TJDFT - 0733346-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 15:41
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES DE ASSUNCAO em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:56
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733346-75.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS GOMES DE ASSUNCAO REQUERIDO: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA, MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA DE JESUS GOMES DE ASSUNCAO em face de MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 167325742).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023, às 13:39:51.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/08/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 14:51
Recebidos os autos
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02/08/2023 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GOMES DE ASSUNCAO em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0733346-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS GOMES DE ASSUNCAO REQUERIDO: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA, MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA, MANOEL MESSIAS GONCALVES DA SILVA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(mudou-se) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 11:51:54. -
18/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 22:30
Juntada de Certidão
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03/07/2023 22:19
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:25
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:25
Declarada incompetência
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30/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:43
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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