TJDFT - 0708260-50.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 15:14
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VERONICA CLAUDINO DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:58
Extinto o processo por desistência
-
12/07/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
12/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0708260-50.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERONICA CLAUDINO DE SOUZA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O A parte apelante apresenta duas petições (IDs 58260124 e 58303331) e requer a antecipação dos efeitos da tutela para impedir o desconto de mais de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida, bem como a devolução de numerário e a suspensão da exigibilidade dos demais valores descontados até a realização de audiência de conciliação.
Ocorre que o pedido de antecipação da tutela recursal formulado em sede de apelação, com os mesmos pleitos, já foi devidamente apreciado, conforme se vê do decisório de ID 57112545.
Em virtude da determinação de exclusão da Caixa Econômica Federal (ID 57112545) e da inércia da recorrente, à Secretaria para proceder à retificação, excluindo-a do polo passivo da demanda.
Intime-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
29/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de VERONICA CLAUDINO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de VERONICA CLAUDINO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
22/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0708260-50.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERONICA CLAUDINO DE SOUZA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de antecipação de tutela recursal deduzido pela autora no bojo das razões recursais (ID 55851049) apresentadas contra a sentença (ID 55851048) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da inadequação da via eleita.
Narra a recorrente que se encontra em situação de superendividamento, tendo em vista que os débitos de consumo totalizam R$ 13.173,13 (treze mil e cento e setenta e três mil e treze centavos), superando a sua receita líquida de R$ 11.957,29 (onze mil e novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Esclarece que os débitos consignados alcançam o importe de R$ 6.002,13 (seis mil e dois reais e treze centavos), enquanto os empréstimos pessoais alcançam a monta de R$ 3.557,83 (três mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), sobejando o valor exíguo de R$ 2.397,33 (dois mil e trezentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos) para adimplir a sua fatura de cartão de crédito, que costuma retratar a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Aponta ser ilegal a recusa do Juízo a quo em aplicar o procedimento específico da Lei de Superendividamento, pois a situação da autora se subsome à descrição dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Verbera que, a despeito do Decreto 11.150/2022 ter estabelecido o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), tal valor não garante a subsistência mínima do cidadão brasileiro.
Afirma que possui despesas com energia elétrica, internet, celular, água, saneamento e IPVA que totalizam R$ 866,58 (oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), além de gastos variáveis com remédios, deslocamento e alimentação.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, arrazoa que não possui condições de arcar com as dívidas perante os apelados sem comprometimento da sua subsistência.
Pede, assim, que os descontos sejam limitados ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da sua renda líquida, equivalente a R$ 4.185,05 (quatro mil e cento e oitenta e cinco reais e cinco centavos) e a suspensão da exigibilidade dos demais valores, até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como que os demandados se abstenham de incluir o nome da consumidora em cadastros de restrição de crédito.
Razões de contrariedade de ID 55851056, pelas quais o apelado Banco de Brasília S/A refuta as teses da recorrente sob o argumento de que não há como enquadrá-la no conceito de superendividamento, ante a alta remuneração percebida por ela mensalmente e a ausência de comprometimento do mínimo existencial.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
A requerida Caixa Econômica Federal não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 55851057.
Decisão de ID 56653306 para indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante e fixar prazo para o recolhimento das custas do preparo, tendo a parte cumprido a ordem, consoante peça de ID 56870619 e documentos que a acompanham. É o relato do essencial.
Decido.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Para a obtenção da tutela de urgência a parte deverá demonstrar o risco da demora e a probabilidade do direito vindicado.
Tal providência reclama a presença de perigo em idênticos moldes ao elemento de risco exigido no sistema do CPC/1973, bem como a existência da plausibilidade do direito invocado, como meio de assegurar a eficácia do processo.
O CPC/2015 unificou as providências urgentes e, segundo a doutrina o instituto da tutela de urgência prevista no artigo 300 reúne requisitos da medida cautelar e da antiga antecipação de tutela.
Confira-se: Unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela).
A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300 caput), conforme o caso concreto que se apresente.
Isso faz com que a concessão da tutela antecipada possa ter características que não possuía no CPC/1973, como, por exemplo, ser pedida de forma prévia ao processo principal (CPC 303 ). (in Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico), Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores. 1ª edição em ebook baseada na 1ª edição impressa.
São Paulo: RT, 2015.
Extraído de https://proview.thomsonreuters.com) Na espécie, porém, não se acham presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência vindicada.
A princípio, registro que a probabilidade do direito deve estar evidente.
O caso envolve a contratação de mútuos pela consumidora, servidora pública vinculada à Câmara Legislativa do Distrito Federal, junto ao Banco de Brasília S.A. – BRB e à Caixa Econômica Federal, na modalidade consignação em folha de pagamento, conforme preconiza o art. 116, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 840/2011, verbis: Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1015 de 05/09/2022) § 3º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor. § 4º As consignações de que trata este artigo devem resguardar, em todos os casos, a garantia ao mínimo existencial para a dignidade do servidor público do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1015 de 05/09/2022) De acordo com os contracheques recentes juntados aos autos, a recorrente aufere renda bruta de R$ 20.805,09 (vinte mil e oitocentos e cinco reais e nove centavos) e, após descontos compulsórios e decorrentes de dez empréstimos consignados, sobeja o montante líquido de R$ 7.196,20 (sete mil e cento e noventa e seis reais e vinte centavos).
A respeito desses, não se vislumbra ilegalidade nos descontos, eis que os contracheques juntados demonstram a observância do limite legal de 40% (quarenta por cento) da remuneração para descontos em folha de pagamento.
Quanto aos descontos realizados diretamente na conta corrente da consumidora, o colendo Tribunal da Cidadania fixou tese repetitiva inscrita sob o n. 1085 (REsp nºs 1.863.973/SP; 1.877.113/SP e 1.872.441/SP) no sentido de que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” De um juízo de cognição sumária, não se vislumbra ilicitude nas subtrações para pagamento de mútuos em conta corrente, vinculadas ou não ao recebimento de salário, porquanto não cabe limitar o percentual que aplica, por analogia, à restrição legal dos empréstimos consignados, em salvaguarda ao princípio pacta sunt servanda e da liberdade contratual disposta no artigo 421, caput, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
A liberdade de contratar submete-se à função social do contrato bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal.
Com efeito, não é possível limitar a realização dos descontos ao argumento de que a apelante se enquadraria no conceito de superendividamento, pois não cumpre ao Poder Judiciário interferir nos termos contratuais pactuados, quando a própria devedora autorizou a dedução em conta corrente quando a margem consignável não fosse suficiente e, igualmente, para pagamento da fatura de cartão de crédito.
A própria natureza do contrato de abertura de conta corrente, na forma como usualmente disponibilizado ao consumidor, não admite restrição de lançamentos, como reivindica a devedora.
Aliás, no caso, não se verifica sequer correspondência entre os dados indicados na planilha em suas razões relativa aos empréstimos pessoais (R$ 329,16, R$ 438,87, R$ 759,25, R$ 848, 52 e R$ 954,86) e os descontos registrados nos extratos bancários dos últimos meses (ID 56615935).
Portanto, não se vislumbra, de um juízo incipiente, a alegada abusividade dos descontos suportados pela apelante, sendo plenamente admissível que a parte contratante disponha do seu patrimônio nesses termos, não podendo eventual descontrole e falta de planejamento da consumidora dar azo ao seu inadimplemento, em detrimento do direito da instituição bancária de reaver o seu crédito.
Nesse sentido, colha-se excerto de julgado desta egrégia Casa de Justiça: Ausentes elementos suficientes de prova que evidenciem a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento do pleito antecipatório. (...) Os empréstimos voluntários descontados no contracheque não extrapolam o limite de 40% previsto na MP 1132/2022 ou de 45% previsto no art. 2º da Lei 14.509 de 27 de dezembro de 2022.
Nos empréstimos para desconto em conta corrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar - não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (Acórdão 1820009, 07011184120238070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, sem necessidade de incursão no requisito do perigo da demora, haja vista a ausência de demonstração, nesse momento, da probabilidade do direito da apelante, impõe-se o seu indeferimento.
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência em sede recursal.
Emende-se a petição inicial para excluir a Caixa Econômica Federal, eis que seu foro é na justiça federal de primeira instância.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos para julgamento de mérito.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
01/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
23/03/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
13/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0708260-50.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VERONICA CLAUDINO DE SOUZA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela apelante, sob o argumento de que não possui condições para arcar com as despesas processuais.
Intimada para colacionar elementos que demonstrem a sua atual impossibilidade financeira, a recorrente peticiona no ID 56615930, argumentando que se encontra em condição de superendividamento e que os extratos bancários colacionados comprovam o saldo negativo nos últimos quatro meses.
Acrescenta que a renda líquida recebida de R$ 11.957, 29 (onze mil e novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos) é consumida pelos seus débitos de consumo correspondentes a R$ 13.173,13 (treze mil e cento e setenta e três reais e treze centavos), bem como que possui duas filhas dependentes. É o breve relato.
Decido.
A respeito do tema, é consabido que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, para fins de deferimento da benesse, a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões.
No caso em apreciação, verifica-se que a parte postulou pela primeira vez a gratuidade de justiça na ocasião do ajuizamento da ação, tendo o Magistrado Singular indeferido o pelito e a requerente interposto agravo de instrumento n. 0721832-76.2023.8.07.0000 contra a aludida decisão, contudo o recurso foi desprovido, operando-se o trânsito em julgado em 13/12/2023.
Reveja-se a ementa de julgamento do recurso mencionado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
COMPROMETIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
INDEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. 1.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 1.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 1.2. É atribuição do magistrado examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 2.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 3. É defeso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstram a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 4.
Recurso não provido.
No entanto, constata-se da detida análise das razões da recorrente, ao postular novamente o beneplácito, que a parte reitera o pedido com amparo nos mesmos fundamentos fáticos já submetidos ao exame do Poder Judiciário, inclusive na Instância Revisora, não se admitindo a reiteração de pedido, nos mesmos termos, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição e à segurança jurídica.
Em sede de agravo de instrumento, a recorrente trouxe os mesmos elementos atinentes aos seus rendimentos no patamar de R$ 11.957, 29 (onze mil e novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos) e dívida de consumo no importe de R$ 13.173,13 (treze mil e cento e setenta e três reais e treze centavos), concluindo esta Relatoria, naquela ocasião, que remanesce quantia líquida superior à renda média dos brasileiros e que inexiste na legislação de regência hipótese de outorga de gratuidade por dívidas contraídas espontaneamente pela parte.
Ora, a finalidade do beneplácito pretendido é de promover o acesso à Justiça àqueles que efetivamente comprovem uma situação real de miserabilidade, não podendo ser concedido de forma indiscriminada, visto que se trata de modalidade de isenção fiscal com amparo constitucional, não cabendo a quem não demonstrar concretamente os requisitos para o seu gozo.
Os contracheques recentes apontam que a recorrente aufere renda bruta de R$ 20.805,09 (vinte mil e oitocentos e cinco reais e nove centavos) e, após descontos compulsórios e decorrentes de nove empréstimos consignados, sobeja o montante de R$ 7.196,20 (sete mil e cento e noventa e seis reais e vinte centavos).
As despesas fixas informadas são de R$ 1.539,36 (mil e quinhentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos).
Logo, do cotejo das provas anexadas pela postulante, não ficou demonstrada a ausência de capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, porquanto não houve comprovação de gastos extraordinários, mas tão somente de dívidas de consumo que extrapolam renda considerável auferida pela parte, de modo que a alegada penúria amparada no fato de ter ajuizado ação por superendividamento ou de ausência de controle no gerenciamento dos gastos hodiernos não são suficientes para a concessão da benesse vindicada.
Perfilham esse entendimento as seguintes ementas de acórdãos desta Casa de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. 3.
Na espécie, o contracheque colacionado aos autos evidencia que a agravante percebe rendimentos brutos no valor de R$ 8.136,67 (oito mil, centos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), importância essa que excede de modo significativo o parâmetro de renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos. 4.
Esta 8ª Turma Cível tem se posicionado pelo indeferimento da benesse mesmo em situações de superendividamento, considerando além da renda bruta mensal, os valores percebidos pela requerente, decorrente dos empréstimos realizados, bem como a sua responsabilidade no gerenciamento da vida financeira e na aquisição espontânea de dívidas. 5.
Não se reputa válida a alegada condição de hipossuficiência da parte recorrente, com fundamento na insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, em razão do não enquadramento da renda mensal ao parâmetro objetivo, aliado à inexistência de comprovação de outros gastos extras, além daqueles decorrentes da autonomia da vontade, que comprometam o seu sustento e de sua família. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1818368, 07470466920238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Dívidas espontaneamente adquiridas, ainda que com descontos efetuados diretamente na folha de pagamento, não constituem fundamento suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça. 3.
O superendividamento, à luz do CDC, pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, consistente na renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), consoante Decreto n. 11.150/22.
Na hipótese, apesar de comprovada a realização de empréstimos por alguns agravantes, não se revela o comprometimento do mínimo existencial. [...] 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1814202, 07409252520238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO PELO JUIZ DE ORIGEM.
DEFERIMENTO TÁCITO OU IMPLÍCITO.
INOCORRÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO EXPRESSO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora não se desconheça a existência de linha jurisprudencial no sentido de que a omissão da instância originária quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça possa implicar deferimento implícito ou tácito do referido benefício legal, quando ausente qualquer substrato fático e comprobatório da hipossuficiência econômico-financeira alegada, a mera omissão do juízo de origem não deve resultar na concessão automática da benesse. 2.
Por mais que se presuma verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida (art. 99, § 3º, do CPC), é certo que o Juiz deferirá o pedido quando a parte realizar a comprovação dos referidos pressupostos, o que não aconteceu nestes autos, porque os documentos juntados pelo ora agravante não são capazes de atestar a sua qualidade de hipossuficiente economicamente, mas, ao revés, revelam padrão remuneratório bem superior ao da média da população brasileira, a despeito da alegada situação de superendividamento.
Assim, a partir da revisão dos fatos e provas que instruem os presentes autos, deve ser indeferida expressamente a concessão da gratuidade de justiça postulada, impondo-se, por conseguinte, o recolhimento do preparo recursal relativo à apelação cível interposta pelo ora agravante. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1748832, 07200661920228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Importa registrar, por fim, que o valor das custas e emolumentos judiciais cobrados por este egrégio Tribunal é um dos mais baixos do país, a exemplo do preparo para interposição do recurso de apelação no valor de R$ 22,18 (vinte e dois reais e dezoito centavos), de modo que se estaria conferindo tratamento desigual ao deferir o benefício em favor da parte recorrente, que não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, em detrimento daqueles que realmente necessitam litigar sobre o pálio da gratuidade de justiça.
Por tais fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça e fixo prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Recolhido o preparo recursal, retornem os autos para exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
08/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERONICA CLAUDINO DE SOUZA - CPF: *83.***.*42-04 (APELANTE).
-
07/03/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
07/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
20/02/2024 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708437-02.2019.8.07.0018
Muria Lopes Franco
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2019 18:09
Processo nº 0708385-95.2022.8.07.0019
S.p.e. Resort do Lago Caldas Novas LTDA
Luciano Pereira Rodrigues
Advogado: Alessandra Camarano Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 17:23
Processo nº 0708440-83.2021.8.07.0018
Kelly Serafim dos Santos
Darlan Daniel Junior
Advogado: Jackeline de Souza Santiago Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 14:29
Processo nº 0708442-62.2021.8.07.0015
Juvenildo Araujo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2021 13:05
Processo nº 0708403-46.2022.8.07.0010
Pedro Ferreira da Cruz
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rejane Valentin de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 22:07