TJDFT - 0708428-34.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708428-34.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, GEORGE HENRIQUE NASCIMENTO DE ARAUJO APELADO: GEORGE HENRIQUE NASCIMENTO DE ARAUJO, SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA D E S P A C H O Cuida-se de apelações cíveis interpostas por SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. (ID 59529383) e GEORGE HENRIQUE NASCIMENTO DE ARAÚJO (ID 59529386) em face da sentença (ID 59529381) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF que, nos autos da ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores ajuizada por GEORGE HENRIQUE NASCIMENTO DE ARAÚJO em face de SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos do Autor.
As apelações foram julgadas em 12/07/2024 na 20ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV, cujo acordão foi publicado em 31/07/2024 (ID 62296751).
O Apelante GEORGE HENRIQUE NASCIMENTO DE ARAUJO peticionou nos autos informando que realizou transação com SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (ID 63021456), e, no mesmo ato, requereu a homologação do acordo, para que dele surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Nada a prover quanto ao requerimento formulado, pois já concluída a prestação da tutela jurisdicional, a qual se materializa no acórdão.
Cumpre pontuar que o requerimento do Apelante deve ser apreciado pelo Juízo sentenciante. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado do acordão de ID 62077338.
Após, retornem os autos ao Juízo de origem para analisar o pedido de homologação do acordo e adoção das demais providências legais.
Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024 17:41:47.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
23/08/2024 17:21
Baixa Definitiva
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23/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:19
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:09
em cooperação judiciária
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE NASCIMENTO DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE NASCIMENTO DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
CLÁUSULA PENAL.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º, INC.
V, LEI 8.078/90 E ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.
TAXA DE CORRETAGEM.
DEVOLUÇÃO.
INCLUSA NA CLÁUSULA PENAL.
DEVOLUÇÃO PARCELADA DOS VALORES PAGOS.
DESCABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
REFORMA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ocorrendo rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e por culpa do comprador, as partes devem retornar ao status quo ante, ou seja, deve-se proceder a devolução de todos os valores recebidos pelo imóvel pela vendedora, sem prejuízo de retenção de multa, caso prevista, sob pena de enriquecimento sem causa. 1.1 É cabível a revisão da cláusula penal para guardar proporcionalidade com o cumprimento parcial a prestação principal e evitar a onerosidade excessiva à luz do art. 6º, inc.
V, da Lei no. 8.078/90 e o art. 413 do Código Civil. 1.2.
Sua redução para 10% (dez por cento) de todo o montante desembolsado pelo comprador afigura-se suficiente para ressarcir a vendedora de eventuais prejuízos decorrentes puramente do desfazimento do negócio. 2.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, em caso de desistência da compra de imóvel é admitida a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos pelo promissário comprador, de acordo com as circunstâncias do caso, avaliando-se os prejuízos suportados pelo promitente vendedor, notadamente as despesas administrativas com divulgação, comercialização e corretagem, bem como pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e eventual utilização do bem pelo comprador. 3.
Em caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador, tanto em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora como na hipótese de desfazimento do negócio por iniciativa do promitente comprador, é imediata (Enunciado n. 543/STJ e REsp n. 1.300.418/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 4.
O art. 86 do CPC estabelece que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais. 4.1.
Nos casos em que haja sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito.
No caso concreto, a Autora foi vencedora, assim, deve ser reformada a sentença, devendo o Réu responder por inteiro pelos honorários, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 5.
Apelação do Réu conhecida e não provida.
Apelação do Autor conhecida parcialmente e provida para, reformando em parte a sentença recorrida, condenar a Ré a restituir ao Autor os valores vertidos, inclusive aqueles despendidos a título de comissão de corretagem, decotada a importância máxima equivalente a 10% (dez por cento) do montante pago, a título de cláusula penal, em parcela única, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. 6.
O ônus de sucumbência foi redistribuído, cabendo ao Réu arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, os quais majoro em face da sua sucumbência recursal, para 12%, por força do § 11 do art. 85 do CPC e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. -
12/07/2024 17:18
Conhecido o recurso de GEORGE HENRIQUE NASCIMENTO DE ARAUJO - CPF: *83.***.*15-20 (APELANTE) e provido
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12/07/2024 17:18
Conhecido o recurso de SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE NASCIMENTO DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GEORGE HENRIQUE NASCIMENTO DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SUMMERLAKE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 14:08
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/05/2024 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 10:38
Recebidos os autos
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24/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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