TJDFT - 0708241-17.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:43
Baixa Definitiva
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12/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em deliberar a respeito da regularidade do cancelamento do plano de saúde contratado pelo apelado, bem como examinar se deve ser mantida a condenação à compensação dos danos morais imposta pelo Juízo singular.
Mantida a aludida condenação, é necessário apreciar se o seu valor deve ser reduzido. 2.
Nos termos do enunciado nº 296 da Súmula do Colendo do Superior Tribunal de Justiça "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 3.
A regra prevista no art. 23 da Resolução Normativa nº 557 da ANS determina que o instrumento negocial deverá conter as cláusulas que disponham, de modo claro, a respeito da aludida resilição. 3.1 No caso, o item 10.2 do instrumento negocial determina que o negócio jurídico aludido poderá ser resilido imotivadamente por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus. 4.
No caso a notificação extrajudicial com informações a respeito do interesse na extinção da relação jurídica substancial estabelecida entre as partes foi encaminhada para o endereço eletrônico diverso do indicado pelo apelado por ocasião da celebração do negócio jurídico, o que corrobora a afirmação, feita pelo autor da demanda, no sentido de que não foi devidamente notificado a respeito da aludida resilição. 5.
A respeito dos alegados danos morais, o cancelamento irregular do plano de saúde é considerado, além de ilegítimo, suficiente para ensejar a apontada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do paciente. 6.
Em relação ao montante da compensação pelos alegados danos morais, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm aduzido que o arbitramento do montante não pode resultar nem no enriquecimento sem causa da parte, nem mesmo no aviltamento da parte à vista do estabelecimento em valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto. 6.1.
Em relação ao cálculo do montante a ser pago, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais. 7.
A partir da análise da conduta do réu e do autor, bem como da condição financeira das partes, diante dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, mostra-se razoável e apropriado às peculiaridades do caso em exame manter o valor da compensação por danos morais fixado pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
16/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:04
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2024 10:22
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/04/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 10:46
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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