TJDFT - 0708384-61.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:55
Baixa Definitiva
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06/03/2024 13:12
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 05/03/2024 23:59.
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22/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708384-61.2022.8.07.0003 RECORRENTE(S) NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A RECORRIDO(S) ITAMAR LUCAS DO NASCIMENTO Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807852 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ASTREINTES DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e art. 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela devedora, em face da decisão de Juizado Especial Cível que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o descumprimento da obrigação de fazer, consistente na revisão das faturas até setembro de 2022, e aplicar a multa de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Na origem, a devedora/recorrente foi intimada para o cumprimento de sentença (ID 43225656), deixando de comprovar suas obrigações ou justificar a impossibilidade de cumprimento. 4.
Em suas razões de recurso a devedora/recorrente alega a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, em descompasso com a Súmula 410, do STJ.
Pugna pelo afastamento da penalidade e concessão de efeito suspensivo ao recurso. 5.
Em contrarrazões, o credor/recorrido requer a manutenção da decisão que reconheceu o descumprimento da obrigação e aplicou a multa. 6.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
E somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (artigo 43 da Lei 9.099/95), hipótese não configurada. 7.
Intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
Nos termos do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, a comunicação eletrônica dos atos processuais é considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Com efeito, conforme consignado no sistema PJe, a recorrente foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer, por meio de expedição eletrônica, e registrou ciência em 27/03/2023 e 10/04/2023, em consonância com a Súmula 410 do STJ.
Nesse sentido: Acórdão 1631966, 07240363020228070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
No caso, a devedora/recorrente não logrou êxito na demonstração da impossibilidade de cumprimento da obrigação.
O prazo para o cumprimento voluntário da sentença se esgotou em 03/05/2023 (ID 153679506), e em 26/05/2023 a devedora se manifestou nos autos, demonstrando o pagamento das verbas de sucumbência (ID 160041660). 9.
No tocante à multa cominatória, a fixação das astreintes tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, podendo o seu valor ser majorado ou reduzido, quando verificado que a medida se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, §1.º, I, do CPC). 10.
Outrossim, para a fixação das astreintes, o Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.657.149/SP, julgado em 22/06/2020, Relator Ministro Luis Felipe Salomão), adotou os seguintes parâmetros: 1) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; 2) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); 3) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; 4) possibilidade de adoção de outros meios pelo juízo e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). 11.
Destarte, não demonstrada justa causa para o descumprimento da obrigação, a multa deve ser mantida, porquanto em consonância com os parâmetros legais. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46 da Lei nº 9.099/95). 13.
A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, por equidade.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
07/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:58
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:02
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/11/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/11/2023 12:43
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:40
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:40
Processo Reativado
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10/03/2023 18:14
Baixa Definitiva
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10/03/2023 14:35
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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10/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ITAMAR LUCAS DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ITAMAR LUCAS DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:07
Publicado Acórdão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:58
Recebidos os autos
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03/02/2023 14:22
Conhecido em parte o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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01/02/2023 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2023 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2023 14:21
Recebidos os autos
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10/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 20:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/12/2022 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
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09/12/2022 07:28
Recebidos os autos
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09/12/2022 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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