TJDFT - 0708024-75.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 10:30
Baixa Definitiva
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07/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:29
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de LAYSA ALENCAR MARQUES em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE GOLPE DO FALSO LEILÃO ELETRÔNICO.
PAGAMENTO DO LANCE VIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM FAVOR DO FRAUDADOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
O RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA VINCULADA AO BANCO NÃO DEMONSTRA POR SI SÓ SUA RESPONSABILIDADE.
GOLPE SE TRATAR DE FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Não há como responsabilizar a instituição financeira quanto ao fortuito externo analisado - frequente caso de fraude em leilão eletrônico -, uma vez que a ilicitude das ações não se deveu à prestação de serviços bancários.
A instituições financeira apenas custodiava a conta corrente que foi utilizada para recebimento de valores, não se vislumbrando falha ou negligência no serviço bancário.
A autora da ação, de fato, efetuou a transferência, dando-se conta da fraude apenas posteriormente.
Assim, inaplicável o enunciado nº 479 da Súmula do STJ. 2.
A foto do RG que a ré juntou com sua contestação para se qualificar nos autos retrata exatamente o mesmo RG fornecido no cadastro da abertura da conta junto à instituição financeira.
Ademais, para validar a identidade da titular da conta e a autenticidade das informações fornecidas pela cliente, referida instituição exigiu uma foto do rosto da cliente segurando sua própria identidade.
A adoção dessas providências afasta a declarada "fragilidade na segurança do sistema" observando-se a Resolução CMN/BCB n° 4.753/2019. 3.
Deu-se provimento ao apelo. -
13/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:20
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0002-38 (APELANTE) e provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/12/2023 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 09:03
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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