TJDFT - 0708372-36.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:42
Determinado o arquivamento
-
09/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/01/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708372-36.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTRO DE VOLUNTARIADO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
Assim, considerando que há determinação de arquivamento, fica a ordem sobrestada.
Aguarde-se o julgamento do AGI n. 0723823-53.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 15:02:28.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2024 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CENTRO DE VOLUNTARIADO DO DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CENTRO DE VOLUNTARIADO DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708372-36.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTRO DE VOLUNTARIADO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal contra a decisão de Id 192098437 que declarou satisfeita a obrigação objeto do cumprimento de sentença.
O ato processual recorrido restou assim fundamentado: No requerimento de cumprimento de sentença (ID 182135464) o Distrito Federal requereu o pagamento da importância de R$ 45.240,01 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta reais e um centavo), sendo o valor de R$ 40.392,86 (quarenta mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos) a título de principal e o valor de R$ 4.847,14 (quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos) a título de honorários de sucumbência.
Por ocasião da manifestação de ID 186845717, devedor comprovou o pagamento da quantia de R$ 45.240,01 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta reais e um centavo).
Mais a frente, no ID 189183136, o Distrito Federal assevera que ainda há saldo remanescente, na ordem de R$ 861,88 (oitocentos e sessenta e um reais e oitenta oito centavos).
Ocorre que compulsando os autos, depreende-se que o devedor deu integral cumprimento à obrigação estampada no requerimento de cumprimento de sentença.
Com efeito, tendo o pagamento sido efetuado tempestivamente e observando integralmente a planilha (ID 182135465), não há que se falar em saldo remanescente, sob pena enriquecimento ilícito.
Dessa maneira.
DECLARO SATISFEITA a obrigação objeto da condenação.
DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do Distrito Federal, nos termos do requerimento de ID 189183136, observando-se a cota parte pertencente ao Distrito Federal e ao Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
O recorrente assevera em suas razões recursais afirma que a decisão é omissa e que a correção monetária e juros de mora são encargos legais e sua contagem deve ser finalizada no dia em que ocorrer o seu pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o recorrente afirma que a decisão de Id 192098437 se mostra omissa, deveriam ter sido aplicados juros e correção monetária ao cálculo de débito exequendo.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do ato processual objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa no que se refere à sua fundamentação.
In casu, constata-se que o alegado vício pelo embargante não se encontra configurado, haja vista que a decisão resolveu a impugnação apresentada de maneira clara e fundamentada, examinando minuciosamente as questões levantadas pelas partes litigantes, com respaldo no conjunto probatório apresentado nos autos, bem como no arcabouço legislativo e jurisprudencial aplicável à espécie.
Em que pese o embargante afirme que a decisão recorrida não ter contemplado a atualização do débito, tem-se que de acordo com entendimento exarado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, (o) julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia (AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021).
Decerto, a irresignação do embargante com a conclusão trazida a existência por este Juízo não constitui motivo suficiente para interposição dos aclaratórios com o propósito de buscar efeitos modificativos.
Sob essa asserção, o Código de Processo Civil prevê o manejo de recursos específicos, de maneira que a impetrante deve se socorrer deles caso deseje contestar o teor do ato processual questionado. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Prossiga-se nos termos da decisão questionada.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:18:17.
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29/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708372-36.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTRO DE VOLUNTARIADO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual se discute o valor real devido ao Poder Público, consoante condenação que instrui o presente feito.
Confira-se: À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia 32.015,18 (trinta e dois mil, quinze reais, dezoito centavos), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pela tabela do e.
TJDFT a partir da data da constatação das irregularidades pela Tomada de Contas e acrescida de juros legais a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor das respectivas condenações.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
No requerimento de cumprimento de sentença (ID 182135464) o Distrito Federal requereu o pagamento da importância de R$ 45.240,01 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta reais e um centavo), sendo o valor de R$ 40.392,86 (quarenta mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos) a título de principal e o valor de R$ 4.847,14 (quatro mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos) a título de honorários de sucumbência.
Por ocasião da manifestação de ID 186845717, devedor comprovou o pagamento da quantia de R$ 45.240,01 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta reais e um centavo).
Mais a frente, no ID 189183136, o Distrito Federal assevera que ainda há saldo remanescente, na ordem de R$ 861,88 (oitocentos e sessenta e um reais e oitenta oito centavos).
Ocorre que compulsando os autos, depreende-se que o devedor deu integral cumprimento à obrigação estampada no requerimento de cumprimento de sentença.
Com efeito, tendo o pagamento sido efetuado tempestivamente e observando integralmente a planilha (ID 182135465), não há que se falar em saldo remanescente, sob pena enriquecimento ilícito.
Dessa maneira.
DECLARO SATISFEITA a obrigação objeto da condenação.
DETERMINO a expedição de alvará de levantamento em favor do Distrito Federal, nos termos do requerimento de ID 189183136, observando-se a cota parte pertencente ao Distrito Federal e ao Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Cumpridas as determinações precedentes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:38:08.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:04
Outras decisões
-
04/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:25
Outras decisões
-
20/03/2024 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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19/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708372-36.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: CENTRO DE VOLUNTARIADO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 189183136.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 12:11:18.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
08/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de CENTRO DE VOLUNTARIADO DO DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:42
Outras decisões
-
19/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/12/2023 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 21:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/12/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de CENTRO DE VOLUNTARIADO DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:39
Recebidos os autos
-
15/03/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:26
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 00:36
Publicado Sentença em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:33
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:33
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/08/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CENTRO DE VOLUNTARIADO DO DISTRITO FEDERAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 14:20
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/07/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:54
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/06/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 23:00
Recebidos os autos
-
12/05/2022 23:00
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2022 09:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de CENTRO DE VOLUNTARIADO DO DISTRITO FEDERAL em 11/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CENTRO DE VOLUNTARIADO DO DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/04/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de CENTRO DE VOLUNTARIADO DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 05:23
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:48
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/03/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/02/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:53
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 15:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 09:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:47
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/10/2021 15:14
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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