TJDFT - 0708238-38.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:06
Baixa Definitiva
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28/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:42
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO.
INTERDIÇÃO PARCIAL DE ATIVIDADES.
PENDÊNCIAS NÃO SATISFEITAS PELO ADMINISTRADO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INTERDIÇÃO.
I.
Em observância ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser devidamente fundamentado, mediante exposição dos motivos pelos quais o recorrente impugna especificamente a decisão, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, o que foi satisfeito no presente caso.
Preliminar rejeitada.
II.
A interdição de estabelecimento comercial constitui exercício do Poder de Polícia Administrativa, que tem a finalidade limitar direitos individuais em prol do interesse da coletividade (Código Tributário, artigo 78).
III.
Uma das características desse poder da Administração é a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, tendo como consequência direta a inversão do ônus da prova, ou seja, compete ao particular comprovar que a atuação da Administração Pública foi ilegal ou que os fatos aduzidos seriam inverídicos.
IV.
Em relação ao controle dos atos administrativos, ao Poder Judiciário é permitido apenas o controle da legalidade, sendo vedado imiscuir-se no exame e valoração do mérito administrativo, substituindo a atuação administrativa, sob pena de afronta ao princípio da separação entre os poderes (Constituição Federal, artigo 2º).
V.
O administrado (apelante) não comprovou o cumprimento do requisito pendente para fazer jus à obtenção da licença de funcionamento integral do seu estabelecimento comercial (clínica médica), sendo incabível ao Poder Judiciário desinterditar atividades econômicas, ao arrepio da fiscalização das autoridades competentes.
VI.
A concessão de licença de alvará anterior não vincula a Administração Pública a conceder uma nova ou a renová-la, especialmente diante da possibilidade de revisitar o atendimento das normas sanitárias pertinentes ao tempo da renovação.
VII.
O ato administrativo impugnado está suficientemente motivado, tanto que viabilizou à parte interessada o exercício de sua pretensão.
VIII.
Apelação conhecida.
Preliminar rejeitada.
Desprovida no mérito. -
31/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:39
Conhecido o recurso de INSTITUTO MEDICO CIRURGICO ASA SUL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 20:39
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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05/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:34
em cooperação judiciária
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21/02/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/02/2024 15:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 11:08
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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