TJDFT - 0708366-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:01
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708366-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDIVALDO SCHUMACHER DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente, por meio da Petição de ID 222645204, requer a penhora da participação societária do devedor na empresa BRASVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, sociedade limitada unipessoal. 2.
O empresário individual, ao providenciar os registros obrigatórios por lei, não constitui um novo sujeito de direito, com autonomia jurídica, mas simplesmente regulariza a exploração de sua atividade econômica. 3.
Não há falar, portanto, em autonomia patrimonial, de modo que seu patrimônio se confunde com o da pessoa jurídica, constituindo patrimônio comum. 4.
Por outro lado, como forma de minimizar o risco empresarial, o legislador criou a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), instituída por intermédio da Lei 12.441/2011, com o intuito de permitir o exercício de atividade empresarial por empreendedor individual com seu patrimônio pessoal resguardado das dívidas empresariais, ou seja, com as vantagens atinentes ao princípio da autonomia patrimonial.
Com o advento da Lei 14.195/2021, substituiu-se a EIRELI pela Sociedade Limitada Unipessoal. 5.
Os referidos institutos não se confundem, de modo que admitir a penhora nas contas da Sociedade Unipessoal da qual a parte executada é sócia, sem antes promover a desconsideração inversa da personalidade jurídica, implicaria derrogar a norma instituída pelo legislador ordinário, o que não se pode abonar. 6.
Confira-se a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA COTA SOCIAL.
SOCIEDADE UNIPESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De início, cumpre ressaltar que nas sociedades limitadas unipessoais não há a divisão em cotas sociais, como na sociedade pluripessoal. 2.
Dessa forma, admitir a penhora sobre o patrimônio da pessoa jurídica unipessoal representará uma forma de realizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem a observância dos requisitos necessários para a aplicação de tal instituto. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1825992, 0748994-46.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 03/04/2024.) 7.
Do exposto, indefiro o pedido de penhora formulado no ID 222645204. 8.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 9.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
15/01/2025 17:28
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:27
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/01/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:38
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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04/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:14
Decorrido prazo de EDIVALDO SCHUMACHER DOS SANTOS - CPF: *31.***.*82-00 (EXECUTADO) em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDIVALDO SCHUMACHER DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDIVALDO SCHUMACHER DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:49
Deferido o pedido de FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR - CPF: *06.***.*12-11 (REU).
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03/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:28
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
02/09/2024 13:25
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:31
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 21:51
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
06/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:05
Publicado Ata em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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25/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:48
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:39
Deferido o pedido de EDIVALDO SCHUMACHER DOS SANTOS - CPF: *31.***.*82-00 (AUTOR).
-
13/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
02/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:06
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:50
Publicado Edital em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:43
Expedição de Edital.
-
27/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:07
Deferido o pedido de EDIVALDO SCHUMACHER DOS SANTOS - CPF: *31.***.*82-00 (AUTOR).
-
27/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
27/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:49
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:49
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:58
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 20:24
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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