionamento.
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome dos advogados LUIZ PAULO JORGE GOMES, OAB/SP 188.761, THIAGO BOSCOLI FERREIRA,OAB/SP 230.421 e JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 247.200.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
20/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/12/2024 15:15
Recurso extraordinário admitido
-
19/12/2024 15:15
Recurso especial admitido
-
19/12/2024 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/12/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/09/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
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03/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PARCIALMENTE VERIFICADA.
INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA ELEITA.
DEPÓSITOS JUDICIAIS E SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO.
ART. 933 E 493 DO CPC.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO QUE INFLUIR NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECLARADO DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS PELA EMBARGANTE/IMPETRANTE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado. 2.
Havendo compatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do decisum não se configura o vício de contradição no julgado. 3.
De acordo com o teor do enunciado n.º 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, configura-se legítima a oposição dos aclaratórios com a finalidade de prequestionar matéria para fins de interposição de recursos especiais.
Contudo, ainda que se tenha a finalidade de prequestionamento, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 4.
O órgão fracionário não resta obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do decisum. 5.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, caso o recurso seja rejeitado. 6.
In casu, este Colegiado, à luz dos preceitos normativos, jurisprudenciais e doutrinários atinentes ao tema, manteve a sentença que denegou a segurança, no qual a Embargante pretendia assegurar pretenso direito líquido e certo de deixar de recolher, ao Distrito Federal, o DIFAL-ICMS no caso do bem adquirido por consumidor final localizado no Distrito Federal ser entregue em outra unidade federada, bem como determinar que a autoridade tida por coatora, ou quem suas vezes estiver fazendo, que se abstivesse de constituir ou exigir o referido tributo e incluir seu nome em dívida ativa. 6.
Quanto à sujeição ativa da obrigação tributária, a via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 7.
Nos termos do 493 do CPC, se após a propositura houver fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração. 7.1.
No mesmo sentido, mas no âmbito recursal, a determinação contida no art. 933 do CPC. 8.
A improcedência da ação antiexacional aliada ao depósito do montante integral do tributo devido, acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, nos termos do art. 156, VI, do CTN. 8.1.
No entanto, havendo a extinção do crédito tributário pelo pagamento, durante o curso do processo, os depósitos judiciais que buscavam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário devem ser levantados pela Impetrante, com respectivo requerimento ao juízo de origem, e não convertidos em renda, pela não concessão da segurança, uma vez que devidamente adimplidos anteriormente e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 9.
Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão e declarar o direito da Embargante/Impetrante ao levantamento dos depósitos judiciais realizados no bojo do mandado de segurança. -
30/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:57
Conhecido o recurso de ATELIE DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-62 (EMBARGANTE) e provido em parte
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 20:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
23/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:37
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708505-44.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ATELIE DA CONSTRUCAO LTDA EMBARGADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Com fulcro no art. 10 do CPC[1] e tendo-se em vista a informação prestada, acerca do adimplemento do tributo, pelo DISTRITO FEDERAL (ID 61548434) e documentação correspondente colacionada, intime-se a Impetrante ATELIE DA CONSTRUCAO LTDA para, querendo, manifestar-se.
Prazo: 5 (cinco) dias, conforme art. 218, §3º do CPC[2].
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Relatora [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. -
18/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
15/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
17/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
29/05/2024 15:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/05/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:52
Conhecido o recurso de ATELIE DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
-
15/05/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/04/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 22:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
18/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 22:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
04/01/2024 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7078, 7066 e 7070
-
07/02/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:09
Decorrido prazo de ATELIE DA CONSTRUCAO LTDA em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 18:26
Publicado Decisão em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 21:30
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/11/2022 16:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
09/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
08/11/2022 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2022 17:22
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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