TJDFT - 0708390-22.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 14:58
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
29/04/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708390-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO BORGES PEREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Houve transcurso do prazo para pagamento voluntário (ID 186323074).
Intime-se a parte requerente para juntar planilha de cálculo incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
16/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:56
Deferido o pedido de RAIMUNDO BORGES PEREIRA - CPF: *13.***.*16-68 (REQUERENTE).
-
09/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/02/2024 12:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL - CNPJ: 04.***.***/0001-62 (REQUERIDO) em 08/02/2024.
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIVERPOOL em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/07/2023 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
10/07/2023 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2023 00:07
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708430-15.2020.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sylvia da Silva Rodrigues
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2020 17:01
Processo nº 0708433-54.2022.8.07.0019
Gustavo Henrique Vasco Severino
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Eduardo Diamantino de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 13:57
Processo nº 0708396-02.2023.8.07.0016
Paulo Henrique Aragao Lopes
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Lucas de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 18:54
Processo nº 0708423-35.2020.8.07.0001
Edina Maria Espindola
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathalia Monici Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2020 23:24
Processo nº 0708415-36.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Maria do Carmo Toledo Ramos
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 17:00