TJDFT - 0708403-46.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:35
Baixa Definitiva
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20/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA CRUZ em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
AFRONTA À DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFEITOS NA VONTADE DE CONTRATAR.
NÃO COMPROVADOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
CONTRATAÇÃO.
PROVA.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1.
O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada.
Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III).
Precedentes deste Tribunal.
Preliminar rejeitada. 2 A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira é de consumo (STJ, Súmula 297). 3.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 6 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo. 5.
Apesar da condição de analfabeto do consumidor, tendo em vista seu histórico de contratações semelhantes, presume-se sua ciência sobre os termos do contrato. 6.
Utilizado ou não restituído o crédito depositado pelo banco na conta corrente da contratante, o desconto das parcelas do empréstimo mostra-se devido, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. 7.
Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cédula de crédito bancário na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. -
18/04/2024 17:11
Conhecido o recurso de PEDRO FERREIRA DA CRUZ - CPF: *44.***.*72-04 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/12/2023 10:26
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/12/2023 12:42
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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