TJDFT - 0708341-33.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:25
Baixa Definitiva
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10/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:24
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – BANCO DO BRASIL S/A.
OBJETO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS.
FINANCIAMENTO NÃO QUITADO.
PEDIDO.
REJEIÇÃO.
CRÉDITO INEXISTENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPUTAÇÃO AO TURO.
FIXAÇÃO.
PARÂMETRO.
CRITÉRIO DE EQUIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NOVA REGULAÇÃO LEGAL.
FIXAÇÃO DA VERBA SOB CRITÉRIO EQUITATIVO.
REGRA DE EXCEÇÃO.
FIXAÇÃO CONDICIONADA À IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PRIORITARIAMENTE ESTABELECIDOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8º E 11).
PARÂMETRO.
VALOR DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO.
CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE EXCEÇÃO (CPC, ART. 85, §§2º E 8º).
LEI N° 14.635/2022.
CRITÉRIO EQUITATIVO.
PARÂMETRO.
TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO DISTRITO FEDERAL.
RESOLUÇÃO OAB/DF n° 04/2015.
CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO LITERAL DA PRESCRIÇÃO.
RESULTADO.
VERBA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA EM PONDERAÇÃO COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
ELEMENTO TELEOLÓGICO.
VIOLAÇÃO.
NATUREZA DA DEMANDA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REGULAÇÃO.
CRITÉRIO EQUITATIVO.
APLICAÇÃO PONDERADA (CPC, ART. 8°).
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (CPC, ART. 85, §§ 2º, 8º e 11). 1.
Segundo a regulação legal vigente, os honorários advocatícios devem ser fixados com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, sendo ressalvada sua fixação mediante apreciação equitativa do juiz somente quando o valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, donde a fixação sob o prisma da equidade encerra regra de exceção a ser manejada somente nas situações expressamente pontuadas. 2.
Segundo a regulação legal vigorante, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mensurados segundo os parâmetros estabelecidos pelo §2º do artigo 85 do CPC, e, somente em situação em que é inviável sua utilização por inviabilidade material, é que se legitima a utilização do critério da equidade, apreensão que emerge tanto da literalidade do preceptivo como da sua posição topográfica, pois colocado em primazia, cuidando o legislador de ressalvar a possibilidade de utilização do critério equitativo como regra de exceção quando inviabilizada a mensuração da verba mediante a ponderação dos parâmetros inicialmente alinhavados (§ 8º). 3.
Tratando-se de causa cujo valor revela-se muito baixo e o proveito econômico obtido é seu mero reflexo, desguarnecido, ademais, de conteúdo originalmente condenatório, a verba honorária imputada ao vencido deve ser mensurada mediante apreciação equitativa do órgão judicante na modulação dos critérios estabelecidos pelo legislador processual para sua fixação, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de molde a ser assegurado que alcance montante coadunado com os serviços desenvolvidos (CPC, art. 85, §§2º, 3º, 4º e 8º). 4.
Com a entrada em vigor da Lei n° 14.635, de 2 de junho de 2022, notadamente consoante a regra que ditara ao §8º-A do artigo 82 do estatuto processual, em situações concretas nas quais restar justificada a fixação dos honorários advocatícios pelo critério excepcional, “o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” 5.
A despeito da inovação legislativa trazida pela Lei n° 14.635/2022, não sobeja legítima a aplicação do tabelamento referencial emanado do colendo Conselho Seccional da OAB/DF em situações concretas nas quais, mediante aplicação literal da norma inserta no §8º-A do artigo 85 do Código de Ritos, implica condenação absolutamente desproporcional, ensejando desvirtuamento do elemento teleológico que qualificara a germinação do critério excepcional e, outrossim, desconsideração do regramento segundo o qual, na aplicação ordenamento jurídico, o juiz deverá guardar observância “aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (CPC, art. 8°). 6.
A gênese da verba honorária de sucumbência é a necessidade de compensação dos serviços advocatícios fomentados no patrocínio da causa posta em juízo, e sua destinação, afinada com sua origem, é justamente remunerar condignamente os serviços fomentados pelo advogado da parte vencedora em compasso com a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional da advocacia, o lugar da prestação do serviço, o trabalho ultimado e o tempo demandado para o serviço, o que deve orientar, portanto, a mensuração da verba quando fixada pelo critério equitativo, prevenindo-se que seja mensurada em montante irrisório ou que seja arbitrada em importe desarrazoado e desproporcional, criando situação de perplexidade e descompasso com os fins sociais que devem orientar a aplicação da ordenação legal (CPC, art. 85, §2º). 7.
O desprovimento do apelo determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais fixados.
Unânime. -
30/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:42
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO VIEIRA - CPF: *87.***.*60-00 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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12/04/2024 18:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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08/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/02/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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