TJDFT - 0708155-22.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 08:14
Baixa Definitiva
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07/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:05
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ERON DE JESUS MARQUES em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:32
Conhecido o recurso de ERON DE JESUS MARQUES - CPF: *28.***.*72-53 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 11:28
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0708155-22.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERON DE JESUS MARQUES APELADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, interposta pelo autor, ERON DE JESUS MARQUES, contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo em concurso público, ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Ao que consta, o apelante não apresentou comprovante de recolhimento do preparo recursal, tendo formulado pedido para a concessão da gratuidade judiciária. (ID 54608204 - Pág. 34.) É o breve relatório.
Decido.
Sobre o tema, requerida a concessão de gratuidade da justiça em grau de recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o pedido, nos do art. 99, §7º, do CPC. “Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” - g.n.
Ocorre que, evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como deixando a parte de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, a gratuidade será indeferida, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. “Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) Na hipótese, a despeito de a parte requerer a concessão da gratuidade em grau de recurso, inexiste nos autos qualquer documento que comprove a condição alegada, ausente inclusive declaração de hipossuficiência para fazer jus à benesse legal, acrescido de que as custar iniciais foram regularmente recolhidas (ID 54606750), bem como recolhido o preparo do agravo de instrumento anteriormente interposto. (ID 54608168 - Pág. 5.) Desta feita, ante a inércia constatada e não demonstrado elementos mínimos necessários para a concessão do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, na forma do art. 99, § 7º, do CPC.
Nesse caso, ausente o recolhimento do preparo recursal, a legislação processual estabelece que o recorrente deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. “Art. 1.007. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” - g.n.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, na forma do art. 99, §7º e 1.007, § 4º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
30/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERON DE JESUS MARQUES - CPF: *28.***.*72-53 (APELANTE).
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08/01/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/01/2024 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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