TJDFT - 0708385-95.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/02/2025 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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23/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 14:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708385-95.2022.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA RODRIGUES REQUERIDO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por LUCIANO PEREIRA RODRIGUES em desfavor de S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra, a parte autora, ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a ré, em 13 de agosto de 2016 para aquisição, em regime de multipropriedade, de uma fração ideal da unidade n. 106 J do Bloco E, Pavimento 1, Gleba 10D, Av.
Caminho do Lago, do empreendimento Resort do Lago, em Caldas Novas/GO, tendo pago até abril/2019 o total de R$11.207,00.
Acrescenta que havia a previsão de entrega do imóvel em 48 meses, o que não se deu.
Destaca a tentativa infrutífera de resolução do ajuste, ao argumento de que a requerida somente o faria com a retenção de 20% do valor pago.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça; a rescisão do contrato de promessa de compra e venda com o reconhecimento da culpa das requeridas e a restituição de todos os valores vertidos.
Pugna pela procedência dos pedidos.
Junta documentos.
Emenda à inicial, id. 151672913.
Ao id. 173614247, deferimento do pedido de justiça gratuita.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação acompanhada de documentos (id. 205519885), na qual alega a incompetência do juízo.
No mérito, sustenta, em suma, a necessidade da aplicação do princípio do pacta sunt servanda; o inadimplemento do autor anterior ao seu, pelo que faz jus aos decotes previstos no contrato e eventual atraso na entrega das construções decorreu da pandemia de Covid-19; a não inclusão da comissão de corretagem na quantia a ser restituída.
Requer a improcedência do pedido e subsidiariamente a restituição com o decote de 30%, relativo às multas contratuais ou de 25%, conforme entendimento jurisprudencial.
Não houve produção de provas, id. 201628744.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a matéria em debate ser eminentemente de direito.
De início, rejeito a preliminar de incompetência relativa.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços e produtos no ramo imobiliário, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do produto adquirido (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a inclusão de cláusula de eleição de foro diverso do consumidor viola o princípio da facilitação de sua defesa em Juízo, previsto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC e art. 63, §3º, do CPC.
Nesse contexto, declaro a nulidade da cláusula 20ª do instrumento de promessa de compra e venda entabulado entre as partes e, por consequencia, firmo a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Como dito linhas acima, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Consignada essa premissa, pretende o autor a rescisão contratual em virtude da culpa da requerida e a devolução da integralidade dos valores pagos.
Pois bem.
Restou inconteste que as partes entabularam contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial, seja porque os documentos acostados à inicial comprovam tal situação, seja porque a ré não apresentou impugnação específica.
De igual modo, é incontroverso que o prazo para a entrega da unidade é de 48 meses, o qual poderia ser prorrogado por 180 dias úteis (cláusula sétima - id. 141143615).
Resta pacificado na jurisprudência que a previsão de prazo de 180 dias úteis de tolerância não é abusiva, diante dos imprevistos que comumente se depara a construção civil.
Todavia, o caput da cláusula citada estabelece a possibilidade de prorrogação do prazo de tolerância por motivos de “caso fortuito ou força maior, quando então o prazo será prorrogado pelo tempo equivalente à paralisação das mesmas, mais o necessário para a retomada do ritmo normal dos serviços”.
Destaco que tal previsão não afasta a responsabilidade da requerida pela inexecução do negócio jurídico.
Isso porque nada justifica uma possível prorrogação indeterminada da entrega da obra e da unidade, uma vez que a escassez de mão-de-obra e a falta de materiais específicos, problemas climáticos e entraves administrativos atingem, em sua maioria, empresários de todos os ramos industriais, não deixando eles de arcar com suas obrigações.
O risco inerente ao negócio não pode ser utilizado pela parte contratante como subterfúgio para descumprimento de sua parte na avença.
Ademais, os entraves com o Poder Público, as greves nos serviços de transporte público, as chuvas torrenciais, bem como da falta de mão de obra qualificada, são fatos conhecidos e previsíveis, o que deixa de ser inserido no conceito de caso fortuito e de força maior.
Destaco que a alegada intercorrência oriunda da pandemia por Covid-19 está destituída de qualquer elemento probatório mínimo, ônus que cabia à demandada.
Nesse passo, a previsão genérica de prorrogação indeterminada do prazo de tolerância contida na cláusula sétima decorrente de quaisquer causas de força maior e de caso fortuito é abusiva e obscura, porquanto a requerida deve responder pelo risco inerente ao negócio, o que constitui nítida desvantagem ao consumidor.
Com efeito, à luz do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a referida disposição, uma vez que permite a alteração da data de entrega do imóvel por prazo indeterminado, prejudicando o adquirente.
Assim, sopesando o caráter de norma de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, bem como que se cuida de nulidade de pleno direito e que a parte ré não se encontra abarcada pelo termo do enunciado de Súmula nº 381 do e.
STJ, reconheço a nulidade em parte da cláusula supracitada.
Alega o autor que há inadimplemento do contrato pela ré, pois a unidade não foi entregue.
No caso, cabia à construtora provar o adimplemento de sua prestação no prazo contratual, o que não se deu.
Da mesma forma, era seu o ônus de demonstrar que a suposta inadimplência do requerente é anterior à sua de modo a afastar sua culpa na rescisão.
A ré não apresentou prova alguma de que demonstre a construção e seu estado ou a entrega.
Vê-se, portanto, que a demandada não cumpriu o prazo convencionado, pelo que se impõe a resolução do contrato e a devolução da integralidade do valor pago.
Ressalto que, ao contrário do alegado pela demandada, também deverá ser ressarcida a quantia despendida com a comissão de corretagem, tendo em vista o seu inadimplemento contratual e a distinção do caso ao entendimento firmado no tema 938 do STJ.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
CLÁUSULA PENAL.
TEMA 971 DO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
FORMA SIMPLES.
JUROS LEGAIS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO. 1.
Inviável caracterizar caso fortuito ou motivo de força maior a escassez de mão de obra ou fatores ligados à crise que assola o mercado de construção civil, pois configuram fatores plenamente previsíveis e inerentes aos empreendimentos imobiliários. 2.
O descumprimento do prazo para a entrega do imóvel acarreta o dever de a construtora restituir integralmente, de uma só vez e de forma simples, os valores desembolsados pelo promitente comprador, sem retenção de qualquer percentual, haja vista sua evidente mora. 3.
A tese firmada para efeito do artigo 1.036 do CPC é a seguinte: Tema 971 - No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 4.
A rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora atrai a aplicação dos juros de mora a contar da citação, com amparo no art. 405 do Código Civil, sendo a tese de incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença destinada apenas aos casos de desistência ou mora do consumidor. 5.
Rescindido o ajuste de promessa de compra e venda de imóvel na planta, por culpa da construtora, diante do atraso na entrega da obra, o valor referente à comissão de corretagem deve ser restituído ao promitente comprador, independentemente da licitude da cláusula que lhe transferiu a responsabilidade pelo seu pagamento, havendo distinção do entendimento firmado no Tema 938/STJ. 6.
Recurso não provido. (Acórdão 1622858, 07331770720218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reconhecida a culpa da ré na rescisão contratual, de rigor a aplicação do enunciado n.
Enunciado n. 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente/vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice previsto em contrato, a contar de cada desembolso, haja vista a necessidade de manter-se o valor real da moeda, e acrescido de juros de mora de 1%, a contar da citação.
Saliento não ser aplicável, ao caso, o entendimento firmado no tema 1.002 do c.
STJ, pois reconhecida a culpa da incorporadora na resolução do contrato.
Por fim, não há se falar em retenção das rubricas descritas no §2º do art. 67-A da Lei n. 4591/1964, uma vez que posteriores aos contratos firmados.
Entender como almeja a parte ré seria admitir retroatividade legal para atingir o ato jurídico perfeito, o que é vedado pelo art. 6º da LINDB.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a resolução do contrato entabulado entre as partes por culpa da ré (id. 141143615); b) declarar nulas a cláusula vigésima e parte da cláusula sétima do contrato em questão, as quais estabelecem foro de eleição em prejuízo dos consumidores e prorroga por prazo indeterminado a entrega do imóvel em razão de força maior ou caso fortuito e c) condenar a ré a devolver ao autor a integralidade das parcelas pagas no valor de R$11.207,10 (sinal, comissão de corretagem e prestações – id. 141143629), inclusive as porventura quitadas no curso da lide (art. 323 do CPC), devidamente atualizadas pelo índice previsto contratualmente, a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (alínea “b” da cláusula sexta).
Arcará a requerida com o pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos patronos do requerente, que fixo em 10% do valor da condenação pecuniária, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
09/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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17/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:35
Outras decisões
-
26/11/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:54
Outras decisões
-
29/09/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:09
Outras decisões
-
19/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
26/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 11:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
20/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:05
Deferido o pedido de LUCIANO PEREIRA RODRIGUES - CPF: *15.***.*50-68 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:23
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
01/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/11/2023 13:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 18:34
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:34
Recebida a emenda à inicial
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28/09/2023 18:34
Outras decisões
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28/09/2023 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO PEREIRA RODRIGUES - CPF: *15.***.*50-68 (REQUERENTE).
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03/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/03/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 14:25
Recebidos os autos
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03/02/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/10/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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