TJDFT - 0708241-60.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722444-56.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN CRISTINA DE MACEDO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar o pedido de cumprimento de sentença (ID 246280007), na forma do art. 524, CPC/2015, comprovando o recolhimento das custas que é obrigatório nos termos do artigo 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025, 15:45.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 18:45
Baixa Definitiva
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23/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:44
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ADEMAR PEREIRA DANTAS em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (PROVA ORAL).
SENTENÇA ANULADA. 1.
A revelia não implica a procedência automática de todos os pedidos deduzidos na ação de origem, porque (i) induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora/apelante e (ii) não abrange as questões de direito. 2.
Tratando-se de alegação de contrato verbal, faz-se necessária a dilação probatória para sua demonstração. 3.
A partir da revisão dos fatos e provas dos autos, é o caso de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja deferida às partes a oportunidade de produzir a prova oral indicada para a elucidação dos fatos narrados na demanda, para além dos documentos unilaterais produzidos, devendo ser oportunizado ao autor, ainda, que apresente cópia do CRLV do veículo. 4.
Apelação conhecida e provida. -
16/08/2024 13:03
Conhecido o recurso de RAIMUNDO JOSE CARVALHO CALDAS - CPF: *15.***.*29-68 (APELANTE) e provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/04/2024 19:06
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/04/2024 12:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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