TJDFT - 0708472-56.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 00:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 00:17
Transitado em Julgado em 04/01/2025
-
04/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708472-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELIO FERREIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA A parte ré promoveu depósito nos autos antes de formulado pedido de cumprimento de sentença.
Os valores se referem aos honorários advocatícios de sucumbência.
Intimada, a parte autora requereu o levantamento e indicou conta para transferência.
Em virtude do noticiado pagamento, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO objeto do título executivo judicial referente ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimento voluntário da obrigação antes do requerimento do credor.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência em favor do advogado do autor da quantia de R$ 3.373,22, conforme guia ao Id 212967090.
Os dados da conta e chave PIX foram informados na petição de Id 217873490.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708472-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSCELIO FERREIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:50
Indeferido o pedido de JUSCELIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*40-15 (AUTOR)
-
02/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
07/11/2024 07:49
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:49
Outras decisões
-
25/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de JUSCELIO FERREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
08/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE em relação à ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II para:Nos termos do que dispõe o art. 206, §5º, I do Código Civil, reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade dos referidos contratos, ainda que extrajudicial;Contrato n. 0156049056; data 28.04.2000; Descrição Empréstimo de Crédito PontoCred; Credor original: Pontocred; Valor: R$ 1.881,53; com oferta de pagamento por R$ 40,08;Contrato n. 000029592138; data 16.03.2011; Descrição: Cartão de Crédito Caixa; Credor original CEF; Valor: R$ 3.865,98, com oferta de pagamento por R$ 294,59.Contrato n. 102041896321; data 03.04.2011; Descrição: Riachuelo- Cartão Riachuelo; Credor original: Riachuelo; Valor R$ 1.644,59, com oferta de pagamento por R$ 541,89.Diante da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários, na proporção de 50%.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Oportunamente, arquivem-se. -
01/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de JUSCELIO FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
17/01/2024 22:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/01/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 08:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 08:34
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
05/12/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:51
Recebidos os autos
-
06/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:51
Outras decisões
-
25/10/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/10/2023 10:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:20
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/10/2023 22:46
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:01
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 01:12
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/09/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 20:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 20:39
Concedida a gratuidade da justiça a JUSCELIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*40-15 (AUTOR).
-
10/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/06/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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