TJDFT - 0708172-58.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:56
Baixa Definitiva
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15/05/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:56
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO LUA SANTOS DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:16
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CLAUDIO LUA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*54-14 (RECORRENTE)
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04/03/2024 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/03/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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04/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIO LUA SANTOS DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0708172-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDIO LUA SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido ID 56001632, e concedo ao recorrente o derradeiro prazo de 48 horas, para cumprimento integral da decisão ID 55720029, com o recolhimento do valor referente as custas processuais, com a respectiva guia, sob pena de deserção. É dever da patrona do recorrente observar o correto manuseio do sistema para emissão das guias referentes ao preparo recursal, e em caso de dúvida ou problemas de ordem técnica contatar o setor competente, Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos judiciais - COGEC.
Ressalta-se que o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais abrangem o valor do preparo propriamente dito, e das custas processuais.
O recorrente demonstrou, tão somente, o recolhimento do valor do preparo propriamente dito com a respectiva guia.
I.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
26/02/2024 11:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 13:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/02/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Por meio da decisão ID 55473266 houve o indeferimento da gratuidade de justiça, com a intimação do recorrente para no prazo de 48h proceder ao recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção.
O recorrente anexou petição ID 55547416, juntando comprovante de custas processuais, ID 55547417.
Dos autos consta o comprovante de pagamento do preparo propriamente dito do recurso interposto, ID 55547417, sem a respectiva guia correspondente ao pagamento realizado, e não consta a guia e respectivo pagamento referente as custas processuais.
Assim, fica intimada a parte recorrente, na pessoa do advogado (a) para comprovar que já efetuou o pagamento das custas processuais e preparo propriamente dito, anexando também as respectivas guias, no prazo de 48h da publicação da decisão ID 55473266, sob pena de deserção.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento do preparo recursal, que abrange o valor do preparo propriamente dito e das custas processuais, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo constante da decisão ID 55473266, porém não foi juntado aos autos.
I.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
11/02/2024 09:13
Recebidos os autos
-
11/02/2024 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO LUA SANTOS DE OLIVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
06/02/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 22:48
Juntada de Petição de comprovante
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0708172-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDIO LUA SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
O objetivo final do instituto da gratuidade de justiça é garantir o livre acesso ao judiciário não permitindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação deste Poder em razão da pobreza de quem necessita.
A análise da referida alegação é feita pelo juiz a quem caberá decidir pelo deferimento ou indeferimento do pleito diante da concreta situação descrita nos autos.
No mais, quanto ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada pelo(a) recorrente, foi determinada pelo Juízo a comprovação da miserabilidade jurídica, por meio da decisão ID 54788527, de cujo ônus o (a) recorrente não se desincumbiu.
O(A) recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca da referida decisão, certidão ID 55406438.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo(a) recorrente, ante a não demonstração da sua hipossuficiência econômica para arcar com o preparo recursal que abrange o valor do preparo propriamente dito e das custas processuais.
Desse modo, intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
I.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
02/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO LUA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*54-14 (RECORRENTE).
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02/02/2024 12:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/02/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO LUA SANTOS DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/01/2024 14:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 14:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/01/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/12/2023 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
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29/12/2023 14:48
Recebidos os autos
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29/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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