TJDFT - 0708180-47.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:35
Baixa Definitiva
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27/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ALCYLEIA ALVES CIRQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 13:16
Juntada de intimação de pauta
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09/10/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 10:32
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708180-47.2023.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: ALCYLEIA ALVES CIRQUEIRA RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 83, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/09/2024 20:43
Recebidos os autos
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15/09/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/09/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/09/2024 15:26
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
CONTRATO DE MÚTUO.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a ocorrência de fortuito interno, argumentando que houve fraude na contratação do empréstimo junto ao banco recorrido. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
O benefício de gratuidade de justiça foi concedido (ID 60576380).
Contrarrazões apresentadas (ID 60490181), nas quais foi suscitada preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 3.
Da análise das razões recursais, nota-se que a recorrente apresentou os fundamentos que entende suficientes para a reforma da sentença, impugnando os pontos que, sob sua ótica, necessitam de alteração.
Deste modo, não sendo possível vislumbrar intuito protelatório e tampouco violação ao princípio da dialeticidade, deve ser rejeitada a preliminar aventada. 4.
Na origem, a recorrente relata que recebeu diversas ligações de um corretor oferecendo a portabilidade de quatro empréstimos consignados que possui junto ao Banco Pan, cujas parcelas totalizam R$ 1.312,41 mensais.
A proposta era realizar a portabilidade para a instituição financeira recorrida, Agibank S.A., reduzindo o valor total das parcelas para R$ 927,14.
Assim, seguindo as orientações do corretor, a recorrente contratou novo empréstimo com o banco recorrido e transferiu o valor à empresa Basic Cred Soluções Financeiras Ltda. (ID 60490110).
Entretanto, o negócio se tratava de fraude, de modo que a consumidora passou a pagar por mais um empréstimo. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores, ou seja, independente de culpa, quanto a defeitos relativos à prestação de seus serviços. 6.
Da análise dos autos, como disposto em sentença, constata-se que o novo contrato foi regularmente firmado por meio de biometria facial, com envio de documento pessoal (IDs 60490167 e 60490168) e o valor foi depositado na conta da consumidora (ID 60490169), que voluntariamente o transferiu a terceiros. 7.
Na hipótese, constata-se a ocorrência de golpe, todavia, não é possível vislumbrar falha na prestação do serviço por parte do Banco Agibank, que apenas deu efetividade ao empréstimo contratado e não teve qualquer influência na fraude perpetrada.
Há, no caso, culpa exclusiva de terceiros, que induziram a recorrente a acreditar que estava efetuando a portabilidade dos mútuos que já possuía quando na verdade estava realizando novo empréstimo.
Nesse sentido: Acórdão 1813062, 07056117920238070012, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024. 8.
Dessa feita, deve ser mantida integralmente a sentença que afastou a responsabilidade do banco recorrente e confirmou a legitimidade do contrato objeto dos autos. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
A recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão do benefício de gratuidade de justiça concedido. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
27/08/2024 13:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:01
Conhecido o recurso de ALCYLEIA ALVES CIRQUEIRA - CPF: *81.***.*60-59 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/07/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCYLEIA ALVES CIRQUEIRA - CPF: *81.***.*60-59 (RECORRENTE).
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21/06/2024 00:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/06/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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