TJDFT - 0708416-33.2022.8.07.0014
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:18
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:28
Outras decisões
-
07/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/05/2025 12:55
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:09
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708416-33.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS EXECUTADO: ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação da parte credora, dlecisão ID 224241595, intimado por duas vezes.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, indique a parte credora bens passíveis de penhora, sob pena de incidência do art. 921, do CPC, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 07:19:25.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
26/02/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708416-33.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS EXECUTADO: ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promovo a pesquisa nos sistemas disponíveis que ainda não foram diligenciados (RENAJUD e SNIPER). 2.
O resultado da pesquisa pelo sistema SNIPER da ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e partes. 2.1.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 2.2.
Os dados relativos ao portal da transparência podem ser obtidos através do link: < https://portaldatransparencia.gov.br/busca?termo=13.***.***/0001-49>. 3.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de um veículo, com restrição de alienação fiduciária, conforme comprovante em anexo. 3.1.
O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado.
Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor.
Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 3.2.
Diga o autor se possui interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação legal, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do credor fiduciário (inclusive eletrônico), o que poderá ser feito mediante consulta ao sítio da internet https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/, informando-se o Chassi do veículo, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 5.
Sobrevindo as informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, tornem os autos conclusos para a anotação da restrição correspondente.
Após, oficie-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
30/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:08
Outras decisões
-
29/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/01/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708416-33.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS EXECUTADO: ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a inércia da parte executada, determino a conversão dos valores bloqueados em ID 208065724 em penhora, independentemente de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 2.1.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$1.078,04, com acréscimos legais, depositado no ID 208065724, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 215895804: banco Itaú, conta 01268.2 chave PIX CPF 607.097.821.87 VALDECI ALVES DOS SANTOS. 3.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizado do crédito exequendo, bem como indicar bens à penhora, sob pena de suspensão dos autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
01/11/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 00:39
Recebidos os autos
-
31/10/2024 00:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:17
Outras decisões
-
07/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708416-33.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS EXECUTADO: ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação da parte autora.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se novamente a parte autora para se manifestar acerca do bloqueio parcial de ID 208065730 e indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 11:19:00.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
25/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708416-33.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS EXECUTADO: ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para o EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS, e não houve manifestação nos autos.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, renovo a referida intimação ao exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:52:01.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
12/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708416-33.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS EXECUTADO: ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo e não houve manifestação da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 12:51:29.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
02/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708416-33.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS EXECUTADO: ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor, quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 21:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708416-33.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS EXECUTADO: ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
10/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708416-33.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS EXECUTADO: ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para o EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS, sem manifestação nos autos, apesar da publicação do despacho ID 199450236.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, renovo a intimação ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer pesquisa de bens nos sistemas disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER) no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 10:31:16.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
24/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:46
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/06/2024 16:35
Decorrido prazo de ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (EXECUTADO) em 06/06/2024.
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708416-33.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS, em desfavor de ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 33.451,25. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
18/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:59
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/04/2024 13:44
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:17
Determinado o arquivamento
-
22/03/2024 16:17
Indeferido o pedido de ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (REQUERIDO)
-
22/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:52
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:04
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
30/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 09:04
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:32
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:25
Outras decisões
-
21/07/2023 18:25
Indeferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*83-72 (REQUERENTE)
-
21/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
20/07/2023 19:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/06/2023 17:15
Outras decisões
-
12/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:04
Deferido o pedido de ACK COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (REQUERIDO).
-
04/06/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:05
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/05/2023 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
18/04/2023 18:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 13:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/04/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:19
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:51
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
23/11/2022 14:14
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 14:10
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 09:33
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:58
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 19:06
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2022 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 18:13
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/10/2022 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/10/2022 17:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/10/2022 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2022 16:04
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:04
Deferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO VIANA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*83-72 (REQUERENTE).
-
17/10/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 16:48
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/10/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708418-90.2023.8.07.0006
Daniela de Souza Lima
Funeraria Pax Eireli
Advogado: Joao Victor Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 17:46
Processo nº 0708435-35.2023.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Patricia Alves de Lima
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 19:12
Processo nº 0708381-89.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Izau Motta
Advogado: Allan Dias Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2021 16:09
Processo nº 0708375-78.2022.8.07.0010
Francisco Claudino da Silva
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 15:06
Processo nº 0708245-03.2022.8.07.0006
Ricardo Antonio Cardoso Batista Filho
Bianca Aparecida Marchiori Thimoteo Alve...
Advogado: Mariana Mattos Escobar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 21:02