TJDFT - 0708342-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de NEIDER ANTONIO TEIXEIRA ALVES em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:11
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:32
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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24/05/2024 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708342-30.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NEIDER ANTONIO TEIXEIRA ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 191340588.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 às 20:50:13.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
02/04/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708342-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDER ANTONIO TEIXEIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NEIDER ANTONIO TEIXEIRA ALVES em face de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, por meio da qual requer nomeação e posse em cargo público.
A parte autora narrou na inicial (petição ID. 165944567) que participa do concurso público da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 08/2018, daquela Secretaria, no cargo de Enfermeiro de Família e Comunidade (Código 602), tendo sido classificado dentro das vagas previstas para o cadastro de reserva, na classificação 895º.
Disse que o concurso foi prorrogado até 02/06/2024, reclamando que, mesmo assim, foi realizado novo concurso em 2022 (Edital n. 14/2022, da Secretaria), tendo sido nomeados 241 enfermeiros nele aprovados, de modo que houve preterimento dos candidatos aprovados no certame de 2018, ainda em vigor, em face da prorrogação efetuada.
Frisou que naquele primeiro concurso, 35 nomeações foram tornadas sem efeito, de modo que deveriam ter sido convocados os próximos candidatos daquela lista, e não as do último concurso.
Relatou que a última convocação do certame de 2018 se deu em 24/06/2022, até a classificação 812º.
Ressaltou que os cargos de Enfermeiro de Família e Comunidade tem, na prática, a mesma função do enfermeiro generalista, tendo inclusive, mesma descrição sumária das atividades, diferenciando-se somente pelo local de sua realização, sendo, no segundo caso, dentro de hospitais e, no primeiro, nas unidades básicas de saúde.
Destacou a necessidade de contratação de enfermeiros no sistema de saúde do Distrito Federal, considerando o enorme déficit atual, relacionando tal fato ao direito fundamental à saúde.
Informou que há, atualmente, 935 cargos vagos de enfermeiro na Secretaria de Saúde.
Mencionou a finalidade do ato administrativo, o direito subjetivo à nomeação.
Requereu ao final: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a exibição de todos os documentos que comprovem o número de nomeações tornadas sem efeito no certame de 2018, e as nomeações realizadas no de 2022; c) a sua nomeação e posse no cargo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Juntou os documentos ID. 165944568 a ID. 165945465, pág. 11.
O pedido de justiça gratuita foi deferido, sendo indeferido o de liminar (decisão ID. 165945733).
Contra essa decisão foi interposto do agravo de instrumento n. 0730846-84.2023.8.07.0000, distribuído à e. 6ª Turma Cível do TJDFT, Des.
Rel.
Alfeu Machado, sendo desprovido o recurso.
Em contestação (petição ID. 171867352), o DISTRITO FEDERAL afirmou que não pode adotar tratamento diferenciado entre candidatos.
Destacou a necessidade de obediência às normas do edital, ressaltando que, inscrevendo-se para o concurso, o candidato concordou com todos os seus termos.
Alegou que é da Banca Examinadora a responsabilidade exclusiva de resolver quaisquer questionamentos concernentes ao certame.
Parte da contestação não tem nenhuma relação com a matéria em discussão nos autos.
Conforme certidão ID. 171872798, não houve apresentação de contestação pelo IADES.
Em réplica (petição ID. 171889775), a parte autora refutou as alegações de defesa e reiterou os termos da inicial.
Após intimação das partes para especificação de provas, o IADES juntou a petição ID. 171355843, onde afirmou que houve a perda do objeto da ação, pois o concurso já havia recebido homologação final.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Sustentou a sua ilegitimidade passiva.
Apontou ofensa aos princípios da Isonomia, Vinculação às Normas do Edital e Separação dos Poderes.
Por meio da petição ID. 179768474 a parte autora rejeitou os argumentos lançados.
Não houve interesse das partes na produção de novas provas.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à gratuidade de Justiça O IADES, em sua petição, limitou-se a alegar que a parte autora não se enquadrava nos requisitos para a concessão do benefício, vale dizer, não demonstrou o desatendimento aos mesmos.
No tocante ao benefício, os artigos 98, caput e 99, §§ 2º e 3º, todos do CPC, dispõem que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Como se vê, nos termos da lei, a insuficiência de recursos é presumida quando alegada exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não há, nos autos, outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.
A simples alegação de desatendimento aos requisitos para sua concessão é insuficiente para elidir a presunção de hipossuficiência financeira da parte.
Nesse sentido, o TJDFT já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA.
INOCORRÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E UTILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
MEROS INDÍCIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ônus da demonstração da alteração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de Justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (...)” (Acórdão n.1170483, 07211847220188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 04/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, deve ser rejeitada a preliminar.
Perda do objeto O IADES também alega a perda do objeto da ação, sob o argumento de que já houve a homologação do resultado definitivo do concurso.
A tese não pode ser acolhida.
O ato de homologação do resultado definitivo não tem o poder de convalidar supostas ilegalidades ocorridas no certame.
Tal avaliação somente será possível após análise do mérito e, caso sejam constatadas irregularidades, devem ser corrigidas.
Quanto à perda do objeto da ação, decorrente da homologação do resultado definitivo, o STJ já decidiu: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DA ETAPA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CAUSA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
Inexiste a violação apontada ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar apenas as questões relevantes ao deslinde da causa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso. (grifei) 3.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 166474 DF 2012/0077021-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2016).
Ilegitimidade passiva do IADES O IADES alega que não possui autonomia para rever atos e/ou decidir sobre situação prevista no edital, sendo mero executor do certame, não podendo alterar seu resultado, senão pela expressa e competente manifestação do Poder Público.
Tem razão a instituição quanto a este ponto.
A ação tem por objetivo a nomeação do candidato, ato que deve ser realizado pela autoridade responsável pelo concurso, que é vinculada ao DISTRITO FEDERAL, figurando o IADES como mero órgão executor do processo seletivo, não cabendo a ele portanto, a prática do ato que se busca neste feito realizar.
Nesses termos, resta evidente a ilegitimidade do IADES para responder a esta ação.
Em caso semelhante o TJDFT já decidiu: “3.
O INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, no caso dos autos, é mero executor do concurso público, agindo em nome da Administração Pública na condução do certame, de modo que eventual impugnação a ato praticado deve ser direcionada ao Poder Público, legítimo titular do ato administrativo, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade pública e a banca examinadora. (...)” (Acórdão 1795038, 07365282020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se, assim, que deve ser acolhida a preliminar, com a exclusão do IADES do polo passivo, mantendo-se como réu apenas o DISTRITO FEDERAL.
Mérito A parte autora se inscreveu para o concurso da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 08/2018 (ID. 165944571, páginas 1 a 13).
O edital previa 20 vagas para o cargo de Enfermeiro, na especialidade Enfermeiro Obstetra (código 601), e 10 vagas para o cargo de Enfermeiro, na especialidade Enfermeiro de Família e Comunidade (código 602).
Para ambas as especialidades havia previsão de formação de cadastro de reserva.
Em 22/03/2018 foi divulgado o Edital n. 15/2018 (ID. 165944572), publicado no DODF de 26/03/2018, promovendo alterações em alguns itens do edital original.
Nenhuma delas afetou a questão a ser decidida nesta ação.
Em 26/07/2018 foi divulgado o Edital n. 46/2018, homologando o resultado definitivo do concurso.
Em 07/04/2021 foi publicada a Portaria n. 265/2021 (ID.
Num. 165944582 - Pág. 1) determinando que os servidores nomeados para o cargo de Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade, exerceriam as mesmas atribuições do cargo de Enfermeiro Generalista, até fim do período de pandemia de Convid-19, retornando ao exercício das atribuições do cargo de Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade, após tal período.
No DODF de 14/06/2022, foi publicado o Edital n. 28/2022 (ID. 165944573, pág. 52, grifado), prorrogando o prazo de validade do concurso até 02/06/2024.
No DODF de 24/06/2022 foi publicado o ato de nomeação dos candidatos aprovados classificados entre as posições 661º até 812º (ID.165944575, pág. 17).
Essas foram as últimas nomeações realizadas no concurso de 2018. É pacífico na jurisprudência que a aprovação do candidato dentro do número de vagas prevista no edital do concurso implica em direito subjetivo à nomeação.
Entretanto, para o candidato aprovado fora das vagas (compondo cadastro de reserva), existe mera expectativa de direito, sendo ele garantido apenas nos casos definidos no Tema 784/STF (surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame; abertura injustificada de novo concurso durante esse mesmo prazo de validade; demonstração de preterição arbitrária e imotivada).
Na presente ação, não se verifica nenhum daqueles casos.
Não se pode considerar que a nomeação de candidatos aprovados no concurso de 2022 represente preterição dos candidatos aprovados no concurso de 2018.
Neste, previa-se o preenchimento de vagas para o cargo de enfermeiro nas especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro de Família e Comunidade.
Naquele, o preenchimento de vagas para o cargo de Enfermeiro, sem especialidade definida.
Ainda que se alegue que ambos tenham os mesmos requisitos de formação e qualificação e, ainda, semelhante descrição sumária de atividades, isso não pode servir de fundamento para que sejam considerados o mesmo cargo, pois os seus ocupantes atuariam em condições e tipos de locais diferentes.
Um deles, na atenção básica à saúde e, o outro, de forma generalista.
Dessa forma, considerando-se os cargos distintos, não se pode falar em preterição.
Assim, conforme explicado pelo ente público, preenchidas todas as vagas nas especialidades em questão, relativas ao concurso de 2018, não se pode falar em obrigatoriedade na convocação dos próximos candidatos, de tais especialidades, na lista do cadastro de reserva.
Frise-se que chegaram a ser nomeados vários candidatos de tal lista, quando ainda havia a necessidade de preenchimento dos cargos naquelas especialidades.
Ressalte-se que durante o período de pandemia da Covid-19, os enfermeiros nomeados, oriundos do concurso de 2018, exerceriam as mesmas atribuições do cargo de Enfermeiro Generalista, retornando ao exercício das atribuições das suas especialidades (Enfermeiro Obstetra ou Enfermeiro de Família e Comunidade), após aquele período, conforme Portaria n. 265/20221, SES.
Por tal motivo, o ato de nomeação de alguns enfermeiros não mencionou expressamente a especialidade.
Isso, contudo, em nada muda a situação quanto à distinção dos cargos, em razão da finalidade de sua atuação.
Quanto às nomeações tornadas sem efeito, não há obrigatoriedade de nomeação imediata dos próximos candidatos da lista.
A escolha do momento para as demais nomeações está inserida dentro da esfera de discricionariedade da Administração, considerando-se a sua própria conveniência e oportunidade, desde que obedecida rigorosamente a lista de classificação de cada especialidade.
No tocante à defasagem no número de profissionais na área da enfermagem, atuando no sistema público de saúde, não pode servir, por si só, de fundamento para que o Poder Judiciário obrigue a Administração Pública a nomear mais candidatos.
Tal medida afrontaria a mesma discricionariedade mencionada no parágrafo anterior.
De igual modo, o direito fundamental à saúde, embora deva ser tratado com o desenvolvimento de políticas pública para que se atinja tal mister, não permite ao Poder Judiciário adentrar aquela esfera administrativa.
Aplica-se o mesmo raciocínio quanto à alegação de existência de dotação orçamentária e de cargos vagos.
Cabe ao Poder Público elaborar e executar o seu orçamento de modo a atender às necessidades sociais, adaptando a destinação dos seus esforços e recursos à medida que novos cenários e necessidades surgem.
Conclui-se, assim, pela improcedência dos pedidos autorais.
Confiram-se trechos do seguinte julgado do TJDFT, tratando de caso idêntico ao presente: “Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EVELLIN KAREN , em razão de conduta supostamente omissiva atribuída ao Exmo.
Senhor GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL , consubstanciada na ausência de nomeação para o Cargo de Enfermeiro da Família e Comunidade, relativo ao concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (Edital nº 08 da SES/DF, de 02 de março de 2018 Id. 43429511).
Consoante narra a impetrante, no Edital do concurso restaram previstas 10 (dez) vagas para provimento imediato e, ainda, formação de cadastro reserva para o cargo em comento, tendo a impetrante sido aprovada na classificação nº 842º (ampla concorrência), conforme resultado publicado no Diário Oficial do DF de 27 de julho de 2018 (Id. 43429510, pág. 5).
Aduz que 812 (oitocentos e doze) candidatos foram nomeados, contudo, 38 (trinta e oito) nomeações foram tornadas sem efeito, o que teria projetado as vagas até a posição 850 (oitocentos e cinquenta), conferindo-lhe o direito líquido e certo à nomeação, conforme entendimento relacionado ao Tema 784 do e.
Supremo Tribunal Federal.
Além disso, sustenta a inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas, considerando também a abertura de novo concurso para o cargo de Enfermeiro.
Ressalta, ainda, que a carreira é considerada única, abrangendo diferentes especialidades, e que normativas permitem que profissionais de especialidades específicas exerçam as mesmas atribuições do Enfermeiro Generalista.
Com base nessas premissas, requer a concessão da segurança, “para declarar a ilegalidade do ato omissivo do Governador do Distrito Federal por não realizar as nomeações dos aprovados subsequentes, em razão das desistências, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da preterição imotivada em razão da nomeação de aprovados em novo concurso público, determinando-se a investidura da impetrante no prazo de 15 dias”.
O pedido liminar restou indeferido conforme v. decisão lançada no (Id. 43474010).
Este o breve relato do necessário.
Presentes os pressupostos legais pertinentes, admito a impetração.
Em relação ao mérito, a controvérsia reside na discussão acerca da existência ou não de direito subjetivo à nomeação.
Sobre a temática, importa consignar que, conforme entendimento jurisprudencial há muito consolidado no país, o candidato aprovado fora do número de vagas ofertado pela Administração Pública, como regra, possui somente mera expectativa de nomeação.
O e.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311, sob a sistemática da repercussão geral, reforçou aludido entendimento, deixando explicitado,
por outro lado, as hipóteses em que a mera expectativa se convolaria em efetivo direito subjetivo à nomeação, (...) No que tange à presente controvérsia, não se constata a presença de quaisquer das situações descritas anteriormente.
Em detida análise ao Edital nº 08, de 02 de março de 2018 (Id. 43429511), extrai-se que, na ocasião da abertura do certame, a Administração explicitou a necessidade de imediato preenchimento de 30 (trinta) vagas destinadas ao cargo de Enfermeiro, distribuídas em duas especialidades distintas, isso é, Enfermeiro Obstetra – 20 (vinte) vagas e Enfermeiro de Família e Comunidade – 10 (dez) vagas, com descrição de requisitos, atividades, remuneração e carga horária específicos para cada uma delas.
Quanto ao cargo de Enfermeiro de Família e Comunidade, foram nomeados 812 aprovados, como indicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Nesse ponto, argumenta a impetrante que 38 (trinta e oito) candidatos nomeados não tomaram posse.
Entretanto, a d.
Autoridade impetrada, cujas informações desfrutam de presunção de veracidade afirma, categoricamente, que as vagas não preenchidas na penúltima nomeação foram efetivadas na última nomeação.
Além disso, assevera que apenas 29 (vinte e nove) candidatos não tomaram posse na última nomeação, contrariando a narrativa da impetrante (Id. 44635430).
Desse modo, ainda que este egrégio Tribunal de Justiça determinasse a nomeação dos próximos 29 (vinte e nove) candidatos aprovados, não resultaria na nomeação da impetrante, visto que alcançaria a 841ª colocação.
No que tange à argumentação de preterição indevida pela nomeação de candidatos aprovados em concurso mais recente, é relevante considerar que a impetrante foi aprovada para o cargo específico de "Enfermeiro de Família e Comunidade", enquanto as nomeações em questão foram destinadas a cargos de enfermeiro sem especialidade definida.
Convém destacar que em virtude da crise de saúde desencadeada pela pandemia de COVID-19, a Administração Pública viu-se compelida a adotar medidas emergenciais para suprir a demanda por profissionais na área da enfermagem.
Dentre essas medidas, houve a realocação de enfermeiros especialistas em diferentes áreas para atuarem de maneira mais generalista.
Entretanto, é importante ressaltar que essa mudança se deu em razão da urgência imposta pela pandemia, não configurando, portanto, uma equiparação permanente de cargos.
Dessa forma, não há que se falar em preterição quando se trata de nomeações para cargos distintos.
Por fim, cabe mencionar que a discricionariedade da Administração Pública para nomear candidatos aprovados no concurso persiste até o término do prazo de validade do certame.
Assim, cabe à Administração a prerrogativa de gerir a nomeação dos candidatos de forma a atender às reais necessidades do serviço público, dentro dos critérios estabelecidos pelo edital. (...)” DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHE-SE a preliminar de ilegitimidade passiva do IADES e REJEITAM-SE as demais preliminares.
Outrossim, JULGO EXTINTO o feito quanto ao IADES, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais quanto ao DISTRITO FEDERAL, resolvendo, quanto a este, o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 85, § 8º, CPC, cabendo aos Advogados/Procuradores de cada um dos requeridos metade de tal valor.
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa, de acordo com o art. 98, § 3º, CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Promova-se de imediato, independentemente de trânsito em julgado, a retificação do cadastro processual para fazer contar a gratuidade de justiça deferida na decisão ID. 165945733.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de NEIDER ANTONIO TEIXEIRA ALVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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19/12/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 09:53
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/09/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de NEIDER ANTONIO TEIXEIRA ALVES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2023 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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