TJDFT - 0708485-31.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708485-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS JOSE DOS SANTOS REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DESPACHO 1.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa ora recorrida, a qual indeferiu a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 331, § 1.º, do CPC/2015, cite-se a parte apelada, por via postal, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Não será realizada citação por edital nesta etapa do procedimento, haja vista tal providência revelar-se contrária à regra da razoável duração do processo, prevista no art. 4.º, do CPC/2015, não havendo nenhum prejuízo à parte contrária, conforme já decidiu o r. acórdão de n. 1007594 (relator Des.ª Maria de Lourdes Abreu, 3.ª Turma Cível TJDFT, DJe 05.04.2017, p. 230-238).
Portanto, depois de efetivada a diligência acima ordenada, qualquer que tenha sido seu resultado, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as respeitosas homenagens deste Juízo.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 19:15:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 01:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708485-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS JOSE DOS SANTOS REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, após o indeferimento da gratuidade de justiça (ID: 177394400), inclusive em sede recursal (ID: 200444763), este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais (ID: 198457521).
Em resposta (ID: 200798635), a parte autora apresentou simples pedido de reconsideração.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
De partida, nada há a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado pelo autor ante os motivos expostos na decisão prolatada em ID: 177394400.
Adiante, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto determinado recolhimento das custas de ingresso, a parte autora não providenciou o cumprimento da injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, evidenciada a ausência de pressuposto processual, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso I, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos e, por fim, cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi completada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 14:40:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:19
Indeferida a petição inicial
-
20/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708485-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS JOSE DOS SANTOS REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DESPACHO À míngua de concessão de efeito suspensivo (ID: 180327905), intime-se a parte autora para que comprove, em dez dias, o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de indeferimento da inicial.
Se decorrido o prazo em destaque, tornem conclusos os autos.
GUARÁ, DF, 29 de maio de 2024 12:16:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2024 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708485-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS JOSE DOS SANTOS REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Prossiga-se a regular tramitação processual, observando-se todos os termos da vindoura r. decisão recursal.
GUARÁ, DF, 29 de novembro de 2023 16:29:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/12/2023 08:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 22:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 22:25
Gratuidade da justiça não concedida a MARCUS JOSE DOS SANTOS - CPF: *04.***.*53-98 (AUTOR).
-
19/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCUS JOSE DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 23:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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