TJDFT - 0708433-81.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 19:36
Desentranhado o documento
-
03/08/2024 19:36
Processo Desarquivado
-
03/08/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DA CRUZ em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708433-81.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS RIBEIRO DA CRUZ EXECUTADO: NATANAEL OLIVEIRA SANTOS, DIEGO SOARES DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o presente feito foi recebido da Eg.
Turma Recursal.
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para tomar(em) ciência da devolução do processo, devendo requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento.
Santa Maria-DF, 25 de junho de 2024. -
25/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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26/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/03/2024 07:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0708433-81.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS RIBEIRO DA CRUZ EXECUTADO: NATANAEL OLIVEIRA SANTOS, DIEGO SOARES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, pugnou pela expedição de mandado de penhora e em endereço já diligenciado, conforme documentos de ids 159469709, 159470200 e 187236308.
Por isso, indefiro o pedido.
Nesse passo, não logrou êxito o credor em indicar diligência apta para o prosseguimento do feito, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Segundo dispõe o art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto, e não suspenso.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
No caso, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada, tais como a busca de bens via Sisbajud e sistema Renajud, além da expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, todas infrutíferas para satisfação integral do débito executado.
De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar seguimento à execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e indicar bens da parte executada à penhora, ainda que tenha optado pelo ajuizamento da demanda diretamente, sem estar assistido por advogado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTENCIA DE BENS PENHORAVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção do processo.
Ausência de bens.
Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito, o que não impede que dentro do prazo prescricional seja reiniciado com a indicação objetiva de novos bens. 3 - Diligências da parte. É ônus do credor informar os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. (...)" (Acórdão 1142709, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Flávio Augusto Martins Leite, DJE 17/12/18).
Além disso, como medida coercitiva para assegurar efetividade à execução, entendo necessária a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA), conforme autoriza o art. 782, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se via Serasajud para inclusão do nome do(a) devedor(a) nos seus cadastros em razão da dívida executada pendente de quitação neste feito.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/02/2024 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:22
Mandado devolvido dependência
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25/01/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DA CRUZ em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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01/12/2023 18:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:13
Deferido em parte o pedido de LUCAS RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *52.***.*72-00 (EXEQUENTE)
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27/11/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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21/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 11:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/07/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:23
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:50
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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14/06/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2023 17:35
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:08
Recebidos os autos
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25/04/2023 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/04/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de DIEGO SOARES DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 01:08
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
27/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
16/02/2023 13:16
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
15/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:34
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:34
Decorrido prazo de NATANAEL OLIVEIRA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2023 02:39
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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13/01/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:26
Homologada a Transação
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09/01/2023 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
16/12/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:27
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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16/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:41
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DA CRUZ em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2022 10:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 20:28
Recebidos os autos
-
05/12/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 20:27
Recebidos os autos
-
05/12/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
05/12/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
05/12/2022 19:00
Recebidos os autos
-
05/12/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/12/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:09
Recebidos os autos
-
05/12/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2022 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DA CRUZ em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:38
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 10:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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