TJDFT - 0708212-64.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, as litigantes controvertem sobre os valores devidos à guisa de contraprestação pecuniária ante os produtos que a ré adquirira da parte autora.
Diante disso, com lastro nos instrumentos colacionados – notas fiscais e comprovantes de entrega – e na planilha exibida, fora aviada ação monitória, almejando a autora o recebimento da quantia de R$ 90.979,20 (noventa mil e novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), pertinente à obrigação de pagar inadimplida.
Cumprido o itinerário procedimental, tendo sido rejeitados os embargos monitórios que opusera a devedora, sobreviera sentença[1], que, julgando procedente a pretensão monitória, constituíra, de pleno direito, o título executivo judicial no importe de R$90.979,20 (noventa mil e novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e de correção monetária, essa a contar da última atualização.
Outrossim, condenara a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a obrigação em virtude da gratuidade de justiça lhe concedida.
As partes, inconformadas com pontos distintos do provimento sentencial, interpuseram apelação[2].
Nesse toar, o objeto do recurso que aviara a ré cingira-se à aferição dos valores efetivamente devidos à guisa de contraprestação pecuniária ante os produtos que adquirira, propugnando, em suma, pela reforma da sentença em razão do alegado excesso que teria sido nela reconhecido.
De seu turno, apelara a parte autora em face da resolução que concedera o benefício da gratuidade de justiça em favor da contraparte.
A ação e os apelos, portanto, versam sobre questões exclusivamente patrimoniais, afigurando-se plausível eventual autocomposição, o que se depreende, inclusive, ao cotejar-se a manifestação processual manejada pela parte ré, ao manejar embargos à monitória[3], por meio da qual demonstrara sua disposição em resolver consensualmente o litígio, requestando, de sua vez, a designação de audiência conciliatória no transcurso processual, que, consoante se afere do cotejo dos autos, não fora realizada.
Sob essa realidade, defronte os contornos do conflito, de molde a privilegiar a autocomposição como forma primária de resolução dos litígios e o objetivo teleológico do processo, que é resolver os dissensos e materializar o direito material, determino o encaminhamento destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília – CEJUSC/BSB para, no prazo de 30 (trinta) dias, ultimar audiência de conciliação entre os litigantes, conforme acima anotado, ressalvando eventual manifestação negativa quanto à consumação do ato.
Frustrada a composição ou a tentativa em razão de eventual manifestação negativa de uma das partes, os apelos serão, então, resolvidos de imediato.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Sentença de ID 63388625 (fls. 105/110). [2] Apelação da autora ID 63388628 (fls. 113/125) e apelação da ré ID 63388634 (fls. 159/163). [3] Petição ID 63388614 – pág. 5 (fl. 57/63). -
28/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:52
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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23/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL LTDA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 18:19
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:19
Outras decisões
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24/11/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/11/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:45
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 17:23
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:23
Outras decisões
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25/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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