TJDFT - 0708029-34.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:08
Baixa Definitiva
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30/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:56
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ACIDENTE.
TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
COMPROVAÇÃO.
CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA.
DEVER.
CAUTELA.
AUSÊNCIA.
IMPRUDÊNCIA.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
A responsabilidade civil exige a demonstração da conduta (ação ou omissão), o nexo ou relação de causalidade e o dano. 2.
Presume-se culpado o condutor que colide contra a traseira de outro veículo, ante a inobservância do dever de cautela exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro, salvo robusta prova em sentido contrário. 3.
O art. 29, inc.
II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. 4.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 5.
O dano moral decorre de uma violação de direito da personalidade, atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta. 6.
A configuração do dano moral não está condicionada à prova da dor da vítima, pois reside na violação dos direitos da personalidade. É necessária a prova da ofensa aos direitos da personalidade para que seja imposta a devida reparação dos danos morais. 7.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O Juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima. 8.
Dano moral mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 9.
Apelações desprovidas. -
02/04/2024 14:44
Conhecido o recurso de ALAN VALENTE LIMA - CPF: *97.***.*24-04 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2024 19:55
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/01/2024 21:06
Recebidos os autos
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17/01/2024 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/01/2024 14:00
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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