TJDFT - 0708185-28.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:25
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:24
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
REESTRUTURAÇÃO PREVISTA NA LEI DISTRITAL 5.194/2013.
CONDENAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PERÍODO INDICADO NA LEI.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ARTS. 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32.
MÉRITO.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
DEVIDAS.
PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra a sentença que condenou o Distrito Federal, ora apelante, a pagar à autora/apelada as diferenças remuneratórias e seus reflexos relativos aos períodos de 1/1/2012 a 18/11/2012 e 19/11/2012 a 31/8/2013, considerando os vencimentos de R$1.770,78 (mil setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos) e de R$1.804,84 (mil oitocentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), respectivamente, conforme a Lei Distrital 4.470/2010. 2.
A remessa necessária deve ser conhecida nos casos de sentença ilíquida, conforme o enunciado da súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A condenação estabelecida na sentença não abrange o período em que a carreira da apelada estava sob a égide da Lei Distrital 5.194/2013 (a partir de 1º/9/2013), o que afasta o interesse recursal nesse ponto.
Recurso parcialmente conhecido. 4.
A sentença apresenta clara fundamentação sobre a matéria discutida nos autos, analisando as peculiaridades do caso e enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, em observância aos arts. 371 e 489, §§ 1º e 2º, do CPC.
Os apontamentos do recorrente, nesse aspecto, se confundem com a própria questão de mérito.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 5.
Tendo em vista a suspensão do prazo prescricional quinquenal com a apresentação do requerimento na via administrativa até a conclusão do respectivo processo, não houve prescrição da pretensão, com base nos arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/32. 6.
Ao contrário do que afirma o Distrito Federal, a controvérsia não gira em torno dos vencimentos recebidos pela apelada quando da redistribuição/retorno ao cargo original no Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana (Belacap), no ano 2001, por força do Decreto Distrital 22.482/2001.
A pretensão da servidora, na verdade, se refere ao período de janeiro de 2012 a agosto de 2013, em razão de erro da Administração Pública ao enquadrá-la em classe e padrão diferentes na carreira que integrava naquela ocasião. 7.
Ainda que haja equívoco na sentença recorrida quanto à carreira que a apelada integrava no período acima mencionado, tal erro não tem o condão de alterar a conclusão adotada, pois as diferenças remuneratórias pleiteadas na ação e reconhecidas na fundamentação e no dispositivo sentencial dizem respeito à tabela constante na Lei Distrital 4.470/2010, que trata sobre a carreira Fiscalização de Atividades de Limpeza Urbana, da qual a servidora, de fato, era integrante na época. 8.
Com base na prova documental produzida no processo, a apelada, em razão de erro administrativo, auferiu vencimentos que não correspondem àqueles constantes do Anexo VI da Lei 4.470/2010, ou seja, recebeu valores inferiores aos previstos para a classe e o padrão ocupados na carreira que integrava em janeiro de 2012 até agosto de 2013, conforme o Ofício n. 43/2022-DF-Legal/AJL. 9.
Demonstrada a violação ao princípio da proteção da confiança e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF, reputa-se correto o provimento jurisdicional que ampara o direito da servidora a receber a quantia atinente às diferenças remuneratórias, a fim de reparar seu prejuízo financeiro. 10.
O percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado quando liquidado o julgado, com fundamento no art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se os parâmetros previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do estatuto processual civil. 11.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida. -
18/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:33
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 4ª SESSÃO ORDINÁRIA - 7TCV- MODALIDADE PRESENCIAL De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, informo que, no dia 06 de Março de 2024 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 7ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333, realizar-se-á a sessão para julgamento PRESENCIAL do presente processo, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.
Na hipótese de sustentação oral, a inscrição deverá ser realizada mediante peticionamento nos autos eletrônicos (PJe), sem prejuízo da possibilidade de inscrição na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível até o início da sessão (art. 109 do RITJDFT).
Os pedidos requeridos mediante peticionamento deverão ser ratificados presencialmente na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível (Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333) até o início da sessão, nos termos do art. 109 do RITJDFT e Portaria GPR 242 de 08 de fevereiro de 2019, sob pena de indeferimento do pedido de sustentação.
Cumpre destacar que será observada a ordem dos requerimentos, nos termos do art. 108, III, RITJDFT.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
30/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:38
Juntada de intimação de pauta
-
30/01/2024 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
28/11/2023 13:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/11/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:47
Processo Reativado
-
25/10/2023 09:09
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:21
Baixa Definitiva
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14/02/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 18:20
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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18/11/2022 02:23
Publicado Ementa em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:18
Conhecido o recurso de ARLENE MARIA GONCALVES DE RESENDE - CPF: *73.***.*11-87 (APELANTE) e provido
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09/11/2022 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2022 20:57
Recebidos os autos
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16/08/2022 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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16/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:13
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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30/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 15:43
Recebidos os autos
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28/07/2022 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARLENE MARIA GONCALVES DE RESENDE - CPF: *73.***.*11-87 (APELANTE).
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27/07/2022 08:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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27/07/2022 08:47
Recebidos os autos
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20/07/2022 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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20/07/2022 17:05
Recebidos os autos
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20/07/2022 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/07/2022 11:52
Recebidos os autos
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20/07/2022 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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