TJDFT - 0708440-83.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:48
Baixa Definitiva
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11/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:29
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0708440-83.2021.8.07.0018 Classe judicial: Apelação Cível Apelante: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal Apelados: Kelly Serafim dos Santos, Darlan Daniel Junior e SJW Imobiliária Ltda D e c i s ã o Trata-se de “pedido de reconsideração” manejado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal contra a decisão que não conheceu o recurso interposto pela recorrente.
A apelante comprovou intempestivamente o recolhimento do valor referente ao preparo recursal por meio dos documentos referidos no Id. 55246326 e no Id. 55246327.
Requer, assim, a reconsideração da decisão aludida. É a breve exposição.
Decido.
O cognominado “pedido de reconsideração” não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC).
Por isso, não tem o condão de suspender ou interromper a eficácia da decisão a ser “reconsiderada”, o que, convém ressaltar, reforça o efeito preclusivo em relação à possibilidade de reexame das questões já decididas, desde que transcorrido o respectivo prazo para impugnação pela via recursal adequada.
No presente caso a recorrente não demonstrou a ocorrência de alteração na situação jurídica examinada por este Relator.
Nesse contexto, apenas junta aos autos documento atinente ao recolhimento do valor referente ao preparo recursal de modo intempestivo.
Assim, deve subsiste a fundamentação empregada anteriormente no seguinte sentido (Id. 53740047): “De plano, percebe-se que o recurso não preenche um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Verifica-se que o recorrente, devidamente intimado para comprovar o recolhimento do valor referente ao preparo recursal, não atendeu ao comando judicial a ele dirigido (Id. 53416852).
Logo, o recurso deve ser reputado deserto.
No presente caso o recorrente deveria ter efetuado o pagamento do montante alusivo ao preparo recursal da apelação, de modo tempestivo, por meio da emissão da respectiva guia de recolhimento apropriada.
No entanto, permaneceu inerte e não se manifestou.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO, EM VIRTUDE DA DESERÇÃO.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
JUSTO IMPEDIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Em sintonia com esse dispositivo, o art. 932, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". 2.
O prazo legal de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo na forma dobrada é peremptório.
Assim, transcorrido em branco esse lapso temporal, ainda que a parte efetue o preparo no dia seguinte ao vencimento do prazo, e uma vez não demonstrada a ocorrência de justo impedimento para a prática do ato, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC, correta a decisão que deixa de conhecer do recurso, em virtude da deserção. 3.
O recolhimento do preparo na forma dobrada caracteriza, ademais, ato incompatível com o pedido de gratuidade da Justiça, cuja análise resta prejudicada, porquanto logicamente preclusa a questão. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão nº 1699537, 0704845-93.2022.8.07.0001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é um pressuposto objetivo essencial à admissibilidade recursal e deve acompanhar a peça processual, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2.
O art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, caso o recorrente não comprove no ato de interposição do recurso o recolhimento do preparo, será intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. É deserto o recurso se a parte, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo, ou efetuar o pagamento em dobro, não o faz corretamente. 4.
Agravo interno desprovido.” (Acórdão nº 1428335, 0704881-41.2022.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 15/6/2022) (Ressalvam-se os grifos) Feitas essas considerações, com fundamento no art. 932, inc.
III, e parágrafo único, em composição com o art. 1007, § 2º, ambos do CPC, não conheço o recurso.
Publique-se.” (Ressalvam-se os grifos) Feitas essas considerações e com respaldo nos argumentos acima delineados, indefiro o requerimento de reconsideração.
Publique-se.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
01/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:54
Outras Decisões
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29/01/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/01/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:55
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:55
Não recebido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE).
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14/11/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:38
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE)
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26/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/10/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 18:32
Recebidos os autos
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30/09/2023 18:32
Outras Decisões
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20/09/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/09/2023 14:15
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/09/2023 13:57
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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