TJDFT - 0708451-14.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708451-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE ESPÓLIO DE: VIVIANE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: B.
F.
D.
O.
C., MARIA LIMA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE ESPÓLIO DE: VIVIANE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: B.
F.
D.
O.
C., MARIA LIMA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 16:46:47.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/08/2024 15:42
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:52
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VIVIANE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ESTIPULANTE E BENEFICIÁRIA DO SEGURO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSENTE.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
IRREGULAR.
DEVER DE INDENIZAR.
FORMA SIMPLES.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
Sinopse fática: Portanto, o ponto controvertido a ser esclarecido era se a falecida possuía ou não doença pré existente. 1.
Trata-se de apelações contra sentença a qual, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a seguradora a pagar o seguro prestamista e realizar a quitação total dos contratos de empréstimo segurados, bem como condenou os réus a devolverem de forma simples todas as parcelas descontadas. 1.1.
Os réus levantam a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Alegam nãpo caber, no caso, a inversão do ônus da prova e ressaltam não poder se considerarem abusivas as cláusulas com cobranças de serviços adicionais realizados por terceiros como o seguro prestamista e a inexistência do dever de indenizar.
Apontam não estarem configurados os pressupostos da responsabilidade civil.
Defendem o não cabimento da repetição de indébito em dobro. 1.2.
A parte autora requer a reforma da sentença no tocante ao pedido de devolução dos valores indevidamente descontados em dobro. 2.
Conhecimento parcial do recurso dos réus. 2.1.
A sentença esclareceu que as partes se encaixam nos conceitos de fornecedor e consumidor, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, não houve a automática inversão do ônus da prova, porquanto o feito foi julgado de acordo com a perícia realizada nos autos. 2.2.
Além disso, a sentença não tratou da abusividade de cláusulas com cobranças de serviços adicionais realizados por terceiros, como o seguro prestamista, e não condenou os réus à repetição de indébito em dobro. 2.3.
Um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a impugnação específica da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, conforme o disposto no art. 1.010, II do Código de Processo Civil. 2.4.
O recurso comporta apenas o conhecimento parcial. 3.
Da ilegitimidade passiva da instituição financeira – afastada. 3.1.
O contrato de seguro prestamista, objeto dos autos, configura modalidade contratual o qual tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou de todo o saldo devedor, em contratos de financiamento firmados pelo segurado. 3.2.
Ou seja, a referida avença constitui proteção financeira não apenas ao banco beneficiário/estipulante, ora requerido, mas também ao segurado autor, o qual fica livre da responsabilidade em caso de ocorrência do sinistro previsto na cobertura do contrato. 3.3.
Nesse particular, a instituição credora assume a obrigação de prestar as informações do serviço contratado, sendo “o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais” (art. 801 do CC). 3.4.
Desta feita, evidente a legitimidade passiva do banco requerido, notadamente quando também figura no contrato de seguro questionado nos autos na qualidade de estipulante do seguro. 4.
Incontroversa a informação segundo a qual, no caso concreto, houve contratação de seguro prestamista para garantir o pagamento das parcelas do contrato de empréstimo pessoal em caso de ocorrência de morte, vindo a ocorrer de fato. 4.1.
A seguradora recusou a cobertura com o fundamento na cláusula que prevê a exclusão de todas as coberturas em consequência de doenças/lesões pré-existentes à data do início de vigência individual, não declaradas na proposta de adesão, e que sejam de conhecimento do segurado. 4.2.
No entanto, de acordo com a perícia realizada, a causa da morte não tem relação com doença pregressa. 4.3.
O presente caso não se enquadrada na hipótese de exclusão de cobertura por doença preexistente; logo, a negativa da ré um ato ilícito. 5.
De acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 5.1.
No caso, a recusa se deu em virtude de o relatório médico da falecida constar a existência de tumor Borderline de Ovário, o qual foi equivocadamente interpretado como doença preexistente, ensejando a hipótese de engano justificável. 6.
Honorários advocatícios majorados para quinze por cento (15%) do valor da condenação em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a distribuição efetuada na sentença. 6.1.
A majoração aplica-se apenas à verba honorária devida por Espólio de Viviane Figueiredo de Oliveira Araújo, BRB Administradora e Corretora de Seguros S.A. e BRB Banco de Brasília S.A. 7.
Apelos improvidos. -
02/07/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:32
Conhecido o recurso de BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-83 (APELANTE), BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e ESPÓLIO DE VIVIANE FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ARAUJO (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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24/04/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/03/2024 09:21
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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