TJDFT - 0708491-03.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708491-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES COELHO NETO EXECUTADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por intermédio da decisão de ID 229614017, foi expressamente determinado à terceira interessada DOTS ARQUITETURA E DESIGN LTDA – CNPJ: 31.***.***/0001-61 que efetuasse o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos alugueres devidos ao executado RICARDO MARTINS MOREIRA JÚNIOR, em conta judicial do Banco de Brasília, agência 0155, vinculada ao presente feito.
Constata-se, contudo, que apenas os meses de maio e agosto/2025 foram regularmente depositados em juízo, ao passo que as parcelas correspondentes a junho e julho/2025 foram pagas diretamente ao executado, conforme manifestação de ID 246158302, apresentada pela terceira interessada, em desconformidade com o que fora determinado.
Assim, intime-se o primeiro executado (RICARDO MARTINS MOREIRA JÚNIOR) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos a regularização dos pagamentos de junho e julho/2025, mediante depósito judicial na conta vinculada ao presente feito, sob pena de adoção de medidas executivas.
Sem prejuízo, à Secretaria do CJU para que providencie a juntada do extrato BANKJUS atualizado, detalhado e individualizado, contendo o histórico de todos os depósitos judiciais já realizados, com identificação da conta vinculada e respectivas datas de efetivação.
Oportunamente, dê-se vista à parte credora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2025 13:12
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:12
Outras decisões
-
26/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/08/2025 17:00
Juntada de Petição de comprovante
-
13/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DOTS ARQUITETURA E DESIGN LTDA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:58
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:58
Outras decisões
-
25/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:35
Outras decisões
-
25/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ARISTIDES COELHO NETO em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:58
Indeferido o pedido de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR - CPF: *52.***.*29-34 (EXECUTADO)
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20/05/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708491-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES COELHO NETO EXECUTADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte devedora sob ID 232666919.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/04/2025 12:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2025 17:13
Juntada de Petição de impugnação
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708491-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES COELHO NETO EXECUTADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de apreciação do pedido de penhora dos frutos do imóvel de matrícula 30630 (sala 320), considerando que o pedido de penhora dos frutos da sala 322 (matrícula 30807) restou prejudicado, ante o distrato informado sob ID 160882449.
Considerando o pedido de penhora de alugueres relativos ao contrato de locação havido pelo executado, RICARDO MARTINS MOREIRA JÚNIOR, com a empresa DOTS ARQUITETURA e DESIGN LTDA, referente a imóvel de propriedade comum com a esposa do executado, CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, que adotaram o regime de comunhão parcial de bens, conforme se observa da certidão de matrícula de ID 188601413, com fulcro no art. 855 e seguintes do CPC, defiro a penhora de 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes do contrato de locação celebrado pela parte executada RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR - CPF: *52.***.*29-34 (ID 221103191).
Expeça-se mandado de intimação e de penhora dos créditos atinentes ao contrato de locação a ser cumprido no endereço do imóvel locado no SIA trechos 03/04, lotes 625/698, Bloco A, sala 320, matrícula 30630, Edifício SIA CENTRO MULTIEMPRESARIAL, SETOR DE INDÚSTRIAS/DF , advertindo ao locatário DOTS ARQUITETURA E DESIGN LTDA, CNPJ 31.***.***/0001-61 que deverá promover o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos alugueres devidos ao executado RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR - CPF: *52.***.*29-34, em conta judicial do Banco de Brasília, agência 0155, vinculada ao presente feito, processo nº 0708491-03.2021.8.07.0016, à disposição deste juízo (1º Juizado Especial Cível de Brasília), até o limite do débito de R$ 86.215,92 (oitenta e seis mil, duzentos e quinze reais e noventa e dois centavos), objeto do presente cumprimento de sentença, conforme planilha apresentada pela parte exequente sob ids 227706790 e 227706791.
Advirta-se à locatária de que só estará exonerada dos pagamentos do aluguel se o depósito se realizar neste juízo, sob pena de entender-se pela fraude à execução (art. 856, §§ 2º e 3º do CPC).
Fica a parte executada (RICARDO MARTINS MOREIRA JÚNIOR - CPF: *52.***.*29-34) intimada, por publicação, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada, para eventual impugnação.
Fica, ainda, a parte interessada (CLÁUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS - CPF: *86.***.*94-04) intimada, por publicação, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:53
Deferido o pedido de ARISTIDES COELHO NETO - CPF: *39.***.*92-53 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/03/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:17
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ARISTIDES COELHO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:30
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 14:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/01/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708491-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES COELHO NETO EXECUTADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME CERTIDÃO Consoante decisão de ID 217421002, "dê-se vista à parte exequente, por igual prazo de 05 (cinco) dias." BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 10:35:39. -
19/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DOTS ARQUITETURA E DESIGN LTDA em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:37
Deferido o pedido de ARISTIDES COELHO NETO - CPF: *39.***.*92-53 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/10/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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06/10/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708491-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES COELHO NETO EXECUTADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros.
Assim, não há óbice à manutenção da penhora do imóvel de matrícula 30.630, conforme termo de penhora de ID 159471629, no entanto, responde a parte exequente com eventual ônus de sua inércia em promover a averbação respectiva.
Em que pese a penhora dos imóveis, é inviável a designação de hasta pública para a alienação por este juízo, pois representa medida inútil ao adimplemento do débito objeto dos autos, tendo em vista a existência de penhoras antecedentes, não havendo indícios de que o eventual valor oriundo da alienação seria suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente.
Expeça-se mandado de verificação para o imóvel SIA TRECHOS 03/04, LOTES 625/698, BLOCO A, SALA 320, ED.
SIA CENTRO MULTIEMPRESARIAL, SETOR DE INDÚSTRIAS/DF, a fim de certificar o ocupante do imóvel, que deverá informar a que título ocupa o imóvel, e, sendo o caso, apresentar o contrato de locação respectivo.
Cumprida a diligência, dê-se vista à parte exequente, para indicar bens da parte exequente passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:10
Outras decisões
-
09/08/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:30
Outras decisões
-
25/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/07/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708491-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES COELHO NETO EXECUTADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria do CJU acerca do retorno do ofício encaminhado à 7ª Vara Cível de Brasília, conforme decisão com força de ofício de ID 197735266, antepenúltimo parágrafo.
Em caso negativo, reitere-se.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) manifestar-se acerca dos ofícios encaminhados sob Ids 202311673 e 202486232, provenientes, respectivamente, da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília e 8ª Vara Cível de Brasília, em relação ao imóvel de matrícula 30807, indicando como valor atualizado do débito em execução, respectivamente, os montantes de R$ 10.344,86 (dez mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) e R$ 414.675,52 (quatrocentos e quatorze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos); 2) comprovar, pela derradeira oportunidade, a averbação da penhora do imóvel de matrícula 30.630, junto ao 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob pena de cancelamento da penhora.
Oportunamente, apreciarei a petição de ID 202646037, no tocante ao pedido de penhora dos frutos do imóvel de matrícula 30.630. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/07/2024 07:11
Recebidos os autos
-
13/07/2024 07:11
Outras decisões
-
09/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:22
Outras decisões
-
18/06/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 07:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 07:20
Outras decisões
-
26/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LOCATÁRIO DO IMÓVEL em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 02:53
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708491-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES COELHO NETO EXECUTADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME DESPACHO Em complemento à decisão de ID 187444598, anexo ao presente caderno processual as consultas efetivadas junto ao sistema SISBAJUD/ENDEREÇOS, para cumprimento da determinação de ID 187444598, n° 02 (dois), segundo parágrafo.
Cumpra-se.
Oportunamente, apreciarei o pedido formulado sob ID 188601412, pela parte exequente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/03/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 14:47
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708491-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES COELHO NETO EXECUTADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) À secretaria do CJU para renovar a diligência determinada sob ID 158996694, quarto parágrafo, quanto à intimação de eventual ocupante do imóvel penhorado de matrícula 30630 (sala 320), considerando a expedição equivocada de ID 162389343 (sala 330). 2) Trata-se cumprimento de sentença movido por ARISTIDES COELHO NETO em face de START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA EIRELI – ME e RICARDO MARTINS MOREIRA JÚNIOR, que deferiu sob ID 132967261 o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA EIRELI – ME, para atingir bens do sócio RICARDO MARTINS MOREIRA JÚNIOR.
E o feito pende de prosseguimento quanto aos atos expropriatórios dos imóveis penhorados sob ID 158996694 (sala 322 de matrícula nº 30807 e sala nº 320 de matrícula 30630), de propriedade do executado RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR e sua cônjuge CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS, bem como apreciação do pedido de penhora dos frutos do imóvel de matrícula 30630 (sala 320), considerando que o pedido de penhora dos frutos da sala 322 (matrícula 30807) restou prejudicado, ante o distrato informado sob ID 160882449.
Assim, tendo em vista as informações obtidas em consulta ao sistema SISBAJUD/ENDEREÇOS, constantes do relatório a seguir, determino, desde já, a intimação do Gerente da EDIFITEK REFORMAS & MANUTENCAO PREDIAL EIRELI, nos endereços obtidos pela referida consulta, que porventura ainda não tenham sido objeto de diligência, para que apresente cópia do contrato de aluguel firmado referente à Sala nº 320 (matrícula 30630), do Bloco A, SAI, Lotes 625 a 695, Edifício SAI, Centro Empresarial, de propriedade de RICARDO MARTINS MOREIRA JÚNIOR – CPF: *52.***.*29-34, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de caracterização de crime de desobediência.
Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de intimação pertinentes, a serem cumpridos por oficial de justiça, com as cautelas de praxe.
No mais, tendo em vista o teor do ofício de ID 186401815, observo que a indisponibilidade decretada nos autos de n° 0712517-81.2020.8.07.0015, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, não alcançou os bens de matrículas 30.807 e 30.630, não estando os referidos bens, portanto, sujeitos ao processo falimentar, tratando-se de bens individuais da sócia falida (CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS).
Assim, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer, mediante a apresentação das certidões de matrícula atualizadas, se providenciou o registro imobiliário das penhoras deferidas, bem como para diligenciar perante os Juízos que determinaram as penhoras anteriores e trazer aos autos documentos que comprovem que eventual alienação em hasta pública será suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, observando-se que as penhoras imobiliárias recaíram somente quanto à cota-parte do executado RICARDO e que, portanto, em eventual alienação dos imóveis, o valor atinente à cota-parte de sua cônjuge/coproprietária será resguardada/liberada em favor desta.
Observe-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:31
Outras decisões
-
15/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/02/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708491-03.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES COELHO NETO EXECUTADO: RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR, START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME DESPACHO Renove-se a diligência de ID 178007844, encaminhando-se a decisão com força de ofício, mediante prévio contato com a Secretaria do Juízo, observado o princípio da cooperação.
Vindo a resposta, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/01/2024 20:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/01/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ARISTIDES COELHO NETO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:09
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:24
Outras decisões
-
27/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/10/2023 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ARISTIDES COELHO NETO em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:35
Outras decisões
-
27/09/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/09/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2023 01:47
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ARISTIDES COELHO NETO em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 20:14
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:57
Outras decisões
-
10/08/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 06:17
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:44
Outras decisões
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ARISTIDES COELHO NETO em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de LOCATÁRIO DO IMÓVEL em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de LOCATÁRIO DO IMÓVEL em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS em 30/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:50
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:43
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:17
Juntada de comunicações
-
01/06/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 20:30
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ARISTIDES COELHO NETO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 15:14
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 15:46
Expedição de Termo.
-
22/05/2023 15:44
Expedição de Termo.
-
22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:22
Deferido o pedido de ARISTIDES COELHO NETO - CPF: *39.***.*92-53 (REQUERENTE).
-
09/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/05/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:32
Outras decisões
-
22/03/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/03/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/02/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/02/2023 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de ARISTIDES COELHO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:26
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:26
Deferido o pedido de ARISTIDES COELHO NETO - CPF: *39.***.*92-53 (REQUERENTE).
-
07/02/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/02/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
05/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de ARISTIDES COELHO NETO em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 00:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 06:42
Recebidos os autos
-
19/12/2022 06:42
Outras decisões
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de ARISTIDES COELHO NETO em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/12/2022 01:02
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
02/12/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/11/2022 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2022 14:21
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ARISTIDES COELHO NETO em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/10/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2022 19:49
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/09/2022 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 20:55
Recebidos os autos
-
22/09/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/09/2022 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ARISTIDES COELHO NETO em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 18:50
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:50
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
29/08/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/08/2022 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ARISTIDES COELHO NETO em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:32
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:32
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:32
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 11:05
Recebidos os autos
-
08/08/2022 11:05
Outras decisões
-
26/07/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2022 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 09:32
Recebidos os autos
-
16/07/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/07/2022 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 16:08
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de ARISTIDES COELHO NETO em 06/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 17:35
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/04/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/04/2022 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ARISTIDES COELHO NETO em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 15:04
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 03:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 23:18
Recebidos os autos
-
19/03/2022 23:18
Outras decisões
-
08/03/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2022 18:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 21:25
Recebidos os autos
-
25/02/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/02/2022 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2022 15:57
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:56
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:56
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:56
Decorrido prazo de START MARKETING DESIGN E ASSESSORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2022 14:48
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
01/02/2022 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:18
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 08:38
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de CLAUDIA ROSSANE NEIVA MARTINS em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ARISTIDES COELHO NETO em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" INOVARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS MOREIRA JUNIOR em 15/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2021 02:29
Publicado Sentença em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Sentença em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 18:06
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/06/2021 17:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/06/2021 15:25
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:25
Outras decisões
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ARISTIDES COELHO NETO em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
24/05/2021 17:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 14:39
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:39
Outras decisões
-
11/05/2021 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
06/05/2021 20:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/05/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 16:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
27/04/2021 16:32
Audiência Conciliação realizada em/para 27/04/2021 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
26/04/2021 21:24
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ARISTIDES COELHO NETO em 05/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 18:24
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:47
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
23/02/2021 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2021 18:50
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/02/2021 15:05
Audiência Conciliação designada para 27/04/2021 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
21/02/2021 15:05
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
21/02/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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