TJDFT - 0708125-84.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:48
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2017.
EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO PODER REGULAMENTAR.
LEGALIDADE OBSERVADA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS.
DOCUMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA REGULAMENTADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 5º do Decreto Distrital n.º 28.445/2007, “Salvo disposição legal em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo, não têm validade para modificação do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” 2.
O art. 7º do referido diploma normativo prevê que a inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal deverá atender a determinados requisitos, dentre “outros elementos que a Secretaria de Estado de Fazenda julgar necessários”. 2.1.
Regulamentando a matéria, o art. 1º, II da Instrução Normativa n.º 4, de 26 de abril de 2017, alterada pela Instrução Normativa 15 de 08/11/2022, descreveu os documentos aptos a possibilitar a inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, não abarcando, contudo, o instrumento particular de cessão de direitos. 3.
A hipótese está inserida no exercício legítimo do Poder Regulamentar decorrente da atividade administrativa, cuja interferência do Poder Judiciário se dá apenas com a finalidade de controle da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, corretamente observada pelo Distrito Federal, na medida em que o regramento tem por finalidade assegurar segurança jurídica aos administrados, possibilitando a organização do cadastro com informações precisas e seguras, sendo razoável a exigência de documentação idônea para tanto. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:19
Conhecido o recurso de REGINA MAURA BATISTA - CPF: *33.***.*86-00 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:28
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 19:23
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/03/2024 11:32
Recebidos os autos
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01/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/02/2024 11:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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