TJDFT - 0708307-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de KADIDJA MARIA RIOS OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
16/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:30
Outras decisões
-
16/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708307-70.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KADIDJA MARIA RIOS OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 20:10:25.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
07/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708307-70.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KADIDJA MARIA RIOS OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 196789394.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024 às 23:30:27.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de KADIDJA MARIA RIOS OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de KADIDJA MARIA RIOS OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708307-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KADIDJA MARIA RIOS OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A necessidade de conferir exatidão ao comando sentencial para evitar eventual pagamento em duplicidade e a ausência de oposição substancial da parte autora justificam o acolhimento dos aclaratórios tão somente para constar na parte dispositiva da sentença que a parte autora se encontra isenta do desconto do imposto de renda desde novembro/2017, não estando o ente distrital obrigado a ressarcir quaisquer valores a partir de tal período.
Assim, dou provimento aos Embargos de Declaração para atribuir efeitos modificativos à parte dispositiva da sentença, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, forte nas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda, bem como para assegurar o ressarcimento dos valores, a contar de 13/08/2008, data correspondente aos 05 (cinco) últimos anos contados da distribuição da ação de revisão de aposentadoria n. 2013.01.1.117089-4, devendo-se registrar que a parte autora se encontra isenta do desconto do imposto de renda desde novembro/2017, não estando o ente distrital obrigado a ressarcir quaisquer valores a partir de tal período." Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/04/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:44
Outras decisões
-
05/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/04/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708307-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KADIDJA MARIA RIOS OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Analisando detidamente as razões recursais dos aclaratórios, constato a existência de omissão na sentença objurgada quanto ao prévio ajuizamento de ação de revisão de aposentadoria, distribuída em 13/08/2013 perante o MM.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e transitada em julgado, no bojo da qual restou deferida a aposentadoria com proventos integrais, tendo em vista o reconhecimento de que a incapacidade encontrava nexo de causalidade nas moléstias profissionais e acidentes de trabalho sofridos.
Tem-se, portanto, como marco inicial de comprovação da doença a data da distribuição da ação de revisão de aposentadoria, a saber, 13/08/2013.
Ressalte-se que, por força do ajuizamento da ação de revisão de aposentadoria, houve interrupção do prazo prescricional.
Assim, dou provimento aos Embargos de Declaração para atribuir efeitos modificativos à parte dispositiva da sentença, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, forte nas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda, bem como para assegurar o ressarcimento dos valores, a contar de 13/08/2008, data correspondente aos 05 (cinco) últimos anos contados da distribuição da ação de revisão de aposentadoria n. 2013.01.1.117089-4." Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
20/03/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:10
Outras decisões
-
07/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/03/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 15:04
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda, bem como para assegurar o ressarcimento dos valores descontados desde setembro de 2016, período correspondente aos 05 (cinco) últimos anos, a contar do ajuizamento da ação.Ainda, deve incidir correção monetária pela Taxa Selic, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices, desde a data da retenção indevida de cada parcela, considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento segundo o qual, adotada a taxa Selic como fator de correção nas condenações judiciais da Fazenda Pública de natureza tributária, fica vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices, ao fundamento de que referida taxa já compreende juros de mora e correção monetária, sendo este o entendimento do egrégio TJDFT.Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.Custas e despesas “ex lege”, consoante os arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC/2015.A definição da condenação em honorários em favor da parte autora dependerá da liquidação do julgado, nos termos do art. art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.Sem remessa necessária.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se. -
23/02/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:42
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de KADIDJA MARIA RIOS OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:14
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:01
Outras decisões
-
05/12/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:14
Outras decisões
-
16/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:33
Outras decisões
-
10/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:06
Outras decisões
-
14/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/09/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
15/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:27
Outras decisões
-
15/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:34
Outras decisões
-
08/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:14
Outras decisões
-
19/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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