TJDFT - 0708303-60.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:30
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:29
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0708303-60.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ELVILSON DA COSTA SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de reclamação criminal formulada pelo réu contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta.
Decido.
A reclamação é manifestamente inadmissível.
Com efeito, referido instrumento processual não é aplicável ao procedimento dos juizados especiais criminais.
A reclamação é instrumento processual não previsto na Lei n. 9.099/1995, que se rege pelo princípio da informalidade e simplicidade.
Também não há previsão no Regimento interno das turmas recursais.
Nesse particular, o novo Regimento Interno das Turmas Recursais, Resolução nº 20 de 21 de dezembro de 2021, sequer contempla a Reclamação Regimental.
ANTE O EXPOSTO, indefiro liminarmente a reclamação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
20/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:23
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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19/03/2024 10:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/03/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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07/03/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
DIREITO PENAL.
ART. 331 CPB.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu, contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condená-lo como incurso na prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal, condenando-o ao cumprimento de 8 meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto.
Em suas razões, sustenta que não negou os fatos, tendo admitido em juízo que provavelmente tenha injuriado os policiais militares, devendo incidir a atenuante da confissão espontânea.
Refere que é cabível a fixação do regime aberto como regime inicial para o cumprimento da perna, pois há apenas uma condenação utilizada para reincidência.
Ao final, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade, por se tratar de réu com reincidência não específica.
II.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 53508468).
Parecer do Ministério Público pelo não provimento da apelação (ID 54089137).
III.
Nos casos em que tenha admitido a autoria delitiva perante a autoridade policial ou judiciária, ainda que tal admissão seja parcial entende-se que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea.
Todavia, no caso em análise, não há como acolher o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu em nenhum momento de seu interrogatório confessou o delito pelo qual foi acusado.
Com efeito, em sua oportunidade de defesa, disse que, no dia dos fatos estava muito embriagado e, assim, não se recordava se havia xingado os policiais e que talvez tenha xingado os policiais.
O fato de o apelante relatar que talvez tenha xingado os policiais não configura a confissão espontânea, pois esta, além de ser útil para apuração dos fatos, deve contribuir para o convencimento do julgador, o que não ocorreu no caso.
IV.
Com relação aos demais pedidos, não é possível a imposição do regime aberto, em razão da expressa previsão legal da impossibilidade diante da reincidência, conforme artigo 33, § 2º, alíneas ‘b’ e ‘c’, do CP.
De igual modo, nos termos do art. 44, II, do Código Penal, para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao réu reincidente em crime doloso, exige-se que tal reincidência não seja no mesmo crime e que a medida se mostre socialmente recomendável.
Na espécie, a despeito de a reincidência não ser específica, as condições pessoais do recorrente não são favoráveis ao deferimento da substituição, conforme já reconhecido em sentença.
V.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82, §5º, da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/12/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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02/12/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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