TJDFT - 0708301-28.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:40
Baixa Definitiva
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26/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:44
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de SELMA REGINA PENHA SILVA CERQUEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de SELMA REGINA PENHA SILVA CERQUEIRA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
VÍNCULO NÃO DEMONSTRADO.
ATO ILÍCITO DO BANCO.
NÃO OBSERVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Responsabilidade civil das instituições financeiras.
Culpa exclusiva do consumidor.
Na forma do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, ressalvada a excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva do consumidor, na forma do § 3º., do art. 14 do CDC (Lei 8.078/1991). 2 – Culpa exclusiva do consumidor.
O autor, após contato de terceiro desconhecido, por WhatsApp, aderiu a proposta de empréstimo perante o réu e transferiu o referido valor a terceiro.
As operações foram realizadas pelo próprio consumidor, apesar de induzido por terceiros, e não há evidência de que houve tratamento ou armazenamento indevido de dados (art. 43 da LGDP) de modo a enquadrar a hipótese como sendo de fortuito interno.
Não há, pois, responsabilidade das rés pelos danos experimentados pelo autor. 3 – Responsabilidade Solidária.
Correspondente bancário.
Vínculo não demonstrado.
A responsabilidade da instituição bancária, prestadora de serviços ao consumidor, é objetiva e se funda na teoria do risco da atividade, muito embora admita a excludente de responsabilidade, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor.
Não ficou demonstrado que a empresa de assessoria estivesse atuando junto à autora na qualidade de correspondente bancário do Banco, caso em que o requerido poderia responder solidariamente pelos danos causados à correntista. 4 – Apelação conhecida e desprovida. m -
01/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:48
Conhecido o recurso de SELMA REGINA PENHA SILVA CERQUEIRA - CPF: *05.***.*80-10 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 55233806, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 4ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
30/01/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 19:30
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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08/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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08/12/2023 14:49
Outras Decisões
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01/12/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/12/2023 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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