TJDFT - 0708403-56.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 16:27
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:19
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/07/2024 16:08
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/07/2024 16:06
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPACTA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de WILSON DE MELO ARRUDA FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:45
Conhecido o recurso de WILSON DE MELO ARRUDA FILHO - CPF: *39.***.*23-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:23
Juntada de intimação de pauta
-
17/05/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 12:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
26/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON DE MELO ARRUDA FILHO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPACTA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0708403-56.2021.8.07.0018 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: BANCO DAYCOVAL S/A Embargados: WILSON DE MELO ARRUDA FILHO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e COMPACTA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================== DESPACHO ================== Tendo em vista a possibilidade de efeitos modificativos e em conformidade com o art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil[1], intimem-se as partes embargadas para, querendo e no prazo legal, contrarrazoar os embargos de declaração opostos (ID 57654331).
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 08 de abril de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.023. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
09/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON DE MELO ARRUDA FILHO em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de WILSON DE MELO ARRUDA FILHO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Decorrido prazo de COMPACTA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0708403-56.2021.8.07.0018 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL Apelante(s): BANCO DAYCOVAL S/A Apelado(s): WILSON DE MELO ARRUDA FILHO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e COMPACTA PROMOTORA DE CREDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================== DECISÃO ================== Cuida-se de apelação cível interposta pelo réu BANCO DAYCOVAL S/A, impugnando a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, em ação declaratória de nulidade contratual c/c danos morais, ajuizada por WILSON DE MELO ARRUDA FILHO, em face do apelante e dos réus BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e COMPACTA PROMOTORA DE CRÉDITOS E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, que julgou parcialmente procedente os pedidos.
O recurso foi parcialmente conhecido por esta Turma, e, no mérito, foi dado provimento para: a) DECLARAR, exclusivamente, a nulidade do contrato de amortização de dívidas e outras avenças realizado com a ré Compacta Promotora de Créditos e Serviços Financeiros LTDA, em março de 2021; b) CONDENAR a ré Compacta Promotora de Créditos e Serviços Financeiros LTDA a restituir os valores comprovadamente aportados pelo autor, quais sejam, R$ 30.493,25 (ID 53660811), R$ 5.305,09 (ID 53660810), R$ 50.000,00 (ID 53660809, pág. 01), R$ 21.947,78 (ID 53660809, pág. 02) e R$ 26.346,48 (ID 53660708), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, abatidos os valores depositados nos meses de abril a agosto de 2021 (ID 53660703, págs. 03/04), a serem apurados em cumprimento de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos com relação aos Bancos réus Daycoval e Mercantil, mantendo hígida a dívida autoral com as referidas instituições financeiras.
Em razão da sucumbência recursal do autor, adequada a elevação dos honorários advocatícios, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 60% (setenta por cento) a ser pago pela ré Compacta Promotora de Créditos e Serviços Financeiros LTDA em favor do autor, e de 40% (quarenta por cento) para a parte autora, a serem pagos em favor dos Bancos Daycoval e Mercantil, permanecendo, todavia, suspensa a exigibilidade, nos termos legais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 56139950).
Em petitório de ID 56146729, a causídica da parte Autora, única patrona constituída nos autos (ID 56146030), pugnou pela suspensão do prazo processual, em razão de ter dado à luz em 12/02/2024, conforme previsto no art. 7º-A, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e OAB[1].
Para tanto, apresenta certidão de nascimento (ID 56146031) e invoca a aplicação do art. 313, inciso IX, do Código de Processo Civil, que garante o direito de suspensão do prazo processual à advogada gestante que der à luz. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a única causídica constituída que deu à luz faz jus à suspensão processual pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que apresente a certidão de nascimento ou documento similar que comprove a ocorrência do parto, com a efetiva notificação ao cliente.
Confira-se: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) [...] § 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) (grifo nosso).
Na espécie, além de o autor ser o genitor do infante, dispensando a notificação ao cliente, observa-se que o parto ocorreu em 12/02/2024 (ID 56146031), de modo que a contagem do prazo de suspensão processual tem início em 15/02/2024, primeiro dia útil subsequente, com término em 1º/04/2024, pelo fato de se tratar de prazo processual, devendo ser computados somente os dias úteis.
Ressalta-se que o prazo para interposição de embargos de declaração contra o Acórdão nº 1817183 (ID 56139950) tem início a partir do dia seguinte à referida data (1º/04/24), porquanto Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça somente em 28/02/24 e publicado no primeiro dia útil subsequente (29/02/24).
Com essas considerações, DEFIRO o pedido postulado no ID 56146729, para suspender o prazo processual por 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 313, inciso IX, § 6º, do CPC.
A contagem do prazo de suspensão processual teve início em 15/02/2024 e terá por término 1º/04/2024.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 1º de março de 2024 Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 7o-A.
São direitos da advogada: (...) IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente. -
01/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS PARA TERCEIRA PESSOA.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
RECEBIMENTO DE VALORES.
LIVRE DISPOSIÇÃO DOS CRÉDITOS DEPOSITADOS EM CONTA.
VALIDADE DOS CONTRATOS COM OS BANCOS RÉUS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, para conhecimento parcial do apelo do réu, exceto em relação ao afastamento do dano moral e da repetição do indébito, porquanto tais pedidos sequer foram acolhidos na sentença. 2.
O autor firmou com a ré Compacta Promotora de Créditos e Serviços Financeiros LTDA contrato de amortização de dívidas e outras avenças, em março de 2021, o qual previa a contratação de mútuo perante os bancos réus, Daycoval e Mercantil, e a transferência àquela das quantias recebidas, sob a promessa de reduzir parcelas de empréstimo consignado pré-existente com um dos bancos réus.
Todavia, ao contrário do consignado na sentença, não se pode afastar a validade das transações realizadas com os bancos réus, principalmente pelo fato de os valores contratados terem sido efetivamente creditados na conta corrente do apelado e, em seguida, utilizados de forma livre e voluntária. 3.
O autor não comprovou a participação dos Bancos réus nas propostas oferecidas pela ré Compacta, nem contato prévio com as instituições a corroborar a higidez da contratação, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. 3.1.
Não há provas que corroboram a versão autoral de que os funcionários da empresa Compacta teriam se passado por correspondentes bancários dos Bancos Daycoval e Mercantil, com a utilização, ao menos, da logomarca das instituições financeiras, a fim de dar credibilidade às operações realizadas. 4.
Não obstante a perícia grafotécnica tenha concluído pela ausência de compatibilidade entre a assinatura do autor e àquelas inseridas nos contratos com os Bancos réus, os elementos apresentados não demonstram a anuência das instituições financeiras em relação à proposta de repactuação de dívida anterior ofertada pela ré empresa de consultoria, tampouco vínculo de correspondência bancária. 4. 1.
Pelo contrário, os elementos apresentados evidenciam que a parte autora, de maneira livre e consciente, além de ter plena ciência da contratação de novos empréstimos com os Bancos réus, facilitou a materialização da fraude, enviando a documentação exigida para concretização das novas operações de crédito e, mesmo após disponibilização das quantias em conta de sua titularidade, por liberalidade própria, transferiu o montante para a conta bancária da ré Compacta, visando auferir vantagens pecuniárias. 5.
Inobstante o pedido de condenação solidária das três rés, nos moldes da Lei Consumerista, observa-se que a conduta ilícita deve ser atribuída, exclusivamente, à empresa Compacta, ao se valer de ardil para auferir valores, inclusive, fraudando assinatura dos contratos, sem honrar com a contraprestação prometida, revelando, portanto, o conjunto probatório duas diferentes relações jurídicas, uma travada com o primeiro réu (Compacta) e outra com os Bancos réus (Daycoval e Mercantil). 6.
Portanto, inexistindo elementos hábeis a evidenciar a ingerência dos Bancos réus, Daycoval e Mercantil, na fraude apontada, mostra-se necessário atribuir higidez à dívida autoral com as instituições financeiras rés, principalmente porque as operações realizadas com o Bancos estão revestidas de validade, tanto que não há comprovação de que as instituições financeiras tenham realizado descontos no contracheque do autor de forma ilegal e sem o seu prévio consentimento. 7.
A nulidade do contrato de cessão de crédito entabulado pela parte autora e terceira pessoa não é capaz de atingir o contrato de empréstimo realizado com as instituições financeiras, principalmente pelo fato de o valor ter sido efetivamente disponibilizado ao consumidor e por ele repassado a terceiro de forma livre e voluntária, razão pela qual se mostra imperiosa a reforma da sentença. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. -
26/02/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
26/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 21:37
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
-
23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
21/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0708330-04.2022.8.07.0001
Miguel Wilson de Souza
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Climene Quirido
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 12:55