TJDFT - 0708385-03.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:58
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708385-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO LUCIO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré comprovou o cumprimento da obrigação de pagar (ID. 246037843).
O autor concordou com o valor depositado (ID. 246073513).
Assim, oficie-se para transferência do valor depositado ao ID. 246037843 em favor do autor.
Dados bancários ao ID. 246073513.
Procuração ao ID. 163712236.
Tudo feito, tendo em vista que o feito não foi convertido em cumprimento de sentença, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:42
Outras decisões
-
13/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MAURO LUCIO ALVES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MAURO LUCIO ALVES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
14/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de MAURO LUCIO ALVES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708385-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO LUCIO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora recolheu as custas processuais de ingresso.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MAURO LUCIO ALVES DOS SANTOS contra UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, visando ser ressarcido pelos gastos despendidos em procedimento médico cirúrgico, os quais deveriam ter sido autorizados e custeados pela ré.
Aduz ter sido diagnosticado com Catarata Nuclear em ambos os olhos com acuidade visual e correção de 20/40.
Diante desse quadro clínico, o médico assistente indicou a cirurgia de facectomia com implante de lente intra-ocular, com a colocação das lente intraoculares SYMFONY TÓRIC ZXR00.
Informa, contudo, que o plano de saúde não autorizou a utilização das lentes supracitadas autorizando, apenas, o procedimento cirúrgico a ser realizada com uma lente diversa da solicitada (nacional).
Narra ter custeado o tratamento, no valor de R$ 18.300,00 e, ao solicitar reembolso, este foi negado.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
Citado, o réu contestou. É o relato do necessário.
Ao feito se aplica do Código de Defesa do Consumidor.
Segue entendimento do STJ neste sentido: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (súmula 608).
Não há controvérsia de que o autor foi diagnosticado com catarata nuclear em ambos os olhos com acuidade visual e que fora submetido à cirurgia com a colocação das lentes (SYMFONY TÓRICA ZXR00).
Também não é controvertido que o autor arcou com os custos das referidas lentes.
Tecidas estas considerações, fixo como ponto controvertido: A obrigatoriedade da ré custear e, portanto, reembolsar o autor quanto aos valores despendidos para cobertura dos procedimentos médicos e materiais indicados pelo médico assistente na situação dos autos.
Embora o feito seja afeto ao Direito do Consumidor, a causa debatida é unicamente de direito e está devidamente instruída nos autos.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição comum, nos termos do art. 373 do CPC.
Declaro o feito saneado.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil.
Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708385-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO LUCIO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID. 204240198 para fixar o valor pleiteado a título de danos morais em R$ 5.000,00.
Retifique-se o valor da causa.
Intime-se a parte ré para ciência e, querendo, manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o caso, poderá ratificar os termos das manifestações já apresentada.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
16/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:57
Outras decisões
-
17/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708385-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO LUCIO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora recolheu as custas processuais de ingresso.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MAURO LUCIO ALVES DOS SANTOS contra UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, visando ser ressarcido pelos gastos despendidos em procedimento médico cirúrgico, os quais deveriam ter sido autorizados e custeados pela ré.
Aduz ter sido diagnosticado com Catarata Nuclear em ambos os olhos com acuidade visual e correção de 20/40.
Diante desse quadro clínico, o médico assistente indicou a cirurgia de facectomia com implante de lente intra-ocular, com a colocação das lente intraoculares SYMFONY TÓRIC ZXR00.
Informa, contudo, que o plano de saúde não autorizou a utilização das lentes supracitadas autorizando, apenas, o procedimento cirúrgico a ser realizada com uma lente diversa da solicitada (nacional).
Narra ter custeado o tratamento, no valor de R$ 18.300,00 e, ao solicitar reembolso, este foi negado.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
Citado, o réu contestou. É o relato do necessário.
Apresente o autor o quanto pretende a título de indenização por danos morais, ex vi art. 292, inciso V, do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:37
Outras decisões
-
10/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 10:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:49
Outras decisões
-
16/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de MAURO LUCIO ALVES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
15/12/2023 14:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 02:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:45
Recebida a emenda à inicial
-
05/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/10/2023 18:48
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:39
Outras decisões
-
14/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
21/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
08/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:32
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:23
Outras decisões
-
04/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/08/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
06/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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