TJDFT - 0708481-73.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:16
Baixa Definitiva
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19/12/2024 12:16
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708481-73.2023.8.07.0020 RECORRENTE: JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO, MARIA GUSTAVA WANDERLEY DE CARVALHO RECORRIDO: SANDRA REGINA SOARES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONTRATO VERBAL DE ALUGUEL.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
INADIMPLEMENTO RECONHECIDO.
DIREITO SOCIAL À MORADIA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 6º, CF.
GARANTIA QUE NÃO LEGITIMA O INADIMPLEMENTO DE ALUGUERES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de alugueres combinada com pedido de despejo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2.
Segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, tais como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 3.
Comprovada a existência do vínculo locatício e seu inadimplemento, deve a parte requerida arcar com o ônus do não atendimento ao dever de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
O pleito genérico de ser mantido no imóvel ao fundamento da garantia ao direito social de moradia, em benefício exclusivo da parte requerida e em prejuízo exclusivo da parte requerente, não ilustra o objetivo constitucional, no qual o Estado procura garantir direitos sociais aos cidadãos. 5.
Precedentes: Acórdão 1793985, 07198271520228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023. 6.
Apelo conhecido e não provido.
Sem particularizar qual dispositivo legal reputam malferido, os recorrentes alegam a ilegitimidade passiva da recorrente MARIA GUSTAVA WANDERLEY DE CARVALHO, ao argumento de que terminada a relação com o recorrente JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO, este teria ficado responsável pelo adimplemento do financiamento imobiliário do imóvel em questão.
Afirmam a inexistência de contrato de locação entre as partes, mas sim de contrato habitacional, não sendo admissível o despejo nos termos requeridos.
Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pela condenação da recorrida ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido porque a parte deixar de indicar qual dispositivo legal teria sido violado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: “a não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.051.285/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 29/2/2024).
Insta destacar que, “A mera citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 11/6/2018)” (AgInt no AREsp n. 2.310.442/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 7/6/2024).
Outrossim, a análise da tese recursal demandaria novo exame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional para evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo - e do fumus boni iuris, ou seja, deve ser evidente a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso, requisitos os quais, ao menos nesse momento processual, não ficaram demonstrados” (AgRg na Pet n. 16.529/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
No tocante ao pedido de condenação da recorrida ao pagamento de custas, despesas e de honorários advocatícios recursais, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, indefiro o pedido de exclusão do atual patrono dos recorrentes (ID nº 66410299), tendo em vista que não houve comprovação da efetiva notificação dos outorgantes por meio da conversa extraída do aplicativo Whatsapp (Ids 66410300 e 66410301), conforme exigido pelo artigo 112 do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
22/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/11/2024 16:21
Recurso Especial não admitido
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22/11/2024 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:50
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/10/2024 09:25
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA GUSTAVA WANDERLEY DE CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SOARES em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 18:18
Conhecido o recurso de JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO - CPF: *89.***.*50-06 (APELANTE) e não-provido
-
26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:13
Juntada de intimação de pauta
-
03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 16:36
Juntada de Petição de recurso especial
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06/08/2024 19:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA GUSTAVA WANDERLEY DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:16
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/07/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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18/07/2024 19:23
Conhecido o recurso de JANES NASCIMENTO ARAUJO FILHO - CPF: *89.***.*50-06 (APELANTE) e MARIA GUSTAVA WANDERLEY DE CARVALHO - CPF: *58.***.*41-91 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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07/05/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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