TJDFT - 0708329-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:29
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HELIKILVIA LIMA DE CARVALHO SANTANA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HELIKILVIA LIMA DE CARVALHO SANTANA em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708329-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIKILVIA LIMA DE CARVALHO SANTANA EXECUTADO: JOSUELSON DA SILVA SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei nº 9099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei nº 9099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art. 51 §1º da Lei Nº 9099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. . documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/08/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/08/2024 19:29
Decorrido prazo de HELIKILVIA LIMA DE CARVALHO SANTANA - CPF: *37.***.*11-16 (EXEQUENTE) em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HELIKILVIA LIMA DE CARVALHO SANTANA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708329-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIKILVIA LIMA DE CARVALHO SANTANA EXECUTADO: JOSUELSON DA SILVA SOUZA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 207905525, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
17/08/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:24
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708329-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIKILVIA LIMA DE CARVALHO SANTANA REQUERIDO: JOSUELSON DA SILVA SOUZA DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Houve transcurso do prazo para pagamento voluntário (ID 202378657).
Intime-se a parte requerente para atualizar o débito apresentando planilha de cálculo, na forma do art. 524 do CPC, com incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 5 dias.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente -
10/07/2024 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:53
Deferido o pedido de HELIKILVIA LIMA DE CARVALHO SANTANA - CPF: *37.***.*11-16 (REQUERENTE).
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02/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 18:44
Desentranhado o documento
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28/06/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/06/2024 18:42
Decorrido prazo de JOSUELSON DA SILVA SOUZA - CPF: *02.***.*05-40 (REQUERIDO) em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSUELSON DA SILVA SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:32
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 12:37
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSUELSON DA SILVA SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:26
Decorrido prazo de RETIFICA ANDRADE MARQUES EIRELI em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:25
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/04/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
15/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de HELIKILVIA LIMA DE CARVALHO SANTANA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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19/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2023 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:45
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
19/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/07/2023 13:35
Decorrido prazo de JOSUELSON DA SILVA SOUZA - CPF: *02.***.*05-40 (REQUERIDO) em 14/07/2023.
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19/07/2023 11:02
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSUELSON DA SILVA SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
05/07/2023 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
04/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/05/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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