TJDFT - 0708320-45.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 20:22
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 20:21
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
14/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:23
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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14/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 14:28
Desentranhado o documento
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14/08/2024 13:57
Desentranhado o documento
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06/08/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ESCALDA.
PROVA FIRME.
CONFISSÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PENA NO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS E MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME ABERTO.
DESCABIMENTO.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
AFASTAMENTO.
I - Mantém-se a condenação pelo delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, quando a confissão do réu, corroborada pelas declarações da vítima, além dos laudos periciais, demonstram que o agente, com dolo, subtraiu os bens do interior da residência, depois de ter arrombado a porta da casa dela e ter escalado o muro da residência.
II – Havendo o correto exame dos maus antecedentes do réu, bem como a análise negativa das circunstâncias do crime, inviável a aplicação da pena-base no mínimo legal.
III - Embora fixada pena inferior a quatro anos de reclusão, a reincidência e a análise negativa de duas circunstâncias judiciais determinariam o regime inicial fechado para o cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, c/c § 3º, do C.P.
Todavia, é de se preservar o regime inicial semiaberto aplicado na sentença, diante da inviabilidade de correção em prejuízo do réu no recurso exclusivo da Defesa.
IV – Embora tenha sido apresentado pedido, não havendo dilação probatória específica submetida ao contraditório, impossível a condenação do agente no ressarcimento de danos materiais.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. -
22/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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19/07/2024 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:26
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
04/04/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0708320-45.2022.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ERIVELTON DA SILVA GOMES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Defiro o pedido de ID 56685180 diante da justificativa apresentada.
Aguarde-se por novo prazo de 8 (oito) dias a juntada das razões.
Intime-se.
Transcorrido o prazo em branco, voltem conclusos.
Apresentada a peça, colham-se contrarrazões e parecer da d.
Procuradoria de Justiça.
BRASÍLIA-DF, 9 de março de 2024 15:30:57.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
11/03/2024 07:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0708320-45.2022.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ERIVELTON DA SILVA GOMES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
23/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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22/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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