TJDFT - 0708506-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2024 03:53
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708506-92.2023.8.07.0018 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se os presentes autos de ação civil pública, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – ASDF, em face do DISTRITO FEDERAL, visando o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo de 20% para os servidores associados, do cargo de Agente de Vigilância Ambiental, lotados na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Em síntese, a autora alega que os associados representados laboram no combate de várias doenças e com isso manuseiam vários produtos químicos, logo com lastro no art. 83 lei Complementar Distrital nº 840/2011, fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade.
Ato constitutivo da associação em ID 166418579 e lista dos associados representados na presente demanda constante dos autos.
Comprovante do recolhimento de custas juntados em ID 173129124 e procuração judicial em ID 166418575.
Devidamente citado, o Distrito Federal apresentou contestação em ID 181924114, na qual alegou em sede de preliminar: (a) impugnação ao valor da causa e aponta como valor devido a quantia de R$ 3.054.301,82 (três milhões e cinquenta e quatro mil trezentos e um reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao proveito econômico; (b) defeito na representação processual, tendo em vista a ausência de autorização expressa dos associados e; (c) ilegitimidade ativa da associação em decorrência do defeito na representação processual.
No mérito, a Fazenda Pública aduz que para o recebimento do adicional de insalubridade é necessária a ocorrência da habitualidade e o contato permanente com as substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
Assim, conclui que os requisitos não foram preenchidos.
Por fim, alega que não há previsão orçamentária capaz de cobrir as despesas com o pagamento da rubrica discutida nos autos, bem como aponta que é vedado ao Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores públicos do Executivo.
A autora manifestou em sede de réplica em ID 186397592.
Parecer do Ministério Público em ID 188380795.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar as questões processuais pendentes.
I – Impugnação ao valor da causa Na contestação de ID 181924114, os réus impugnaram o valor atribuído à causa, alegam que para a presente demanda o valor correto seria o proveito econômico pretendido.
Atribuíram a causa, a quantia de R$ 3.054.301,82 (três milhões e cinquenta e quatro mil trezentos e um reais e oitenta e dois centavos).
A parte autora busca o Judiciário para que seja incluído a rubrica do adicional de insalubridade nos vencimentos dos associados representados no feito, bem como seja o réu compelido a pagar o adicional de insalubridade aos associados representados na presente demanda.
Sobre o tema dispõe o art. 292, do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Em que pese, na presente demanda, a parte autora buscar por meio de ação civil pública interesse individual dos representados, extrai-se dos autos, que por meio da presente demanda busca-se evidente proveito econômico, uma vez que, na hipótese de ser declarado procedentes os pedidos iniciais, haverá proveito econômico com o feito.
Ora, verifica-se então, a existência de proveito econômico, o qual corresponde ao valor que eventualmente poderá ser acrescido aos vencimentos dos servidores públicos, pelo qual julgo plausível os cálculos apresentados pelo réu em ID 181924115.
Ademais, importante destacar, que apesar da associação autora atuar no feito como substituta processual, o entendimento do STJ é no sentido de que o valor da causa deve corresponder a soma dos valores pleiteados pelos substituídos. É ver: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA.
LEI 12.855/2013.
PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS REMUNERADAS.
INTERPRETAÇÃO LEGAL.
EXCLUSÃO.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
SOMA DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS. 1.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.
A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem espelha a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor atribuído à causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.661/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Assim, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa e determino a retificação do valor da causa para R$ 3.054.301,82 (três milhões e cinquenta e quatro mil trezentos e um reais e oitenta e dois centavos).
II – Ilegitimidade ativa A legitimidade ativa consiste em uma reunião de requisitos para conduzir validamente uma ação judicial.
Como regra, serão legítimos para propor ação quem reúne tanto o direito da relação material quanto da relação processual.
Como exceção, o art. 18 do CPC preceitua que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
No caso concreto, a ação civil pública foi proposta pela associação que representa os agentes de vigilância ambiental, desse modo, estamos diante de substituição processual e por isso, não se faz necessário o preenchimento dos requisitos do art. 5º, inciso XXI da Constituição da República, e não se aplica o entendimento do e.
STF no julgamento do RE 573.232.
Esse é o entendimento firma pelo c.
STJ, no julgamento do REsp 1.799.930/MG, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Ação civil pública, ajuizada pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, na qual sustenta a nulidade cláusulas de contratos de arrendamento mercantil. 3.
Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear. 9.
As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE 612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio. 6.
Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.799.930/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) Desse modo, reconheço a legitimidade da associação para propositura da presente demanda e rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa requerida.
III – Inadequação da via eleita
Por outro lado, a demanda deverá ser extinta tendo em vista a inadequação da via eleita em decorrência da falta de interesse processual, conforme será demonstrado a seguir.
A presente ação, foi ajuizada com o objetivo de compelir o réu a realizar o pagamento do adicional de insalubridade para todos os representados pela autora, isto é, todos os associados do cargo de Agente de Vigilância Ambiental, lotados na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
No âmbito distrital, o adicional está previsto no art. 79 e seguintes da Lei Complementar 840/2011 nos seguintes termos: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 80.
Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único.
A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, deve exercer suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 81.
Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Art. 82.
Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único.
Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis meses.
Art. 83.
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; II – dez por cento, no caso de periculosidade. § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento. § 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.
Por sua vez, o Decreto 32.547/2010, regulamentou a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação de trabalho com raio X e radiação ionizante, estabelecendo, entre outras normas, a necessidade de realização de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos.
Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. § 1º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. § 2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido.
Do exposto, verifica-se que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova, de maneira técnica e inequívoca, o efetivo desempenho das atividades em condições insalubres.
Ademais, é pacífico no eg.
TJDFT que para o recebimento do adicional de insalubridade, faz-se necessária a habitualidade e o contato permanente com as substâncias que poderão ensejar a concessão do adicional de insalubridade.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1.
Constata-se a ocorrência de cerceamento de defesa quando, requerida a produção de prova pericial e tendo o Juízo de primeiro grau se manifestado pela desnecessidade de dilação probatória, a sentença se fundamenta na ausência de demonstração do direito alegado, à luz do art. 373, inciso I, do CPC, pois a insalubridade que ensejaria eventual pagamento de adicional deveria ter sido aferida por meio de perícia no local de trabalho realizada em conformidade com o Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. 2.
Segundo os arts. 79 a 83 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, fará jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade o servidor que trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, enquanto durarem as condições ou os riscos que deram causa a sua concessão.
Todavia, para recebimento do referido adicional é imprescindível que o laudo pericial do local ou da situação laboral diga as reais circunstâncias, pois o direito à referida verba não decorre da simples leitura das atribuições do cargo ocupado. 2.1.
O art. 3º do Decreto Distrital nº 32.547/2010 condicionou o pagamento do adicional de insalubridade ou o de periculosidade à elaboração de perícia técnica para auferir se o servidor está exposto a fatores de risco físicos e biológicos e o grau de tais riscos, valendo salientar que em relação à concessão dos mencionados adicionais, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho, dentre elas a NR nº 15, que em seu Anexo nº 14 dispõe sobre a exposição a agentes biológicos (art. 12 do mencionado Decreto Distrital), sendo que o rol constante do referido anexo não possui caráter taxativo. 3.
Apelação provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa.
Sentença cassada. (Acórdão 1301985, 07105278020198070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, conforme mencionado no julgado colacionado acima, além da habitualidade e da permanência, o laudo pericial deve ser personalíssimo, pois não são todos os servidores de uma carreira ou cargo que realizam as mesmas atividades. É por isso, que o início do pagamento do referido adicional deve ser fixado na data do laudo pericial técnico que atesta as condições especiais de quem vai receber os valores, não podendo presumir a exposição ou fixar retroativamente os efeitos do laudo.
Pelas razões expostas alhures, verifica-se a inadequação da via eleita, uma vez que por meio de ação civil pública, a substituta processual pretende conseguir uma tutela jurisdicional para concessão de adicional de insalubridade, na qual se faz necessária a realização de perícia técnica personalíssima.
A realização dessa perícia nesta demanda é contraproducente, pois seria realizada de forma genérica, impossibilitando a execução do título judicial, considerando a necessidade de analisar caso a caso e o local de trabalho de cada servidor.
Ora, temos que a presente demanda não é útil para fornecer ao autor a vantagem pretendida, logo, não é cabível admitir que se processe essa ação civil pública.
Ainda que fosse realizado uma perícia individualizada para cada representado, a presente demanda estaria ferindo o princípio da razoável duração do processo, concorrendo para este órgão jurisdicional se torne moroso, bem como descaracterizando o objetivo central da ação.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
TJDFT, conforme se verifica no voto do i.
Desembargador James Eduardo Oliveira, proferido nos autos do processo nº 0017640-68.2015.8.07.0018, na 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 30/1/2019.
Na oportunidade, no julgamento recursal de ação coletiva, com o objetivo do recebimento de adicional de insalubridade, proposta pelo sindicato dos servidores da carreira de agentes socioeducativos do Distrito Federal, foi reconhecida a necessidade do ajuizamento de ações individuais, para o recebimento do aludido adicional.
Vejamos: Na petição inicial foi afirmado que todos os servidores da Carreira Sócioeducativa trabalham em ambiente insalubre e requerido o pagamento do adicional respectivo.
Logo, na própria demanda deve ser definido se o pedido procede, improcede ou procede em parte em relação a alguns servidores.
A rigor, representa ação autônoma aquela em que o servidor deve demonstrar que trabalha em ambiente insalubre, ou seja, que atende aos requisitos legais para o reconhecimento do adicional de insalubridade, circunstância que descortina a inadequação da liquidação de sentença, procedimento que, no contexto de demanda coletiva, tem contornos definidos: demonstrar que o liquidante sofreu os danos genericamente admitidos na sentença condenatória.
Outrossim, trago à baila um julgamento do TJSP, o qual vai ao encontro do entendimento deste juízo. É ver: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Pretensão do Sindicato autor de que seja mantido o pagamento do adicional de insalubridade suprimido pelo Município de Guarulhos em 2019, com base no Memorando nº 306/2018 e parecer dos engenheiros da Divisão Técnica de Segurança e Saúde do Servidor.
Sentença de procedência do pedido.
Insurgência do Município com arguição de preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa "ad causam" e, no mérito, pela improcedência, e do autor visando à majoração da verba honorária.
Acolhimento das preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita.
Embora o Sindicato possua legitimidade extraordinária, como substituto processual, para defender os interesses coletivos e individuais homogêneos dos servidores da categoria que representa (art. 8º, III, da CF), no caso em exame pretende a defesa de direito individual heterogêneo, insuscetível de ser tutelado em ação coletiva.
Ausência, ainda, de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita.
Pedido formulado pelo autor de manutenção do pagamento do adicional de insalubridade a todos os representados pelo Sindicato.
Legislação que disciplina a matéria que não prevê a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade.
Necessidade de verificar se o trabalhador realiza atividades em contato com agentes insalubres para que faça jus ao recebimento do benefício.
Agentes comunitários de saúde que realizam diversas atividades, descritas no art. 340 da Lei Municipal nº 7.550/19.
Necessidade de laudo específico para cada servidor, indicando as atividades desempenhadas.
Prova pericial com a conclusão de que o adicional é devido em grau médio (20%), insuficiente para comprovar que todos os servidores representados pelo Sindicato autor desempenham atividades insalubres, visto que apenas quatro servidoras da categoria foram entrevistadas pelo perito.
O adicional de insalubridade não tem natureza ou caráter genérico e permanente, mas eventual e "pro labore faciendo", sendo necessário analisar a situação de cada trabalhador individualmente.
Impossibilidade de se defender interesse individual heterogêneo dos servidores em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato.
Precedentes do STF e desta C.
Corte de Justiça.
Sentença reformada para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, invertidos os ônus da sucumbência.
Recurso do Município provido, prejudicado o do autor. (TJSP; Apelação Cível 1038531-87.2019.8.26.0224; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 05/05/2021) Em decorrência do todo exposto, reconheço de ofício a inadequação da via eleita em decorrência da falta de interesse processual, assim, a extinção do feito é medida que se impõe, com lastro no art. 485, inciso VI.
Dispositivo Por consequência do exposto alhures, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da inadequação da via eleita.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o art. 18 da Lei nº 7.347, que dispõe sobre a ação civil pública.
Ao CJU para adequar o valor da causa, tendo em vista o acolhimento da impugnação ao valor da causa.
Havendo interposição de Apelação, proceda o cartório de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:25:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J o -
19/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 08:31
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708506-92.2023.8.07.0018 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando o princípio da não surpresa, lastreado no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes e o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem sobre o interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a concessão de adicional de insalubridade requer a realização de perícia técnica personalíssima.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 19:00:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
03/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 05:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:25
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708506-92.2023.8.07.0018 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando a decisão de ID 166487062, bem como o parecer do parquet em ID 188380795, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, realize a juntada da ata atual de posse da diretoria da associação, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de saneamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:32:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
01/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 06:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/10/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:43
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 27.***.***/0001-56 (AUTOR).
-
19/09/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 04:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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