TJDFT - 0708348-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ARTUR SINIMBU SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708348-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ARTUR SINIMBU SILVA REQUERIDO: PATRICIA SANTANA DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de "ação de reintegração de posse c/c indenização" movida por ARTUR SINIMBU SILVA em desfavor de PATRICIA SANTANA DE ARAUJO.
Por meio da petição de ID 237333192 - p.5, informam as partes a realização de acordo extrajudicial para a solução consensual integral da presente lide, nos seguintes termos: "Cláusula Primeira: O presente acordo tem por objeto a resolução definitiva e integral dos processos de nº 0712393-59.2019.8.07.0007 (Cumprimento de Sentença) e nº 0708348-70.2023.8.07.0007 (Agravo em Recurso Especial), em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Cláusula Segunda: A título de quitação integral de valores decorrentes da relação jurídica subjacente aos processos mencionados na cláusula anterior, PATRÍCIA se compromete a efetuar o pagamento do montante líquido de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais) a ARIEL, da seguinte forma: a) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) à vista, mediante pagamento via PIX, transferência bancária, depósito identificado, depósito judicial nos autos ou qualquer outro meio idôneo de pagamento; b) R$ 600,00 (seiscentos reais) a serem pagos após a homologação do presente acordo em ambos os processos.
Parágrafo único: o pagamento prévio do valor indicado na alínea “a” acima é condição de validade do presente acordo, e deverá ser feito antes da apresentação do presente à homologação judicial.
Cláusula Terceira: Com o presente acordo, ARTUR declara, de forma irrevogável e irretratável, que renuncia a qualquer valor a título de indenização pelo uso do imóvel de sua propriedade por parte de PATRÍCIA.
Cláusula Quarta: Com o presente acordo, PATRÍCIA, de igual modo, declara, de forma irrevogável e irretratável, que abre mão de qualquer quantia devida por ARTUR a título de multa decorrente da condenação imposta nos autos do processo nº 0712393-59.2019.8.07.0007." Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, nos termos do acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:58
Homologada a Transação
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18/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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31/07/2024 22:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 03:37
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 20:12
Recebidos os autos
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22/05/2024 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
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11/05/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708348-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ARTUR SINIMBU SILVA REQUERIDO: PATRICIA SANTANA DE ARAUJO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de reintegração de posse c/c indenização" movida por ARTUR SINIMBU SILVA em desfavor de PATRICIA SANTANA DE ARAUJO, na qual formula o autor os seguintes pedidos principais: "e) no mérito, a procedência da ação, com o deferimento do pedido de reintegração, confirmando a liminar deferida em favor da REQUERENTE; f) alternativamente, no mérito, caso não seja deferida a liminar requerida nesta exordial, que seja deferido o pleito da REQUERENTE quanto à reintegração de posse do imóvel sito à QNR 03, Conjunto B, Casa 4, Ceilândia/DF, expedindo o competente mandado; g) no mérito, que a REQUERIDA seja condenada ao pagamento de perdas e danos, devidos desde a efetivação do esbulho pela recusa, da REQUERIDA na desocupação voluntária do bem, ou seja, desde dia 30/01/2023, até a data da efetiva desocupação, em quantum correspondente ao valor mensal dos aluguéis (R$1.200,00) ou arbitrado em 0,5% do valor atualizado do imóvel ou em valor que restar fixado em prova pericial ou em liquidação de sentença; h) no mérito que as perdas e danos sejam corrigidas monetariamente, a partir do vencimento (dia 30) de cada mês, bem como, que sobre estes incidam juros de 1% ao mês desde a data da citação." Narrou o autor, em síntese, que é possuidor do imóvel sito à QSB 12/13, Loja 06, Bloco B, Área Especial para Mercado Sul - Taguatinga, CEP 72.015-000, o qual foi ocupado pelas partes desde o início de 2016 até o dia 1/1/2018, data em que houve a celebração de um contrato de comodato verbal, tendo o autor permitido que a ré viesse a residir exclusivamente no imóvel objeto da lide, até que fossem resolvidas as questões acerca da dissolução da união estável.
Pontuou que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c oferta de alimentos c/c guarda e regulamentação de visitas (Proc. n. 0712393-59.2019.8.07.0007), aquele imóvel fora excluído da partilha, sendo reconhecida a sua propriedade exclusiva.
Alegou que, a despeito de regularmente notificada, conforme documento recebido no dia 30/12/2022, a ré deixou de desocupar o imóvel em questão, cujo valor da locação é de aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 158141196 e 158141198).
Decisão indeferindo a liminar requerida na exordial (ID 161679994), mantida pela instância recursal (ID 180432868).
A ré compareceu espontaneamente na relação processual no dia 14/09/2023 (ID 172017150), data em que protocolou a contestação de ID 172017150, sustentando: a) Preliminar de impugnação ao valor da causa; b) Necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) Inexistência de esbulho, porque a posse do imóvel sempre esteve com a ré e aquele era o lar oficial do filho pequeno das partes; d) Ausência de comprovação da existência do alegado contrato de comodato; e) Que o próprio autor reconhece na sua petição inicial que o imóvel estava emprestado de forma gratuita para a ré residir com o menor, o que afasta a existência do suposto contrato de comodato; f) Que as notificações extrajudiciais não têm a assinatura do autor, e foram feitas somente pelo advogado deste, com o nítido propósito de enriquecer com honorários de sucumbência; g) Que os imóveis paradigmas apresentados pelo autor ficam localizados em quadra distinta e mais valorizada, ficando impugnado o valor apresentado a título de aluguel mensal.
Réplica apresentada (ID 172403020).
Decisão deferindo à requerida os benefícios da justiça gratuita (ID 172408500).
O autor foi imitido na posse do imóvel descrito na exordial no dia 09/11/2023, conforme diligência de ID 177881513 e auto de imissão de posse datado de 09/11/2023, em cumprimento ao mandado de verificação determinado na decisão de id 172408500.
Decisão de id 184130032 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Comprovada a desocupação do imóvel objeto da presente ação de reintegração de posse, manifesta a perda do interesse processual (interesse-utilidade), devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito, neste particular.
Quanto ao pleito de indenização (lucros cessantes) em decorrência do uso exclusivo do imóvel pela requerida não assiste razão ao autor, porquanto declarado por ele mesmo na exordial que o imóvel era objeto de comodato verbal, que tem a natureza de negócio jurídico gratuito, não ensejando a pretendida indenização a título de danos materiais, inocorrentes na espécie.
Ademais, restou incontroverso, porque fato não impugnado pelo autor em réplica, que a ré não detinha a posse exclusiva do imóvel, ou seja, não utilizava o imóvel objeto do comodato verbal para o seu benefício próprio e exclusivo, não havendo falar em enriquecimento sem causa, porquanto o imóvel litigioso também era empregado como residência do filho dos ex-conviventes (B.
A.
S., nascido em 09/04/2017, conforme certidão de nascimento reproduzida em id 172017153/1, em favor de quem foram fixados alimentos equivalentes a 13% dos rendimentos brutos do autor, conforme decisão reproduzida em id 172017162), fato suficiente para afastar a pretensão de indenização a título de lucros cessantes equivalentes aos alugueres pelo uso do imóvel em litígio.
Assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM A FILHA DO EX-CASAL, PROVENDO O SEU SUSTENTO.
USO EXCLUSIVO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2.
Tal obrigação reparatória - que tem por objetivo afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário - apresenta como fato gerador o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-consortes, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem, notadamente quando ausentes os requisitos ensejadores da chamada "usucapião familiar" prevista no artigo 1.240-A do citado Codex.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, desde o divórcio das partes, o ex-marido reside no imóvel comum em companhia da filha (cujo sustento provê quase que integralmente), sem efetuar nenhum pagamento a ex-esposa (coproprietária) a título de aluguel. 4.
Como é de sabença, enquanto o filho for menor, a obrigação alimentícia de ambos os genitores (de custear-lhe as despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte) tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando; ao passo que, após a maioridade civil (dezoito anos), exsurge o dever dos pais de prestar alimentos ao filho - em decorrência da relação de parentesco - quando demonstrada situação de incapacidade ou de indigência não proposital, bem como por estar o descendente em período de formação escolar profissionalizante ou em faculdade, observado o trinômio "necessidade de quem recebe, capacidade contributiva de quem paga e proporcionalidade".
Inteligência da Súmula 358/STJ. 5.
A prestação alimentícia, por sua vez, pode ter caráter pecuniário - pagamento de certa soma em dinheiro - e/ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação. 6.
A despeito da alternatividade característica da obrigação de prestar alimentos, o artigo 1.707 do Código Civil enuncia o princípio da incompensabilidade, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, admite mitigação para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes, mediante o abatimento de despesas pagas in natura (para satisfação de necessidades essenciais do alimentando) do débito oriundo de pensão alimentícia. 7.
Nesse contexto normativo, há dois fundamentos que afastam a pretensão indenizatória da autora da ação de arbitramento de aluguel.
Um principal e prejudicial, pois a utilização do bem pela descendente dos coproprietários - titulares do dever de sustento em razão do poder familiar (filho menor) ou da relação de parentesco (filho maior) - beneficia a ambos, motivo pelo qual não se encontra configurado o fato gerador da obrigação reparatória, ou seja, o uso do imóvel comum em benefício exclusivo de ex-cônjuge.
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, declaro o autor carecedor de ação, por falta de interesse processual fundada em fato superveniente, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais da causa principal e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, em relação aos pedidos julgados improcedentes.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ARTUR SINIMBU SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708348-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ARTUR SINIMBU SILVA REQUERIDO: PATRICIA SANTANA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento formulado no petitório de ID 184860895, porque, contrariamente ao que alega o autor, os pedidos formulados na exordial não englobam os débitos de água, luz e IPTU correspondentes ao imóvel cuja reintegração era pretendida, não sendo cabível, ademais, o aditamento ou alteração dos pedidos após o saneamento do feito, já ocorrido na espécie (ID 181802876), a teor do que dispõe o art. 329, II do CPC.
Isto posto, após a preclusão desta decisão, faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 17:57
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:57
Indeferido o pedido de ARTUR SINIMBU SILVA - CPF: *32.***.*96-11 (REQUERENTE)
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02/02/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de ARTUR SINIMBU SILVA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 23:06
Recebidos os autos
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13/12/2023 23:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de PATRICIA SANTANA DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA SANTANA DE ARAUJO - CPF: *05.***.*12-46 (REQUERIDO).
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19/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/09/2023 12:45
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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23/08/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 13:57
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2023 00:57
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ARTUR SINIMBU SILVA em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2023 16:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/07/2023 21:17
Juntada de Certidão
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02/07/2023 21:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 17:49
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/05/2023 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:40
Gratuidade da justiça não concedida a ARTUR SINIMBU SILVA - CPF: *32.***.*96-11 (REQUERENTE).
-
10/05/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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