TJDFT - 0708188-91.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 18:23
Baixa Definitiva
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03/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CLEA SOUSA GOMES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MAICON PEREIRA SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CLECY SOUSA GOMES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CLEDE SOUSA GOMES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SOUSA GOMES em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE DIREITOS.
IMÓVEL.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SIMULAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A existência de simulação de negócio jurídico exige comprovação robusta, capaz de demonstrar a efetiva existência de atos capazes de aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem, conforme estabelece o artigo 167 do Código Civil. 2.
Os autores/apelados não demonstraram que a cessão de direitos sobre o imóvel teria sido celebrada, em verdade, entre o cedente e o pai dos autores. 3.
Ao concordar com a suposta simulação, os autores assumiram os riscos, não podendo invocar a própria torpeza em proveito próprio. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
13/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:22
Conhecido o recurso de ANTONIO SOUSA GOMES - CPF: *65.***.*20-06 (APELANTE) e ANA CLEDE SOUSA GOMES - CPF: *22.***.*93-87 (APELANTE) e provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:03
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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26/01/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/12/2023 14:13
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/12/2023 14:19
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/11/2023 13:52
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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