TJDFT - 0708434-59.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:32
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:31
Transitado em Julgado em 08/06/2025
-
09/06/2025 18:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:53
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/03/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
PRELIMINAR.
OFENSA À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA.
PLAGIOCEFALIA POSICIONAL SEVERA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO MÉDICO IMPRESCINDIVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
RECURSO PROVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta por menor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais relacionados à cobertura de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia posicional pelo plano de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão consiste em definir se é abusiva a negativa de cobertura de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia posicional severa pelo plano de saúde quando demonstrada, por meio de laudo médico elaborado pela equipe que acompanha o paciente, a imprescindibilidade do tratamento ao quadro clínico do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Preliminar de ofensa à dialeticidade: a análise dos pressupostos de admissibilidade e das razões fundantes do arrazoado indicam o confronto direto com a decisão jurisdicional e os pontos de seu alegado desacerto, manejando-se o recurso com fundamentação suficiente ao recebimento e exame do recurso. 4.
Mérito: a prescrição médica expressa indica a imprescindibilidade da órtese craniana para tratamento não estético, evitando procedimento cirúrgico futuro de maior risco. 5.
Embora haja precedentes do STJ sobre interpretação restritiva do rol da ANS, deve prevalecer a compreensão que privilegia o direito à vida e à saúde do beneficiário no caso examinado. 6.
Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da boa-fé e função social, especialmente em situações que podem impactar diretamente a saúde do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Preliminar rejeitada. 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de órtese craniana prescrita para tratamento de plagiocefalia posicional severa, por se tratar de tratamento médico necessário e não estético, ainda que não previsto expressamente no rol da ANS. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; Súmula 608 do STJ; Lei 9.656/98, arts. 10, VII e 35-C, I.
Jurisprudência relevante citada*: STJ, AgInt no REsp 1892852/SC; TJDFT, Acórdão 1929512, 0700990-12.2023.8.07.0021; TJDFT, Acórdão 1905506, 0702672-87.2022.8.07.0004; TJDFT, Acórdão 1882435, 0738208-71.2022.8.07.0001. -
26/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:13
Conhecido o recurso de e provido
-
21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/01/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
15/10/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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13/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Chamo o feito à ordem.
De modo a se evitar futuras nulidades processuais, nos termos do artigo 1.009, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a apelante/autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade suscitada pela apelada/ré nas contrarrazões de ID 56729216.
Após, com ou sem manifestação da recorrentes, retornem-me conclusos os autos, para exame do mérito recursal.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/09/2024 22:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/08/2024 12:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Cuida-se embargos de declaração opostos pela parte apelante/autora E.
M.
C., representada por L.
S.
M.
C. em face da decisão monocrática de ID 60068759, que não conheceu do recurso de apelação em razão da sua intempestividade.
Alega o ora embargante, em síntese, que houve equívoco na decisão quanto à sinalização da contagem do prazo recursal, tendo em vista que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 11/01/2024, durante o recesso forense.
Argumenta que considerando que o recesso forense termina no dia 20/01/2024 (sábado) e que o primeiro dia útil subsequente é o dia 22/01/2024 (segunda-feira), a contagem do prazo deve iniciar no primeiro dia útil após a publicação, ou seja, no dia 23/01/2024 (terça-feira).
Esclarece que o prazo de 15 dias seria finalizado em 12/02/2024, no entanto, diante do feriado nacional de carnaval, prorrogando-se o prazo para o dia 15/02/2024 (quinta-feira).
Requer o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que seja sanado o erro cometido e recebido o recurso de apelação com seu regular processamento. É o relatório necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De início, esclareço que, nos termos do art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
No mesmo caminho, o artigo 268 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, segundo o qual “os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal”.
Desta forma, por se tratar de aclaratórios opostos contra decisão monocrática exarada no exercício do exame monocrático prefacial de conhecimento, farei também seu exame de forma unipessoal, com esteio nas disposições do diploma adjetivo e regimentais precitadas.
Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de existir, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material.
No caso, é imperioso reconhecer o erro material na decisão embargada (ID 60068759), a fim de reconhecer a tempestividade do recurso de apelação.
Na espécie, vê-se que o apelante, ora embargante, registrou ciência da sentença em 22/01/2024 (termo inicial da contagem do prazo recursal) e que o termo final para interposição do recurso, datava de 15/02/2024 (ID 60451421), frente ao recesso do Carnaval.
O recurso fora manejado em 15/02/2024 (ID 56729213), sendo, portanto, tempestiva a interposição.
Ante o exposto, monocraticamente, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, corrigindo erro material, CONHECER do recurso de apelação de ID 56729213 nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Operada a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para o exame da apelação.
Publique-se. -
23/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:24
em cooperação judiciária
-
22/07/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
18/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/07/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 10:33
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 18:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/06/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 07:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:38
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de #Oculto#
-
06/05/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2024 15:48
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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