TJDFT - 0708414-93.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708414-93.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: GABRIEL BATISTA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em atenção aos termos da petição e despacho retro, ESCLAREÇO à parte autora que em caso de eventuais dúvidas ou problemas havidos quando da emissão de custas judiciais, deverá a parte entrar em contato com a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e Depósitos Judiciais - COGEC, atráves dos ramais (61) 3103-7285 (ligações) e (61) 3103-7669 (ligações ou WhatsApp), ou atrávés do email [email protected].
Certifico ainda que, nesta data, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, intimo a parte autora a realizar o pagamento das custas finais, no prazo de 5 dias.
Gama, 22 de agosto de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
22/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:38
Publicado Edital em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 19:02
Expedição de Edital.
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22/07/2025 03:22
Recebidos os autos
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22/07/2025 03:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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21/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:40
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:17
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 17:31
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação sob o rito especial de busca e apreensão, ajuizada por AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS , em desfavor de REU: GABRIEL BATISTA DE FARIAS ambos qualificados nos autos.
No caso em questão, o veículo não foi localizado, bem como a parte ré ainda não foi citada, embora a sua citação já tenha sido determinada nos autos.
Intimado a indicar o paradeiro do réu e do veículo, a parte autora, compareceu aos autos apenas para requerer a suspensão do feito ou o deferimento de diligências já deferidas nos autos.
Por fim, foi determinado que o autor impulsionasse efetivamente o processo, sob pena de extinção.
Contudo, conforme petição nos autos, o demandante postulou a suspensão dos autos - ID 219219869. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, por não ter promovido a parte autora a localização do veículo objeto da lide, bem como citação da parte ré no prazo que lhe competia, conforme disposição do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil c/c o §3º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, fica a presente ação impossibilitada de ter andamento regular, motivo pelo qual deve ser extinta, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que o feito foi marcado pela realização de diligências com o escopo de apreender o veículo citar o réu, sem que qualquer uma delas tivesse êxito.
Assim, não foi exitoso o autor em declinar o paradeiro do veículo objeto da lide, bem como o endereço correto da parte ré, inviabilizando, desta forma, o aperfeiçoamento da relação processual, que não se apresenta angularizada até a presente data, situação essa suficiente a acarretar a extinção do feito, em virtude da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado no chamamento do réu a juízo para, querendo, se defender da ação que lhe é proposta.
Evidencia-se, portanto, óbice processual à continuidade do feito, eis que descumprida a disposição contida no artigo 240, § 2º, do CPC.
Ora, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, como advertiu Liebman, sem a citação não existe processo, e, desse modo, sua ausência autoriza a extinção do feito, ex vi do disposto no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 240, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Ritos.
Nesse descortino, filio-me ao entendimento desta egrégia Corte que não autoriza a perpetuação indefinida de causas desta espécie, sobretudo quando a parte autora deixou o feito paralisado, sem dispor acerca de possíveis endereços para a localização da parte ré.
Confira-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MEIOS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. ÔNUS DO AUTOR.
DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DILIGÊNCIA.
RENOVAÇÃO. ÊXITO.
ELEMENTOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA. 1.
Após a devida intimação, a inércia do autor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado e o não exercício da faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, caracterizam desídia por parte do credor e autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A renovação de diligência depende da presença de elementos mínimos da possibilidade de êxito, sob pena de violar os princípios da economia e celeridade processuais, diante da prática de atos inúteis em relação ao resultado final almejado. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1226530, 07058054820198070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, há que salientar que o processo já se arrasta neste Juízo sem que o autor consiga encontrar a parte ré ou o veículo objeto da lide.
Por fim, saliento que a parte autora teve a oportunidade de requerer a conversão do feito para ação de execução, na forma do artigo 4º do Decreto nº Lei 911/69.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Retire-se a restrição Renajud.
Custas, se houver, pela parte requerente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Gama, 18 de dezembro de 2024 13:32:05. {processoTrfHome.getNomeJuizOrgaoJulgador()} Juíza de Direito -
18/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:51
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708414-93.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GABRIEL BATISTA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora não se manifestou sobre os termos da certidão retro.
Nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo o Autor a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:14:07.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
09/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FARIAS em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708414-93.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GABRIEL BATISTA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID nº 198417835.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:17:48.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
29/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FARIAS em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Nome: GABRIEL BATISTA DE FARIAS Endereço: Quadra 53, Lote 13, Jardim Lago Azul, NOVO GAMA - GO - CEP: 72865-053 Com efeito, é dever das partes, no processo judicial, cooperarem para a solução do litígio, inclusive, prestando as informações necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
Diante da inexistência de justificativa plausível por parte do(as) réu(é) ao deixar de cumprir determinação judicial, é possível a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante o art. 77 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do devedor que resiste de modo injustificado às ordens judiciais e silencia quando intimado a indicar o paradeiro do veículo objeto da ação de busca e apreensão. 2.
Mostra-se correta a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante a recusa injustificada de o réu indicar a localização do veículo gravado com alienação fiduciária. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1395916, 07287852720218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Assim, expeça-se mandado de intimação a fim de que a parte ré indique o paradeiro do veículo sub judice.
O mandado deverá ser cumprido no endereço da diligência ID n. 190266402, utlizando-se o meio eletrônico (WhastApp).
Pena de fixação de multa.
Atribuo à presente Decisão força de mandado. -
17/04/2024 21:11
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:11
Outras decisões
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17/04/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
22/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FARIAS em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, é dever das partes, no processo judicial, cooperarem para a solução do litígio, inclusive, prestando as informações necessárias para efetivação da tutela jurisdicional.
Diante da inexistência de justificativa plausível por parte do(as) réu(é) ao deixar de cumprir determinação judicial, é possível a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante o art. 77 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do devedor que resiste de modo injustificado às ordens judiciais e silencia quando intimado a indicar o paradeiro do veículo objeto da ação de busca e apreensão. 2.
Mostra-se correta a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante a recusa injustificada de o réu indicar a localização do veículo gravado com alienação fiduciária. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1395916, 07287852720218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Assim, expeça-se mandado de intimação a fim de que a parte ré indique o paradeiro do veículo sub judice e/ou apresente documento que comprove a venda e repasse do bem móvel, sob pena de sua conduta ser considerada como ato atentório à dignidade da justiça.
Endereço para cumprimento o mandado: QUADRA 53, LOTE 13, JARDIM LAGO AZUL, NOVO GAMA/GO, CEP: 72.865-053.
Pena de fixação de multa.
Atribuo à presente Decisão força de mandado. -
04/03/2024 13:14
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708414-93.2022.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GABRIEL BATISTA DE FARIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 179911124 foi devolvido sem a finalidade atingida, conforme certidão de ID nº 183063761.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
15/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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16/11/2023 09:20
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:51
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
04/08/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FARIAS em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:03
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
27/06/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/01/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL BATISTA DE FARIAS em 02/09/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 02:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:06
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:06
Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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