TJDFT - 0708018-76.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708018-76.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO DE FREITAS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte executada efetuar o pagamento do saldo remanescente apurado pela Contadoria Judicial (ID 200442761), mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de ID 203495807.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 13:55
Baixa Definitiva
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08/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 13:55
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO DE FREITAS em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré na origem, CENTRAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em face do Acordão ID 54227906 , que deu provimento ao Recurso Inominado Cível e retificou a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenou a embargante ao pagamento do valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) referente às despesas com os procedimentos médicos e hospitalares realizados pelo nosocômio em decorrência da negativa de autorização pelo plano de saúde em realizar procedimento de urgência, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária, a contar do desembolso; bem como condenou a embargante a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais.
II.
Em suas razões de embargos, o EMBARGANTE afirma que há omissão na decisão atacada, pois não praticou qualquer ato ilícito ao negar a cobertura do plano de saúde, pois o embargado ainda estava cumprindo o prazo de carência quando da realização da cirurgia.
Entende, também, que o valor fixado a título de danos morais não é compatível com a extensão do dano e deve ser minorado, caso seja mantida a condenação.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
IV Razão não assiste à EMBARGANTE. É cediço, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1.022 do CPC, que os embargos declaratórios se prestam a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material eventualmente existente em decisões proferidas por juízo monocrático ou por colegiado.
Desse modo, não se prestam ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos.
V.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
VI.
A Embargante pretende a revisão do julgado, via embargos de declaração, para que a decisão se amolde as suas pretensões.
Via imprópria.
A matéria foi devidamente tratada nos autos, vejamos: “6.
A controvérsia cinge-se a verificar se é válida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde para procedimento cirúrgico(...). 7.
A Lei n. 9.656/98, que regula os planos de assistência privada à saúde, autoriza que as operadoras instituam prazos de carência a fim de desestimular as condutas oportunistas em que a pessoa passa a contribuir com o plano apenas quando está na iminência de utilizá-lo.
A carência consiste no período em que o consumidor não tem direito a algumas coberturas após a contratação do plano.
Os limites de prazo permitidos para carência estão previstos no art. 12, inciso V da Lei de Planos de Saúde: “São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;”. 8.
Ressalta-se que casos de emergência são aqueles que "implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente" (inciso I do art. 35-C da Lei nº 9.656/98) e de urgência "os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional" (inciso II do art. 35-C da referida norma). 9.
No caso dos autos, o recorrente/requerente foi diagnosticado com “... adenocarcinoma de próstata, Gleason 4+4 (ISUP 4 – de alto risco), através de biópsia de próstata realizada no dia 17 de outubro de 2022.
Com indicação de realizar o tratamento cirúrgico o mais rápido possível devido ao alto risco de disseminação” (ID. 51657134).
Na guia de solicitação de internação ao plano de saúde, constou de forma expressa o diagnóstico clínico do recorrente/requerente: “C61 – Neoplasia Maligna de Próstata” (ID. 51657129), contudo o procedimento foi negado. 10.
A alegação da recorrida/requerida para negar o procedimento é tão somente que a cirurgia era de caráter eletivo, e encontrava-se o recorrente/requerente em período de carência.
Ocorre, porém, que essa alegação é insustentável, pois, sob qualquer ângulo, o procedimento de retirada de tumor maligno é de caráter emergencial, sendo de conhecimento geral que os casos de câncer são de rápida progressão e exigem intervenção médica o quanto antes.
Assim, a situação de emergência evidenciada nos autos não pode esbarrar em óbice de carência contratual, uma vez que a necessidade de se tutelar a vida e a saúde estão acima das condições contratuais. 11. É evidente, ademais, que a negativa de custear o procedimento cirúrgico acarretou ao recorrente/requerente grande aflição, em momento de especial fragilidade e que não pode ser considerada um mero inadimplemento contratual.
Não se trata de simples aborrecimento, mas de descaso da recorrida/requerida, que foi contratada justamente para que o consumidor não tivesse que se preocupar com a parte financeira caso sofresse uma emergência.
A alegação de elegibilidade de procedimento que tem o escopo de evitar a disseminação de câncer denota extrema insensibilidade, falta de solidariedade e um caráter desumano, ensejando a reparação por danos morais.12.
No que se refere ao quantum da indenização, sopesando as circunstâncias envolvidas, capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e o caráter pedagógico da indenização, razoável arbitrá-la em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (GRIFAMOS).
VII. À vista de tais esclarecimentos e reexaminados os autos, verifica-se que o acórdão ora embargado não merece reparo, uma vez que não se verifica a ocorrência de omissões no julgado.
VIII.
O resultado do julgamento decorreu da compreensão dos julgadores acerca do tema discutido no recurso.
Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão, que resultou na reforma da sentença a quo e julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a embargante ao pagamento do valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais,) referente às despesas com os procedimentos médicos e hospitalares realizados pelo nosocômio em decorrência da negativa de autorização pelo plano de saúde em realizar procedimento de urgência, bem como condenou a embargante a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais..
IX.
Ante o exposto, EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Mantido incólume o acórdão recorrido.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/03/2024 13:36
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 12:00
Juntada de intimação
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 00:49
Recebidos os autos
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27/01/2024 21:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/01/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/01/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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20/12/2023 15:37
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 13:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/12/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/12/2023 17:13
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/12/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 12:58
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:09
Conhecido o recurso de LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO DE FREITAS - CPF: *48.***.*40-20 (RECORRENTE) e provido
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06/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 16:33
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/09/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO DE FREITAS - CPF: *48.***.*40-20 (RECORRENTE).
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22/09/2023 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/09/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:21
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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