TJDFT - 0708267-94.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:13
Baixa Definitiva
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11/03/2024 12:57
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LOPES em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708267-94.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARIA CRISTINA LOPES RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807862 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REFLEXO NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que julgou: "PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer a prescrição das parcelas relativas ao reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias anteriores a 14/02/2018; b) condenar o réu a pagar à parte autora o abono de permanência, desde quando preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja,16/11/2016, bem como o valor referente à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, que somam a quantia de R$ 3.022,77 (três mil e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), a ser corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda, conforme planilha de ID 149576088.". 3.
Em suas razões recursais, a parte autora requer o afastamento da prescrição parcial da pretensão deduzida, argumentando que ocorreu protesto interruptivo de prescrição, por força da ação proposta pelo SINPRO e que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do DF (0702615-61.2021.8.07.0018). 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 54040955).
Pugna a recorrida pela confirmação da sentença por suas próprias razões. 5.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 da STJ, nas causas em que a Fazenda Pública figure como devedora, o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos. 6.Na hipótese, a recorrente comprovou o protesto interruptivo para a cobrança de verbas relativas ao abono de permanência, por força da propositura da ação nominada em 26/04/2021, sob n.º 0702615-61.2021.8.07.0018, afastando o prazo prescricional quinquenal originário, que ocorreria em 17/11/2021 (cinco anos após o preenchimento dos requisitos para percepção do primeiro abono de permanência). 7.
E segundo o Tema 424/STJ (Resp 1.192.556/PE), o abono/gratificação de incentivo à permanência possui natureza remuneratória, dispondo o art. 91, § 2º da LC 840/2011: "O adicional de férias incide sobre o valor do abono pecuniário." 8.
Nesse contexto, o protesto interruptivo contempla o abono de permanência e os respectivos reflexos do direito, como o terço constitucional de férias.
Nesse sentido: Acórdão 1762667, 07010024120238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1784422, Data de Julgamento: 13/11/2023, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
Por conseguinte, afastado o prazo prescricional da pretensão deduzida, é devido o reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias.
Ademais, ante a ausência de prova de valor diverso da dívida, deve ser reconhecido o direito da autora ao crédito constituído em 01/12/2016, no valor de R$552,18, e ao crédito constituído em 01/12/2017, no valor de R$518,31, totalizando R$1.070,49, atualizado conforme a planilha inserida (ID 54040924). 10.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para, afastando a prescrição da pretensão deduzida, reconhecer o direito da autora ao reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias, condenando o DISTRITO FEDERAL a pagar a autora o valor adicional de R$1.070,49 (um mil e setenta reais e quarenta e nove centavos), totalizando R$4.093,26 (quatro mil e noventa e três reais e vinte e seis centavos), mantendo os demais fundamentos da sentença, inclusive os critérios de atualização da dívida. 11.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
07/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:07
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA LOPES - CPF: *16.***.*43-04 (RECORRENTE) e provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:24
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/12/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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01/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
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30/11/2023 23:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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