TJDFT - 0708137-47.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:27
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 13:27
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708137-47.2022.8.07.0014 RECORRENTE: PAULO CEZAR ABREU DE QUEIROZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
RECURSO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
CAPTURAS DE TELA DO CELULAR DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a correção de erro material da sentença, quando se constata referência à pena de detenção, mas o dispositivo legal da capitulação prevê pena de reclusão. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial importância, na medida em que as condutas são, geralmente, praticadas sem a presença de testemunhas. 3.
O relato seguro da ofendida quanto à prática, pelo apelante, do crime de perseguição no contexto de violência doméstica ganha força probante, mormente quando a palavra da vítima é corroborada por outros elementos de prova. 4.
Evidenciadas a materialidade e a autoria da prática do crime de perseguição, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e de descumprimento de medidas protetivas, incabível a absolvição do réu. 5.
A fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais decorrentes de violência doméstica é cabível desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, conforme artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida para correção de erro material contido na r. sentença.
O recorrente alega violação aos artigos 147-A do Código Penal, 5º, inciso III, e 24-A, ambos da Lei 11.340/2006, requerendo a absolvição dos crimes de perseguição e de descumprimento de medidas protetivas.
Defende que não teve a intensão de descumprir medidas protetivas ou de perseguir a vítima.
Sustenta que os delitos são puníveis apenas na modalidade dolosa, não havendo a previsão da modalidade de natureza culposa.
Afirma, ainda, que o valor fixado a título de indenização por danos morais é desproporcional.
Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada RAQUEL COSTA RIBEIRO, OAB/DF 14.259 (ID 65525161).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 147-A do Código Penal, 5º, inciso III, e 24-A, ambos da Lei 11.340/2006, porque o entendimento da turma julgadora, acerca da palavra da vítima nos casos de crimes de violência doméstica, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios” (AgRg no HC n. 842.971/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome da advogada RAQUEL COSTA RIBEIRO, OAB/DF 14.259 (ID 65525161).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
25/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/11/2024 16:21
Recurso Especial não admitido
-
22/11/2024 11:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/11/2024 10:40
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 20:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
03/10/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:08
Retirado de pauta
-
11/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:07
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
06/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
03/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:54
Processo Reativado
-
29/05/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
29/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
24/04/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
24/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:40
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708156-65.2022.8.07.0010
Dioclides da Costa Lima
Banco Pan S.A
Advogado: Rodrigo Maria Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 20:06
Processo nº 0708163-73.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Galvani Souza Costa Pinto
Advogado: Andrea Mendes Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2021 16:11
Processo nº 0708091-45.2023.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Aloisio Bonfim Firmino dos Santos
Advogado: Francisco Filipe Ramalho de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2024 19:09
Processo nº 0708078-40.2023.8.07.0009
Monaliza Batista Pereira
Livelo S.A.
Advogado: Ellen Cristina Correa Silveira e Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 16:11
Processo nº 0708066-09.2021.8.07.0005
Davi de Souza Ramos Pires
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Bruno Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 17:08