TJDFT - 0708101-21.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704448-13.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: LUANA SALDANHA CARDOSO SILVA, WILLIAM ROSSINI SILVA DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de ID 210080252, considerando o indeferimento do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo no ID 204048190.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 14/07/2030.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2024 16:27:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/08/2024 08:58
Baixa Definitiva
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05/08/2024 08:58
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:39
Decorrido prazo de THIAGO DE TOLEDO RIBAS em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708101-21.2021.8.07.0020 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: THIAGO DE TOLEDO RIBAS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
APARÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM PREPOSTO DO BANCO.
VAZAMENTO DE DADOS.
FRAUDE PRATICADA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL.
VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na peça recursal se verifica expostos os fundamentos de fato e do suposto direito, com pedido de reforma da sentença, manifestando inconformismo do recorrente, ainda que pela reiteração dos termos das razões iniciais.
Não se constata, pois, a afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
Os serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 3.
Consoante disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviço inerente às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e do nexo causal, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 3.1.
A súmula nº 479 do STJ destaca que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 4.
O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida.
Assim, quem se dispõe a fornecer produtos e serviços no mercado de consumo deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização de produtos. 5.
Por se tratar de débito contestado pelo consumidor, cabe ao Banco, no presente caso, demonstrar quaisquer excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Regra do art. 373, II do CPC. 6.
No caso, não obstante a fraude ter sido perpetrada por terceiros, percebe-se que a atividade somente foi possível porque os fraudadores tiveram acesso aos dados sigilosos armazenados pelo banco, sem os quais a engenharia social não teria êxito.
Extrai-se dos autos, que além do agente fraudador, que se passava por preposto do banco, ter confirmado as informações pessoais e bancárias da consumidora, fez a ligação telefônica utilizando-se do número oficial que a instituição financeira comumente se comunica com seus clientes. 7.
Não se pode querer imputar culpa exclusiva ou concorrente ao consumidor que, ao receber uma ligação telefônica de número que sabidamente se relaciona com a instituição financeira, no qual se noticia a ocorrência de fraude em sua conta, após terem sido confirmados todos os dados bancários e pessoais, assuma posição de confiança com o terceiro que se passava por preposto do banco e dê credibilidade nas orientações repassadas. 7.1 Evidente, portanto, que nessa situação a consumidora se encontra em situação de vulnerabilidade técnica. 8. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 9.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Apelo desprovido.
Majorada a verba honorária de sucumbência.
O recorrente alega que não houve a juntada de qualquer documento por parte do recorrido que pudesse afastar a presunção de validade dos débitos reivindicados, razão pela qual pugna para que seja constituído o título executivo judicial.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial.
Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legais supostamente malferidos ou que tenham sido objeto do mencionado dissídio interpretativo.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
E, mais, “A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF” (REsp n. 2.076.294/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
11/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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10/07/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 19:09
Recurso Especial não admitido
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09/07/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/07/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/07/2024 11:01
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/07/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 22:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 22:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 22:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:32
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DE TOLEDO RIBAS em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:29
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/03/2024 18:34
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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