TJDFT - 0708078-58.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 08:32
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 08:31
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 08:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARROS DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARROS DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MULTIBRA INSTITUIDOR - FUNDO MULTIPLO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MULTIBRA INSTITUIDOR - FUNDO MULTIPLO em 14/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023). 3.
Não há qualquer vício a ser sanado: a lei questionada não produzia efeitos na época da publicação do acórdão. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
19/09/2024 17:23
Conhecido o recurso de MULTIBRA INSTITUIDOR - FUNDO MULTIPLO - CNPJ: 60.***.***/0001-83 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARROS DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MULTIBRA INSTITUIDOR - FUNDO MULTIPLO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
09/07/2024 14:32
Conhecido o recurso de MULTIBRA INSTITUIDOR - FUNDO MULTIPLO - CNPJ: 60.***.***/0001-83 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
22/05/2024 08:22
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
19/05/2024 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PLANO LOSANGO PREVMAIS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MULTIPENSIONS BRADESCO - FUNDO MULTIPATROCINADO DE PREVIDENCIA PRIVADA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MULTIBRA INSTITUIDOR - FUNDO MULTIPLO em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
03/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/05/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE FECHADA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA. ÓBITO DO TITULAR DO PLANO.
DIREITO DE RESGATE PELO BENEFICIÁRIO.
VALORES APORTADOS PELO PATROCINADOR.
PREVISÃO NO REGULAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 290 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. (Súmula 563, do Superior Tribunal de Justiça). 2.
Nos termos dos art. 10, caput, e art. 14, III, da Lei Complementar 109/2001, os planos abertos e fechados de previdência privada devem prever critérios de devolução de valores, de acordo com os critérios estipulados em seus regulamentos.
Em todo caso, deve haver - no mínimo - previsão de resgate da totalidade das contribuições, descontadas as parcelas do custeio administrativo. 3.
O regulamento do plano de benefícios instituído pelo apelado dispõe em seus artigos 35 a 40, sobre o benefício de suplementação mensal de pensão por morte e, nos artigos 46 a 48, a forma de pagamento dos benefícios.
Da análise conjunta dos documentos juntados ao processo e dos dispositivos acima mencionados, é possível concluir que, no presente caso, o benefício de suplementação mensal de pensão por morte, foi calculado com base no art. 36, “b”, que corresponde a quantidade de cotas acumuladas na conta aplicável vigente na data que a pensão por morte for atestada pelo Regime Geral de Previdência Social. 4.
O glossário constante no regulamento define conta aplicável como o “somatório das cotas depositadas em nome do Participante no Fundo Participante mais as cotas depositadas em nome do Participante no Fundo Patronal”.
O art. 55, por sua vez, disciplina que o fundo participante é composto pelas contribuições definidas pelos incisos II (contribuições normais mínimas dos participantes autopatrocinados), VII (contribuições suplementares básicas dos participantes ativos e autopatrocinados), IX (contribuições suplementares básicas adicionais dos participantes autopatrocinados) e X (contribuições voluntárias dos participantes ativos e autopatrocinados), do art. 50, e o fundo patronal pelas contribuições definidas pelos incisos I (contribuições normais mínimas das patrocinadoras), VIII (contribuições suplementares básicas adicionais das patrocinadoras) e XIII (dotações das patrocinadoras), do mesmo dispositivo legal. 5.
No caso, o extrato apresentado pela apelante, denominado “extrato de saldo de contas” contempla exatamente as contribuições acima elencadas.
Ou seja: ao contrário do que alega a apelada, há expressa previsão de resgate das cotas existentes no fundo patronal. 6.
Ademais, o regulamento é extenso (46 paginas), pouco claro, recheado de termos técnicos, o que pode ensejar dúvidas e interpretações desfavoráveis ao aderente.
O regulamento possui caráter do que a doutrina denomina condições gerais do contrato o que, em ultima análise, é a própria definição unilateral dos direitos e deveres das partes, o que atrai, ao menos por analogia, o disposto no art. 423, do Código Civil (CC): "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” 7.
Não se desconhece o teor da Súmula 290, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.” Todavia, tal súmula foi editada com base em precedentes que discutiam a possibilidade dos empregados do Banco do Brasil, desligados sem justa causa ou voluntariamente, receberem os valores vertidos pelo banco à Caixa de Previdência dos Funcionário do Banco do Brasil (Previ).
Na oportunidade, não foi discutido o direito ao resgate das contribuições nos casos em que não há desligamento da empresa, mas sim o preenchimento dos requisitos para o recebimento de benefício, como ocorreu na presente hipótese.
Além disso, a súmula difere da situação dos autos, porque no regulamento há previsão expressa do resgate do fundo patronal, conforme acima exposto. 8.
A assinatura no termo de opção pelo resgate das contribuições não é suficiente para dar plena e geral quitação à obrigação.
No referido termo não consta qual o valor a ser recebido e, também, não há menção sobre o resgate ser somente em relação aos valores vertidos pelo participante.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e provido. -
23/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:53
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO BARROS DOS SANTOS - CPF: *53.***.*28-91 (APELANTE) e provido
-
17/04/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 18:09
Juntada de Petição de memoriais
-
16/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:30
Deferido o pedido de
-
10/04/2024 19:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
09/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/03/2024 12:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:32
Juntada de Petição de memoriais
-
04/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
22/02/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0708078-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO BARROS DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA, MULTIBRA INSTITUIDOR - FUNDO MULTIPLO, MULTIPENSIONS BRADESCO - FUNDO MULTIPATROCINADO DE PREVIDENCIA PRIVADA, PLANO LOSANGO PREVMAIS D E C I S Ã O Diante do pedido de sustentação oral dos apelados MULTIBRA INSTITUIDOR – FUNDO MÚLTIPLO, MULTIPENSIONS, BRADESCO – FUNDO MULTIPATROCINADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO E PLANO LOSANGO PREVMAIS (ID 55134504), determino a retirada do processo de pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial.
As sessões de julgamento da Sexta Turma Cível ocorrem na modalidade presencial.
Desse modo, os advogados devem comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral.
Apenas os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal podem participar da audiência por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), desde que o requeiram até o dia anterior ao da sessão.
No caso, o recurso admite sustentação oral (art. 937 do Código de Processo Civil e no art. 110, do RITJDFT) e o pedido é tempestivo (art.109, caput, do RITJDFT).
DEFIRO o pedido de sustentação oral. À Secretaria para providências quanto ao substabelecimento de ID 55134505.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
30/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:38
Outras Decisões
-
24/01/2024 16:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
24/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
28/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MULTIBRA INSTITUIDOR - FUNDO MULTIPLO em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
16/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 11:08
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
17/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
17/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
15/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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