TJDFT - 0708464-14.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708464-14.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA, ENIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES BELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de prazo adicional formulado pelo DISTRITO FEDERAL, visto que, com base no art. 139, VI[1] do CPC, não justifica esse pedido excepcional, quando comparado àqueles casos de multiplicidade de execução.
Nesse sentido, haja vista a ausência de impugnação, HOMOLOGO os valores de ID 220807674.
Expeçam-se requisitórios, sendo que no caso de pagamento de RPV, esta será processada por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e o pagamento será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contado em dias corridos, a partir da entrega da requisição ao Ente devedor, conforme previsto no artigo 535, §3º, II, do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido quanto à RPV, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. -
05/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 17:03
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE DE OLIVEIRA CASTRO em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:03
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:03
não conhecimento
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12/06/2023 19:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/06/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/06/2023 22:32
Recebidos os autos
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04/06/2023 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/06/2023 11:16
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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