TJDFT - 0708453-50.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:10
Expedição de Ofício.
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12/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:01
Expedição de Carta.
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12/09/2024 00:10
Recebidos os autos
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12/09/2024 00:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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09/09/2024 02:21
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0708453-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO QUIRINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID.194161562 TRANSITOU EM JULGADO para o Ministério Público em 24/04/2024 em definitivo em 26/08/2024.
De ordem, faço vistas as partes para ciência do retorno dos autos.
De ordem, remeto os autos a Contadoria para cálculo das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 19:01:48.
PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral -
05/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:02
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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04/09/2024 13:36
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:06
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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09/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0708453-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO QUIRINO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público denunciou, em 11/7/2023, LEONARDO QUIRINO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06.
Requereu, ainda, a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Narra a inicial acusatória (ID 165020625): “Em 30 de abril de 2023 (domingo), às 00h30, no Condomínio Jardim Europa 2, Área Especial 1B, Lote 9, Apartamento 302, Sobradinho II-DF, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, ofendeu a integridade física da companheira KÉSIA CONCEIÇÃO DA SILVA GALVÃO, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial (documento anexo).
Nas circunstâncias acima descritas, durante discussão motivada por ciúmes, o denunciado, após proferir ofensas verbais contra a vítima, investiu contra ela, arranhando-a e desferindo tapas e socos que a atingiram na região da face.
O crime acima narrado foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois vítima e denunciado mantinham relação íntima de afeto e possuem um filho em comum.” Em 30/4/2023, nos autos nº 0723091-58.2023.8.07.0016, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do acusado, consistentes em afastamento do lar, proibição de contato e de aproximação da ofendida, familiares dela e testemunhas a menos de 300 (trezentos) metros, decisão da qual foi intimado em 1º/5/2023 (ID 163991183, págs. 29-32 e 34).
A denúncia foi recebida em 12/7/2023 (ID 165080346).
Citado em 28/7/2023 (ID 167774236), o réu ofereceu, por meio de Advogado particular, resposta à acusação, afirmando, em síntese, que provaria sua inocência no decorrer da instrução processual, bem como arrolou novas testemunhas além das indicadas na peça acusatória (ID 167598941).
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, foi determinada a designação de audiência para fins formulação de proposta de suspensão condicional do processo (ID 168959878).
Na assentada, acontecida em 16/10/2023, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo e revogadas as medidas protetivas (ID 175188672).
Considerando que o acusado foi denunciado em outra ação penal pela prática de novo delito, foi revogado o benefício e determinada a designação audiência de instrução e julgamento por videoconferência (ID 179834893).
Folha de Antecedentes Penais atualizada e esclarecida juntada aos autos (ID 191266371).
Na audiência, ocorrida em 11/4/2024, foram ouvidas a vítima KÉSIA e as testemunhas QUITÉRIA e MARIA CONCEIÇÃO.
Ainda, foi dispensada a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, bem como realizado o interrogatório do réu (ID 192917891).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o Ministério Público oficiou pela condenação, nos moldes da denúncia (ID 193000727).
A Defesa, por seu turno, pleiteou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP e pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ID 193968525).
II - Fundamentação Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Não havendo questões preliminares, passo à análise de mérito. 1.
Mérito Merece acolhida a pretensão punitiva estatal.
A condenação do réu pela prática de lesão corporal, em âmbito doméstico e familiar, é medida que se impõe, haja vista a prova da materialidade e da autoria do delito a ele imputado.
Por outro lado, não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do acusado. 1.1.
Materialidade e Autoria As provas da materialidade e da autoria do crime estão consubstanciadas nos elementos informativos reunidos no curso do inquérito policial, bem como na prova oral colhida em Juízo.
Inicialmente, é importante consignar que, nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, sempre que ela for firme e uníssona, como ocorre no caso em apreço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
MATÉRIA PRECLUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
FUNDADO TEMOR.
PACIFICAÇÃO SOCIAL.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, sob pena de preclusão.
Na hipótese dos autos, a Defesa deixou de invocar a nulidade nas alegações finais, restando preclusa a matéria. 2.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, irmã do réu, no sentido de que este a ameaçou de morte, bem como sua filha de tenra idade, incutindo-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia. 3.
A embriaguez pelo álcool ou substância análoga, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente, nos termos do artigo 28 do Código Penal 4.
O fato de a vítima não mais se sentir ameaçada não é justificativa para absolver o réu, pois a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com a aplicação do princípio da intervenção mínima em face da pacificação social. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos. (Acórdão n.1040587, 20161010045844APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 161/169 – sem destaque no original). À época dos fatos, em 30/4/2023, a Sra.
KÉSIA compareceu à 35ª Delegacia de Polícia e relatou perante a Autoridade Policial (ID 163891747) que, por volta das 00h30, ela e o acusado iniciaram uma discussão verbal por motivo de ciúmes.
Em dado momento, LEONARDO avançou contra KÉSIA e passou a agredi-la fisicamente, desferindo arranhões e socos na região da face dela.
Posteriormente, ao comparecer ao Instituto de Medicina Legal, a fim de realizar o exame de corpo de delito, a ofendida relatou ao Perito Médico-Legista que foi agredida às 00h30 do dia 30/4/2023 na região da face, com tapas e socos.
Em Juízo (ID 193000702), a vítima declarou que: Perguntas do Ministério Público: [Como era o comportamento do LEONARDO e como vocês conviviam?] a gente estava juntos há dois anos, morávamos juntos; no início, ele era uma pessoa totalmente diferente de quando eu comecei a conviver com ele; depois, ele se mostrou muito ciumento, agressivo; [Vocês tiveram filhos?] sim; [Quantos?] um; [Vocês passaram a conviver na mesma casa desde quando?] novembro de 2021; [O LEONARDO tem algum vício?] não; [Fuma, bebe, faz uso de algum tipo de droga?] não; [Ele trabalhava na época que convivia com a senhora?] sim; [De que?] no início, ele trabalhava como brigadista e instrutor; [Instrutor de que?] de bombeiro civil; [E a senhora trabalhava na época?] não; [A senhora e o seu filho dependiam financeiramente do LEONARDO?] sim; [E o LEONARDO já havia demonstrado episódio de agressividade contra a senhora antes desses fatos?] sim; [Que tipo de conduta?] teve uma vez que ele pegou no meu pescoço; teve outra vez que ele me deu um tapa; [Então, ele já tinha lhe agredido fisicamente outras vezes?] sim; [E xingamentos? Já tinha proferido xingamentos contra a senhora?] sim; [E de alguma forma ele controlava a senhora?] sim; [Que tipo de controle?] começou pelas roupas; ele não gostava que eu usasse roupas decotadas ou roupas curtas; depois, ele começou a apagar contatos no meu celular, bloqueando pessoas; [Ele bisbilhotava suas redes sociais?] sim; [Ele lia mensagens de WhatsApp no telefone da senhora?] sim; [E isso levava ele a alguma atitude ameaçadora contra a senhora?] ele ameaçava as pessoas às vezes, bloqueava; [Ele demonstrava ter sentimento de posse ou ciúmes excessivo em relação à senhora?] sim; [Antes de abril de 2023, a senhora já havia registrado alguma ocorrência policial contra o LEONARDO?] nunca; [Depois dessa ocorrência, ele voltou a agredir a senhora em alguma outra circunstância?] não; [Sobre o dia 30 de abril, o que aconteceu nesse dia?] nesse dia, eu estava na casa da minha tia e ele estava trabalhando; ele saiu do trabalho e foi me buscar lá; até então, estava tudo bem; depois, ele começou a falar que tinha um novato trabalhando com ele e que parece que a namorada dele tinha ido lá na pizzaria; ai eu perguntei o nome do colega de trabalho; ele não sabia o nome do colega, mas tinha falado o nome da namorada dele; ai eu falei: “como você não sabe o nome da pessoa que está trabalhando para você e sabe o nome da namorada que você não conhece?”; ai ele deu uma justificativa; e eu brinquei com qual era a minha cor favorita; nisso, ele já começou a estressar, porque ele não sabia a cor e tudo mais; ai eu continuei brincando, falando assim: “você não sabe a minha cor preferida, mas sabe o nome de uma pessoa que você não conhece”; ai depois disso, ele começou a xingar; a gente chegou em casa, ele começou a xingar e falava da minha família; me ofendia com palavras, ofendia a minha família; e depois vieram as agressões; ele falava que eu era cachorrinha da minha família, que eu não ia crescer na vida, que minha família nunca ia crescer na vida; esse tipo de coisa; [Ele buscava humilhar a senhora?] sim; [A senhora se sentiu humilhada nessa situação?] eu não senti; [Qual sentimento a senhora teve quando ele passou a proferir esse tipo de termos em relação a senhora?] eu apenas pedi para ele parar de falar; eu queria dormir; ele não parou, ele continuou; eu estava um pouco estressada; claro que ofendeu; eu estava muito chateada; e ele continuou; [E qual foi a conduta do LEONARDO na sequência?] ele começou a falar de um ex-namorado meu; eu simplesmente falei para ele que não tinha culpa dele se sentir tão ameaçado por esse ex-namorado meu; nisso, ele veio para cima de mim; [Quando ele foi para cima da senhora, o que ele fez exatamente?] foi muito rápido; eu não consigo me lembrar se era soco, se era murro, se era tapa; foi muito rápido; eu virei para proteger o meu filho que estava no meu colo; [Qual idade do seu filho na época?] ele tinha 8 meses; [Isso tudo foi praticado na presença da criança?] sim, estava dormindo, mas estava no meu colo; [Essas agressões que resultaram as lesões constatadas no laudo de exame de corpo de delito?] sim; [Olhos arroxeados?] sim; [Esses olhos arroxeados foram o que?] acho que foi murro ou tapa; [Por quanto tempo durou essas agressões?] acho que uns dois minutos; foi rápido; [E ele desferia tapas e murros na senhora?] sim; [Como essas agressões cessaram?] ele saiu de cima de mim; não sei se ele ficou sem acreditar, não sei; [Ele chegou a sair do quarto?] ele saiu de cima de mim e pegou o meu celular; [E a senhora foi para onde? Essa situação toda se deu dentro do quarto do casal?] sim; [Ele chegou a sair do quarto depois das agressões?] não; ele só falava que não sabia o que tinha feito; ai eu pedi meu celular de volta; depois que eu pedi para ele sair, ele saiu; [Depois, ele continuou tentando agredir a senhora?] não; parou; [A senhora ficou no quarto sem o celular?] não; ele me devolveu o celular; [A senhora chegou a ligar para a polícia ou a conversar com algum familiar da senhora?] eu mandei mensagem para minha irmã; [Ainda na madrugada?] sim; [E a senhora relatou para ela que tinha sido agredida?] no outro dia; eu mandei mensagem, ela não respondeu; ai no outro dia ela me respondeu e eu contei que fui agredida pelo LEONARDO; [E como essa situação chegou até a sua tia QUITÉRIA?] minha irmã ligou para ela e as duas foram me tirar de lá; [Tiraram a senhora de lá junto com seu filho?] sim; [E vocês foram à Delegacia para registrar ocorrência?] a gente arrumou minhas coisas, deixei na minha tia e fomos à Delegacia; [A senhora foi encaminhada ao IML?] isso; [A senhora pediu medidas protetivas?] sim; [Depois desse episódio, a senhora voltou a ser importunada pelo LEONARDO?] não; [Atualmente, estão separados?] estamos separados; afirmou que não tem interesse em indenização por danos morais.
Assim, KÉSIA ratificou, na integralidade, o que relatara em sede inquisitorial, confirmando que, na data dos fatos, em meio a uma discussão verbal com o acusado, motivada por ciúmes, ele passou a proferir xingamentos contra ela e a agredi-la fisicamente, desferindo socos e tapas que atingiram a face dela e ocasionaram as lesões constatadas no laudo de exame de corpo de delito, sobretudo nos olhos dela.
Portanto, as condutas narradas na denúncia foram satisfatoriamente demonstradas pela firmeza e coerência dos depoimentos da ofendida em sede policial, bem como em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conforme já exposto, a palavra da vítima, quando é robusta, coerente e uníssona e confirmada em Juízo, sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, reveste-se de especial valor probante.
A informante MARIA CONCEIÇÃO disse em Juízo (ID 193000712) que: Perguntas do Ministério Público: [A senhora conhecia o LEONARDO há quanto tempo?] conhecimento a gente teve a partir do momento que ele começou a se relacionar com ela; [Eles começaram a se relacionar em que ano?] 2022, por ai; se eu não me engano; [Eles passaram a namorar e a conviver maritalmente?] após 3 meses de relacionamento, ela foi embora com ele; [Eles tiveram filhos também em comum?] sim, tem um filho; [Durante o tempo que eles namoraram, a senhora tomou conhecimento de alguma situação desse tipo, envolvendo LEONARDO contra a KÉSIA?] não; [Durante o tempo que eles conviveram maritalmente, fora esse dia 30, a senhora teve conhecimento de alguma situação de agressividade?] não tenho; porque ela conviveu longe da gente; ela foi morar em Ceilândia; a gente não teve contato com ela; a gente passou a ter contato depois, quando ela teve o TEODORO; [Mas a senhora conversava com sua irmã por telefone?] não; [Nessa época, ela já morava em Sobradinho?] sim, ela morava aqui perto de mim; [E a senhora sabia como era a vida conjugal dela?] sim, eles discutiam muito; mas ela nunca chegou a relatar que ele agredia ela; mas eles discutiam muito; eles estavam sempre brigando; [Essas discussões eram em razão de que?] ciúmes, tanto dele quanto dela; [A KÉSIA chegou a comentar com você se sentiu ofendida?] sim; ela falava que ele envolvia muito o nome da nossa falecida mãe; ela se sentia muito mal; [Isso ele fazia com o propósito de ofendê-la?] sim; [O que a senhora soube acerca dessa situação de que o LEONARDO teria agredido a KÉSIA?] eu soube, que ela me mandou uma mensagem; eu achei muito estranha por sinal; que ela ia passar um tempo lá em casa; todos os dias eles estavam lá em casa; eu achei estranho, perguntei o que tinha acontecido e ela falou que tinha discutido com ele; eu perguntei para ela: “ele te bateu?”; ai ela mandou uma foto do olho machucado; eu fui na casa dela, perguntei, ela não quis falar; depois de tudo, ela comentou que eles estavam brincando e, nessa brincadeira, ele se alterou com algo que ela falou; ela não falou o que foi; e começou a agressão; [E ela disse como foram exatamente as agressões? Se ele deu tapa, murro, pontapé?] ela disse que ele bateu com a mão no rosto dela; ela falou que estava com a criança no colo na hora que ele começou a agredir; [Ela disse se foi só um tapa ou soco ou mais de uma agressão?] ela não falou; [Ela chegou a mandar mensagem para a senhora ainda na madrugada?] ela chegou a mandar; mas eu estava numa chácara e as mensagens não chegavam para mim; só fui ver no outro dia; [E qual foi a atitude da senhora?] eu peguei ela e tirei de casa; e fomos com ela até a Delegacia para fazer a denúncia; [Depois desses fatos, a senhora tomou conhecimento de alguma outra situação envolvendo o LEONARDO e a KÉSIA?] não; [Eles voltaram a conviver?] não; [O LEONARDO voltou a procurar a KÉSIA?] não sei; ela não se abre com a família; ela só se abre quando está no extremo; [Atualmente, ela mora perto da senhora?] ela mora comigo; [Mesmo assim, ela não fala da vida pessoal dela?] não; [Mas ele já a procurou na sua casa em alguma situação após esses fatos?] não que eu tenha presenciado.
Destarte, a Sra.
MARIA CONCEIÇÃO apresentou narrativa que se coaduna com da ofendida, contando que a irmã entrou em contato com ela e, ao ser questionada se o acusado teria a agredido, ela respondeu enviando uma fotografia do olho dela arroxeado.
Ademais, KÉSIA afirmou que o réu desferiu um golpe com a mão na região do rosto dela.
A testemunha QUITÉRIA relatou em Juízo (ID’S 193000707 e 193000708) que: Perguntas do Ministério Público: [A senhora tem conhecimento de como era o relacionamento do LEONARDO e da KÉSIA?] eu tinha pouco contato com os dois, mas eu sabia que não era uma relação saudável; [O que a senhora sabia para chegar a essa conclusão?] eu sabia que eles discutiam usando situações que não eram boas, de ameaça; ambos, não era só ele, eram os dois; era muito ciúmes de ambos os lados; no carnaval, eu fiquei sabendo que ele tinha agredido ela, tentando enforcar ela; ela estava com marcas, mas eu não cheguei a ver; ela ia na casa da minha irmã, tia dela, e ela fazia maquiagem para esconder as marcas; [A senhora chegou a ver as marcas?] não cheguei a ver; nesse período, não encontrei com ela; a minha irmã que me contou que ela estava tentando esconder; [E a senhora sabe alguma situação vexatória que o LEONARDO fazia em relação à KÉSIA?] como eu falei, eu não tinha convivência com eles; poucas as vezes que eles foram lá em casa, eu não percebi nada anormal; [Como a senhora sabe desses fatos que aconteceram no dia 30 de abril de 2023] eu não sei muita coisa; no domingo à noite, eu tinha chegado do trabalho e a minha sobrinha me ligou, perguntando uma informação; querendo saber se ela poderia ir até a Delegacia para registrar uma ocorrência para outra pessoa com relação à agressão doméstica; eu falei para ela que só a vítima poderia fazer isso, que outra pessoa não poderia; eu não poderia me intrometer em uma situação e depois a pessoa decidir continuar no relacionamento; ai foi que ela me falou que era a KÉSIA; a princípio, eu falei para ela que ela não deveria ir até a Delegacia, que a KÉSIA que deveria fazer; [E a senhora foi à Delegacia com a KÉSIA?] ai deu um tempo, eu fui ver a situação na casa da KÉSIA, que ela morava lá perto; chegando lá, encontrei a casa revirada, tudo jogado no chão, comida, roupa; uma bagunça; a KÉSIA em cima da cama com o TEODORO; quando eu olhei para o rosto dela, eu me assustei; é chocante ver um parente seu assim; uma lesão no rosto dela; [A senhora foi com a KÉSIA até a Delegacia?] exatamente; [A KÉSIA disse à senhora como foram aquelas lesões?] não, ela não falou nada para mim; ela ficou calada; percebi que ela ficou muito constrangida; [Ela disse se chegou a apanhar dele naquela madrugada?] ela não falou nada para mim; ela falou para a irmã dela, não para mim; ela não verbalizou; [Então, o que a senhora sabe sobre o que aconteceu foi através da sua outra sobrinha?] isso, da MARIA, irmã dela; [E o que a senhora soube?] que ela havia tentado falar com a MARIA na madrugada; mas a MARIA não atendeu o telefone; ele havia espancado ela; tinha agredido ela.
Assim, a Sra.
QUITÉRIA também corroborou com o relato da ofendida e de MARIA CONCEIÇÃO, relatando que foi até a residência de KÉSIA e visualizou o rosto desta lesionado, motivo pelo qual elas se dirigiram à Delegacia de Polícia para noticiar os fatos.
O acusado, em seu interrogatório, narrou sua versão dos fatos (ID 187004118): Perguntas do Juízo: [São verdadeiros os fatos narrados na denúncia?] sim; [Tem algo mais que o senhor queira acrescentar?] nada mais.
Perguntas da Defesa: [Como o senhor tem se sentido em relação a isso?] eu cometi esses fatos; eles conferem; eu fui criado por três mulheres e nunca imaginei que isso aconteceria por minha parte; ainda fica passeando na minha mente o que aconteceu de fato nesse relacionamento; eu quero dizer que não sei o que vai adiantar isso, mas de alguma forma eu quero deixar minhas desculpas; não é da minha índole; eu espero que seja visto isso não só nesse processo, como também no processo do meu filho também; eu confesso coisas que eu fiz, mas coisas que eu não fiz eu não confesso; estou aqui como homem de verdade, assumindo o meu erro e fica a minha palavra.
Assim, o acusado confessou ter praticado as condutas descritas na denúncia.
Pois bem.
Encerrada a instrução probatória, o conjunto probatório é farto a demonstrar que o acusado agrediu a ofendida fisicamente, conforme descreve a peça acusatória.
Veja-se, a ofendida foi firme e uníssona em relatar, em todo o curso da persecução penal, a mesma dinâmica dos fatos, descrevendo a mesma narrativa perante a Autoridade Policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ainda, as Sras.
MARIA CONCEIÇÃO e QUITÉRIA ratificaram a dinâmica fática apresentada pela ofendida.
Por último, o próprio réu, em seu interrogatório, confessou ter praticado as condutas narradas na denúncia.
Assim, encerrada a instrução processual, está devidamente demonstrado que o acusado agrediu a ofendida com tapas e socos na região da face dela.
No que tange à materialidade, realizado o Exame de Corpo de Delito e confeccionado o LECD nº 17.567/2023 (ID 165020627), foram constatadas as seguintes lesões: “1-Equimose vermelho arroxeada e edema contuso ocupando toda a área periorbitária esquerda e hemorragia subconjuntival no olho esquerdo; 2-Equimoses avermelhadas na área periorbitária direita e região malar direita.”.
Ainda, acostados ao LECD, encontram-se os registros fotográficos das lesões verificadas na ofendida, verificando-se que ela ficou severamente lesionada na região do rosto e dos olhos, sendo as lesões plenamente compatíveis com os golpes praticados pelo réu.
Assim, a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal em face de KÉSIA estão comprovadas pelas provas orais e documentais, sobretudo no Laudo de Exame de Corpo de Delito.
Destarte, tenho por comprovada a existência de lesão corporal dolosa, de natureza leve.
Registro, por fim, que evidentes a antijuridicidade e a culpabilidade.
A antijuridicidade decorre da contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico e da inexistência de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa. 1.2.
Danos Morais Destaco, inicialmente, que, conforme decidiu a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (TEMA 983/STJ).
Por outro lado, tenho que é razoável afirmar que toda vítima de um delito, e não só em contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade.
Os direitos da personalidade são “faculdades jurídicas que se situam no âmbito da própria pessoa, definindo-os R.
Limongi França como aqueles ‘cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial do modo exterior’” (PELUZO, Cezar, coordenador.
Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 7ª ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2013. p. 28).
Os aspectos da pessoa que configuram os direitos da personalidade são a integridade física (direito à vida e ao próprio corpo); integridade intelectual (liberdade de expressão) e integridade moral (direito à liberdade, honra, recato, segredo e ao sigilo, identidade pessoal, imagem).
Dessa maneira, a vítima de um delito (contravenção penal ou crime) sempre terá, no mínimo, sua integridade moral lesada, o que caracteriza dano moral in re ipsa, bastando a comprovação da conduta lesiva (delito).
Registro, ainda, que, embora os direitos da personalidade sejam inalienáveis e irrenunciáveis, entre outras características, o direito à reparação por conta de lesão àquelas faculdades jurídicas é disponível, devendo haver manifestação da vítima sobre o interesse na pretensão indenizatória formulada pela Acusação, o que não ocorreu nestes autos.
Pelo contrário, a vítima declarou, expressamente, que não tem interesse em reparação por dano moral.
Assim, demonstrado o desinteresse da vítima, a improcedência do pedido formulado pelo Ministério Público é medida que se impõe, sem prejuízo da possibilidade da vítima vir, antes de operada a prescrição (art. 206, § 3º, do V, do Código Civil), a demandar no Juízo Cível apresentando provas que permitam aferir, objetivamente, o valor da reparação. 1.3.
Conclusão.
Desse modo, está devidamente comprovado que LEONARDO QUIRINO DE OLIVEIRA ofendeu a integridade corporal de KÉSIA, ao desferir golpes no rosto dela, ocasionando as lesões constatadas no LECD nº 17567/2023 (ID 165020627).
Com essas condutas, o réu cometeu a infração penal capitulada no art. 129, § 13, do CP, em contexto de violência doméstica, uma vez que praticada com base no gênero da vítima, então companheira, o que faz incidir o disposto no art. 5º, III, da Lei 11.340/2006.
Presente a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea).
Destaco que a circunstância do art. 61, II, “f”, do CP (violência doméstica), não pode ser considerada para a lesão corporal, pois inerente ao tipo penal específico (art. 129, § 13, do CP), sob pena de vir a configurar bis in idem.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LEONARDO QUIRINO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática da conduta descrita no art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com o art. 5º, III, da Lei nº 11.340/06, em face de KÉSIA CONCEIÇÃO DA SILVA GALVÃO.
Considerando, ainda, a notícia de crime de injúria, e que, no entanto, o prazo decadencial para oferecimento da Queixa-crime transcorreu em branco, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEONARDO QUIRINO DE OLIVEIR em relação ao crime previsto nos art. 140, caput, do CP, em razão da decadência, nos termos dos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP, e determino o ARQUIVAMENTO do feito em relação ao referido delito, com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP.
Passo à fixação da pena, nos termos do art. 68 do CP.
Na primeira fase, verifico que a culpabilidade, como juízo de censura e reprovação social, não extrapola a inerente ao tipo penal imputado.
O sentenciado não ostenta maus antecedentes.
A conduta social e a personalidade não foram devidamente investigadas.
Em relação aos motivos, circunstâncias e consequências, não extraio dos autos elementos a considerar.
O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito.
Dessa forma, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, inexistem agravantes.
Presente a circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea).
Contudo, considerando que a pena já se encontra no mínimo legal, mantenho-a no patamar acima estabelecido.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena, ficando a reprimenda fixada definitivamente em 1 (um) ano de reclusão.
Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, “c”, e § 3°, do CP, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena.
O sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, pois, conforme a inteligência do art. 44, inciso I, do CP, bem como nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da reprimenda, quando a infração é cometida com violência (art. 7º, I, da Lei 11.340/2006) ou grave ameaça à pessoa, como ocorre nos delitos de violência doméstica: Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A execução da pena privativa de liberdade deverá ser suspensa pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 77 do CP, sendo que os termos para cumprimento do benefício serão definidos pelo Juízo da Execução Penal.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser analisada pelo Juízo da execução.
Permito que o réu recorra desta sentença em liberdade.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação – INI, noticiando a presente condenação.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença.
Operando-se o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição; extraia-se ou complemente-se a carta de sentença e promovam-se as comunicações de praxe.
Anote-se que durante a execução da pena, deverá ser cumprido o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 22 de abril de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/04/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
11/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 03:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0708453-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO QUIRINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos autos à Defesa para ciência/manifestação ante a tentativa frustrada de intimação das testemunhas MÁRCIA ANDREIA NUNES DA NÓBREGA e E.
S.
D.
J..
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 12:51:05.
LEONARDO FERREIRA LOPES Diretor de Secretaria -
08/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0708453-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO QUIRINO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, intimo a DEFESA para que informe o local onde a testemunha (MAURÍCIO) poderá ser encontrada para intimação da audiência de 11/04/2024.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 17:13:34.
LARISSA STEPHANIE LIMA DE ALMEIDA Servidor Geral -
05/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:39
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
26/02/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
23/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 07:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0708453-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO QUIRINO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de manifestação do suposto ofensor, por meio do seu causídico, na qual requer o adiamento da audiência em função da ausência de intimação de uma testemunha da defesa que estaria conscrito ou alternativamente que este seja ouvido em ocasião posterior (ID 184995864). É o relato.
DECIDO.
Em que pesem as razões tecidas pelo acusado, não vislumbro motivos para suspender a audiência.
Primeiramente, este juízo tem uma pauta extensa e um grande volume de processos aguardando marcação de audiência e faltam menos de 30 dias para a data marcada para a audiência em apreço.
Em segundo lugar, estar a testemunha prestando serviço militar não é causa de impedimento de participar da audiência, mesmo porque poderá participar virtualmente e lhe será fornecida, se necessário, uma ressalva do seu comparecimento online.
Por fim, é interesse da defesa que a sua testemunha compareça, devendo tomar as providências necessárias para tanto.
Quanto ao pleito de se ouvir a testemunha posteriormente também não merece prosperar, pois não há nos autos qualquer previsão de quando a dita testemunha será liberada dos seus serviços militares, sem falar que o réu só poderá ser ouvido após a sua oitiva, o que atrasaria a marcha processual desnecessariamente.
Por todo exposto, não vislumbrando motivos para acolhimento, indefiro o pedido ID 184995864.
Dê-se ciência à Defesa, inclusive para que informe o local onde a testemunha poderá ser encontrada.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 31 de janeiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 19:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:56
Outras decisões
-
29/01/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
29/11/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 06:56
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:47
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
14/11/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:34
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
16/10/2023 18:34
Suspensão Condicional do Processo
-
13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 19:15
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
17/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:46
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 04:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 02:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
12/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/07/2023 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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